TJRN - 0804892-64.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804892-64.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada perícia contábil (ID 150935388), com manifestação apenas da parte autora (ID 160195160), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. 3.
Após a análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo para delimitação da seguinte tese controvertida: "Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Nesta mesma oportunidade, foi determinada a suspensão imediata do trâmite de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão. 4.
A suspensão determinada pelo STJ atinge os feitos em qualquer instância, fase ou Juízo, e devem permanecer paralisados até que o recurso representativo da controvérsia em trâmite no STJ seja julgado. 5.
Diante disso, e com o intuito de evitar eventual necessidade de reanálise do caso, SUSPENDO o curso do presente feito até o julgamento definitivo do recurso representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual foi assinalado com o TEMA 1300 para fins de consulta, devendo a Secretaria acompanhar a cada 06 (seis) meses o andamento do tema afetado, fazendo conclusão, isso após a ocorrência do julgamento (as partes podem informar a qualquer tempo o julgamento perante o STJ). 6.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
04/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/08/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804892-64.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA ROSITA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para manifestarem-se acerca das informações complementares ofertadas pelo expert.
CURRAIS NOVOS 05/08/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
05/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:46
Outras Decisões
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16/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
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12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804892-64.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA ROSITA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar manifestação ao laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 16/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0804892-64.2024.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCA ROSITA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CURRAIS NOVOS/RN, 22 de maio de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
22/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 21:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 08:35
Recebidos os autos.
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07/04/2025 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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04/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0804892-64.2024.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ROSITA DA SILVA REQUERIDO: Banco do Brasil S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para, de acordo com o CPC (código de processo civil), Art. 465, em 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Currais Novos/RN, 31 de março de 2025.
ANI HELEN DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 12:34
Juntada de documento de identificação
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31/03/2025 09:55
Recebidos os autos.
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31/03/2025 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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28/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:37
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 08:30
Recebidos os autos.
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19/03/2025 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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18/03/2025 15:00
Outras Decisões
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18/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804892-64.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos, isso após manifestação das partes identificadas pelos ID's 143021276 e 144889004. 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, considerando o comprovante identificado pelo ID 143021278, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que nos termos da tese fixada quanto ao Tema 1150, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP.
No caso dos autos, o extrato PASEP foi entregue em 13/06/2024, tendo ajuizado a presente ação em 15/10/2024, razão pela qual não decorreu o prazo prescricional para análise da demanda. 4.
Assim, ao analisar a inicial e defesa, observo que as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, razão pela qual, partindo do pressuposto de que, de acordo com a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias", bem como que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), DECLARO que somente serão produzidas as provas requeridas, com as devidas justificativas, ou seja, caso a parte tenha interesse em ouvir uma testemunha, por exemplo, deverá indicar o nome da testemunha e explicar quais os fatos serão provados com o depoimento da referida testemunha, com a ressalva de que caso não sejam fundamentados os requerimentos de produção de provas, com indicação dos fatos que se pretende provar com a referida prova, a produção será indeferida. 5.
Assim, determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias (iniciando-se pela parte autora), com as ressalvas já referidas no item 4, ou seja, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo. 6.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com os transcursos dos prazos, conclusos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804892-64.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos, isso após manifestação das partes identificadas pelos ID's 143021276 e 144889004. 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, considerando o comprovante identificado pelo ID 143021278, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que nos termos da tese fixada quanto ao Tema 1150, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP.
No caso dos autos, o extrato PASEP foi entregue em 13/06/2024, tendo ajuizado a presente ação em 15/10/2024, razão pela qual não decorreu o prazo prescricional para análise da demanda. 4.
Assim, ao analisar a inicial e defesa, observo que as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, razão pela qual, partindo do pressuposto de que, de acordo com a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias", bem como que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), DECLARO que somente serão produzidas as provas requeridas, com as devidas justificativas, ou seja, caso a parte tenha interesse em ouvir uma testemunha, por exemplo, deverá indicar o nome da testemunha e explicar quais os fatos serão provados com o depoimento da referida testemunha, com a ressalva de que caso não sejam fundamentados os requerimentos de produção de provas, com indicação dos fatos que se pretende provar com a referida prova, a produção será indeferida. 5.
Assim, determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias (iniciando-se pela parte autora), com as ressalvas já referidas no item 4, ou seja, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo. 6.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com os transcursos dos prazos, conclusos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
11/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:51
Outras Decisões
-
10/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804892-64.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Intime-se a autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 143021278, requerendo o que entender de direito. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804892-64.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 142187078. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804892-64.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA ROSITA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares arguidas e ainda, sobre o pedido último.
CURRAIS NOVOS 23/01/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
23/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 16:28
Juntada de Petição de procuração
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10/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:00
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:27
Recebida a emenda à inicial
-
03/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:32
Outras Decisões
-
15/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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