TJRN - 0817763-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817763-12.2024.8.20.0000 Polo ativo ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO Polo passivo CADIDJA CAPUXU ROQUE Advogado(s): CADIDJA CAPUXU ROQUE, OLAVO DE SOUZA ROQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela instituição financeira agravante. 2.
A decisão de primeiro grau reconheceu falha na intimação da parte ré, mas considerou que o comparecimento espontâneo da parte supriu a irregularidade, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3.
A magistrada a quo analisou os argumentos relativos ao excesso de execução, rejeitando-os com base na ausência de conformidade dos cálculos apresentados pela instituição financeira com os comandos da sentença, além de identificar falhas na aplicação de índices de correção e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a irregularidade na intimação da parte ré e os argumentos relativos ao excesso de execução justificam o acolhimento da exceção de pré-executividade. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo da parte ré supre a irregularidade na intimação; e (ii) saber se os argumentos relativos ao excesso de execução foram devidamente impugnados e analisados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O comparecimento espontâneo da parte ré supre a irregularidade na intimação, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC, não havendo necessidade de repetição dos atos processuais. 4.
A decisão de primeiro grau analisou os argumentos relativos ao excesso de execução, rejeitando-os com base na ausência de conformidade dos cálculos apresentados pela instituição financeira com os comandos da sentença. 5.
O agravante não impugnou especificamente o exame realizado pelo juízo de origem quanto ao excesso de execução, inviabilizando a reforma da decisão atacada. 6.
Não há demonstração de prejuízo concreto à defesa da parte agravante, que exerceu o contraditório e a ampla defesa após seu comparecimento nos autos, conforme jurisprudência do STJ (AREsp 2577980, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28/05/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O comparecimento espontâneo da parte ré supre a irregularidade na intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de primeiro grau inviabiliza a reforma do julgado. 3.
Não há necessidade de repetição de atos processuais quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, e 283.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2577980, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 08ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0124925-19.2012.8.20.0001, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CADIDJA CAPUXÚ ROQUE XIMENES, assim se pronunciou: "(...) Isto porque, conquanto a parte executada não tenha sido inicialmente intimada para o cumprimento de sentença, ao ser oposta a exceção de pré-executividade a qual representou verdadeiro ato de defesa.
O art. 239, parágrafo 1º, do CPC estatui que ‘0 comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução’.
Por isso. com o comparecimento espontâneo do executado, supriu-se a nulidade arguida.
Vale enfatizar que o executado não só alegou a nulidade dos atos, como também se insurgiu contra os cálculos da parte exequente.
Assim, neste ponto, entendo que não deve ser acolhida a exceção de pré-executividade.
Por sua vez, quanto ao excesso de execução, entendo que demandaria instrução probatória, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade. (...) Assim, entendo pela necessidade de averiguação da preclusão quanto a decisão proferida no ID. 122750665, bem como da presente e a posterior expedição de alvará do valor de R$48.470,15 (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta reais e quinze centavos), com correções, com intimação da parte exequente para dizer sobre a satisfação da dívida.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela Itaú Seguros Auto e Residência S/A.
Declaro como devida a quantia de R$48.470,15 (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta reais e quinze centavos).
Certifique-se nos autos se houve preclusão em relação a decisão de ID. 122750665.
Caso positivo, aguarde-se a preclusão da presente e expeça-se alvará em favor da parte exequente no montante de R$48.470.15 (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta reais e quinze centavos), com as devidas correcões." Irresignada com o referido pronunciamento, a recorrente interpôs o presente recurso, argumentando, em resumo, que: a) houve vício formal na intimação da seguradora; b) a decisão atacada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, não apreciou a tese de excesso de execução, nem concedeu oportunidade para a regularização do procedimento, sendo mais adequado que o magistrado devolvesse o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença ou, alternativamente, aplicasse o princípio da fungibilidade; c) a reforma da decisão é imperativa para garantir o respeito ao contraditório, à ampla defesa, à instrumentalidade das formas e à economia processual; d) deve ser aplicado o princípio da fungibilidade para admitir a exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença; e) a ausência de análise da tese de excesso de execução configura cerceamento de defesa; f) a manutenção da decisão contraria o princípio da economia processual.
Pugnou, ao final, pela reforma da decisão interlocutória, para que seja considerada a tese de exceção de pré-executividade.
Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de primeiro grau por meio do qual fora rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante.
Os pedidos da demandada, adiante-se, não devem ser acolhidos.
Com efeito, em linha com o que consignado pela magistrada a quo, não obstante se reconheça a falha na intimação da ré, o seu comparecimento espontâneo é suficiente para afastar a necessidade de repetição dos atos que precederam a mencionada irregularidade, nos moldes do art. 239, do Código de Processo Civil, adiante reproduzido: art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Neste compasso, percebe-se que a magistrada a quo, a despeito de compreender que a matéria alusiva ao excesso não seria passível de debate em exceção, efetivamente investigou a regularidade destes, rejeitando expressamente os argumentos da instituição financeira.
Confira-se: “Ainda que desta forma não fosse, observa-se que os cálculos promovidos pela seguradora não estão em consonância com os comandos da sentença, na medida que o índice de correção utilizado pela Itaú não foi claramente identificado, e há indícios de aplicação de outro fator de correção, que não o INPC, o que é uma falha, pois a sentença especifica este índice.
Além disso, o Itaú aplicou os juros a partir de datas diferentes das determinadas na sentença.
Por exemplo, os juros para danos morais e estéticos parecem ter sido aplicados a partir de data posterior, reduzindo indevidamente os valores devidos, bem como é possível que o cálculo tenha considerado juros de forma pro rata ou acumulada incorretamente.
Por tais razões, entendo que a exceção de pré-executividade não deve ser acolhida, prosseguindo-se o feito com o valor remanescente de R$48.470,15 (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta reais e quinze centavos).
Em consulta ao sistema SISCONDJ, verifica-se que ainda se encontra disponível em conta judicial a quantia de R$177.881,06 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e seis centavos), o que é suficiente para a quitação da dívida, considerando que as atualizações e juros são realizados pelo Banco depositário desde a data da transferência judicial.
Assim, entendo pela necessidade de averiguação da preclusão quanto a decisão proferida no ID. 122750665, bem como da presente e a posterior expedição de alvará do valor de R$48.470,15 (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta reais e quinze centavos), com correções, com intimação da parte exequente para dizer sobre a satisfação da dívida”.
Neste compasso, vê-se que o agravo de instrumento ora interposto, a despeito de fazer a defesa da irregularidade do procedimento adotado na origem, deixou de impugnar especificamente o exame feito pelo Juízo a quo quanto ao excesso de execução, de modo que inviável se afigura a reforma do comando atacado neste ponto.
Assim sendo, por ter o Juízo a quo enfrentado os argumentos deduzidos pelo excipiente, e não tendo este, a seu turno, apontado o equívoco na análise desempenhada na origem, impositiva é a preservação da decisão vergastada, nos termos do que prescreve o art. 283 do CPC.
Vejamos: Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Deveras, “não excede registrar que o apelante não logrou êxito em demonstrar concreto prejuízo, haja vista que pôde exercer o contraditório e a ampla defesa a partir do seu comparecimento nos autos” (STJ - AREsp: 2577980, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: 28/05/2024).
Assim, repita-se, tendo a magistrada de Primeiro Grau investigado o argumento de excesso à execução mesmo compreendendo como incabível a discussão a seu respeito no atual estágio de desenvolvimento do feito, não se revela possível a repetição dos atos processuais eventualmente maculados pela inicial irregularidade de intimação da parte que logrou êxito em exercitar o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento do instrumental.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
06/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:36
Decorrido prazo de SERTTEL LTDA em 23/04/2025.
-
06/05/2025 10:34
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de SERTTEL LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SERTTEL LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CADIDJA CAPUXU ROQUE em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 12:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DESPACHO Intime-se a Sertell Ltda., requerida na ação originária, para que, querendo, se manifeste nos presentes autos.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 14 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 20:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 06:46
Decorrido prazo de CADIDJA CAPUXU ROQUE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CADIDJA CAPUXU ROQUE em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817763-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A.
AGRAVADO: CADIDJA CAPUXU ROQUE RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
P.I.C.
Natal, 8 de janeiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
17/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2025 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/12/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817517-67.2024.8.20.5124
Arnaldo Benedito da Silva
Crefisa S/A
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 17:26
Processo nº 0804892-64.2024.8.20.5103
Francisca Rosita da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 09:27
Processo nº 0803724-08.2025.8.20.5001
Adailson Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 21:10
Processo nº 0805462-50.2024.8.20.5103
Laurentino Lopes
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 19:58
Processo nº 0803481-63.2023.8.20.5121
Maria de Fatima de Araujo
Fabiana de Araujo Souza
Advogado: Francisca Leonete Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 16:23