TJRN - 0803481-63.2023.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FABIANA DE ARAUJO SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:40
Juntada de devolução de mandado
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16/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Edital
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 - E-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) Doutor(a) WITEMBURGO GONCALVES DE ARAUJO, MM.
Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e tiverem conhecimento, que por SENTENÇA deste Juízo datada de 20/01/2025, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58) número 0803481-63.2023.8.20.5121, requerida por MARIA DE FATIMA DE ARAUJO foi decretada a INTERDIÇÃO de FABIANA DE ARAUJO SOUZA, brasileira, solteira, portadora da carteira de identidade nº 2.368.794/SSP/RN e do CPF nº *53.***.*77-50, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil.
Foi nomeada como seu curador(a) MARIA DE FATIMA DE ARAUJO.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado em lugar público.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, 7 de maio de 2025.
Eu,GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA Auxiliar de Secretaria, digitei, conferi, e vai devidamente assinado pela M.M.
Juiz(a) de Direito.
WITEMBURGO GONCALVES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:30
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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22/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONETE RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONETE RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803481-63.2023.8.20.5121 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO REQUERIDO: FABIANA DE ARAUJO SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria de Fátima de Araújo Souza em favor de sua filha Fabiana de Araújo Souza, anteriormente curatelada pelo respectivo genitor, atualmente falecido, Manoel André de Souza.
A inicial foi instruída com documento pessoal de Maria de Fátima (ID 104194292), Certidão de Interdição, Tutela ou Curatela da requerente (ID 104194293), Certidão de Casamento da requerente com o de cujus (ID 104194294), documento pessoal da interditada (ID 104194297), Termo de Compromisso de Curador e Certidão de Óbito de Manoel André de Souza (ID 104194296) e comprovante de residência (ID 104194299).
O mencionado curador faleceu em 09 de junho de 2023, razão pela qual se faz necessário a regularização a situação fática.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido liminar e pela realização de estudo social sobre o caso (ID 105022454).
Decisão concedeu o pedido liminar nomeando a requerente como curadora provisória de Fabiana de Araújo Souza, bem como determinou a realização do estudo social (ID 106419076).
Parecer social acostado ao ID 133148246, o qual concluiu que a Sra.
Maria de Fatima Araujo apresenta as condições necessárias para o exercício da curatela almejada na ação.
Parecer ministerial pugnou pela procedência do pedido (ID 137290116). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação Substituição de Curador em que Maria de Fátima de Araújo Souza objetiva substituir o curador Manoel André de Souza, pai da interditada, devido seu falecimento.
A ação de curatela e, por conseguinte, a de substituição, tem o rol de legitimados previstos no art. 747 do CPC, ao qual se subsume a requerente.
Os documentos apresentados comprovam o vínculo da requerente com a interditada, nos termos do que preconiza o art. 1.775 do Código Civil.
E foi demonstrado a impossibilidade do curador anterior de continuar exercendo suas funções devido ao óbito (ID 104194293).
Ademais, o estudo social (ID 133148246) realizado concluiu pela aptidão da requerente para o exercício da curatela, o que foi corroborado pelo parecer do Ministério Público.
A tutela jurisdicional requerida objetiva resguardar os interesses da interditada, conferindo-lhe a necessária proteção jurídica por meio da nomeação de curador capacitado e comprometido com o desempenho de suas funções.
Diante do exposto, estando o pedido devidamente instruído e formalizado, acato o parecer do representante do Ministério Público e DEFIRO o pedido, e, em consequência, NOMEIO MARIA DE FÁTIMA DE ARAUJO ora requerente, como Curadora de FABIANA DE ARAUJO SOUZA, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo curador, inclusive, via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O curador fica expressamente ciente de que têm o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o(a) curatelando (a) (artigo 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).
Custas na forma do art. 88 c/c 98, § 3º, ambos do CPC.
Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 04:25
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 19:51
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONETE RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONETE RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:54
Audiência Entrevista não-realizada para 31/07/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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31/07/2024 21:54
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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04/07/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 10:46
Juntada de devolução de mandado
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19/06/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 14:20
Desentranhado o documento
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19/06/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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04/06/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:08
Audiência de interrogatório designada para 31/07/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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31/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
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13/08/2023 16:28
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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