TJRN - 0803724-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 08:11
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 05:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0803724-08.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILSON PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por ADAILSON PEREIRA DA SILVA , qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, idem qualificado, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser realizada em qualquer fase do processo, por se tratar de um dos escopos fundamentais da jurisdição.
A composição, nesse contexto, configura-se como instrumento valioso de pacificação social e de racionalização da atividade jurisdicional, ao possibilitar que os litígios sejam solucionados de forma consensual, célere e eficaz.
Como bem observa Fredie Didier Jr., “a solução consensual é expressão do princípio da cooperação processual e da autonomia da vontade” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1).
A autocomposição pode ocorrer tanto na esfera judicial, conforme previsto no art. 139, inciso V, do CPC, quanto extrajudicialmente, nos termos do art. 725, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, o acordo foi celebrado extrajudicialmente, com a anuência mútua das partes quanto às suas cláusulas, que não violam normas legais nem afrontam os bons costumes.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, sendo o objeto da avença lícito e compatível com o ordenamento jurídico vigente.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no id. 158224017, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC).
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos.
Verificando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC).
Caso exista nos autos depósito judicial, expeça-se Alvará Judicial para levantamento em favor do beneficiário, segundo o pactuado.
Caso exista expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado.
Considerando que a presente transação denota a livre manifestação de vontade das partes, resta afastado o interesse recursal, de modo que a presente sentença deve surtir seus efeitos a partir da presente homologação judicial, devendo a Secretaria certificar desde já o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe, ressalvando-se posterior reativação, em caso de interesse pela execução do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:01
Homologada a Transação
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15/08/2025 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 08:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 23/07/2025 14:20 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/07/2025 08:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 14:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:30
Recebidos os autos.
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23/05/2025 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0803724-08.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILSON PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, do NCPC. 2.
Verificando ser a parte autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 e ss do NCPC. 3.
Adailson Pereira da Silva, já qualificado, ingressou com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, em que pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que “(…) Seja concedida a liminar pleiteada para o fim de se determinar, imediatamente a suspensão dos descontos a título de RMC; (...)”.
Para tanto, aduz que “(…) é APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e percebe benefício previdenciário com o número de NB: 178.050.620-9.
Salienta também que é uma pessoa simples, idosa e que procurou saber o porquê estava recebendo menos que seu salário.
Ante tal dúvida, foi realizada consulta perante o INSS, sendo constatado que haviam descontos além dos reconhecidos pela Autora, em valores que excedem aqueles que tinha ciência.
Se constatou, por exemplo, que existia um desconto no benefício do Autor, com os competentes descontos iniciados no mês 01/2020, conforme se infere de doc. anexo “Cálculo de RMC _ Adailson Pereira da Silva” e “historico-creditos (1)” .
Todavia, tais valores cobrados em seu benefício nunca foram contratados pelo Autor no que tange à “Reserva de Margem Consignável”, estipulado no histórico de créditos como, “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217.
Sabe-se que essa modalidade de contrato gera parcelas infindáveis e constitui em vantagem excessiva e onerosa à parte Autora, logo, é nítido que o Réu impôs à parte Autora, sem seu conhecimento, a chamada venda casada, que é veementemente repudiada pelo Judiciário.
Neste contexto, vale enfatizar novamente que a parte Autora, nunca, jamais solicitou o referido Cartão de Crédito, bem como, em momento algum recebeu qualquer cartão de crédito, sendo certo que o único cartão que a parte Autora possui é o de saque de seu benefício. (...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como sobre o preenchimentos dos requisitos para a concessão da medida antecipatória pretendida. 4.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes. 5.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” 6.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 7.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 8.
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 9.
No caso, em linha de princípio, o que o autor alega encontra ressonância nos autos, mostrando-se verossímil a prática de lesão pelo demandado, o qual, se valendo da inexperiência do consumidor na aquisição do serviço bancário, o submeteu a negócio jurídico extremamente desproporcional à contraprestação exigida e absurdo do ponto de vista econômico, evidenciando que foi firmado com vício de vontade. 10.
Com efeito, conforme se extrai dos documentos anexados, consta no benefício previdenciário do autor o lançamento de empréstimo, o qual, porém, não contém informações básicas para a compreensão do negócio, como seria o caso da estipulação da quantidade de parcelas a serem pagas, para que, assim, o consumidor tivesse ciência de quando seria, por exemplo, o vencimento da última parcela. 11.
Em casos que tais, percebe-se que a dinâmica do referido negócio jurídico proposto pelo réu é de tal forma que o consumidor quita o valor mínimo mensal pactuado (este, descontado diretamente em seu benefício), e, como se o contrato fosse de cartão de crédito, jamais consegue amortizar o saldo devedor cobrado na fatura do cartão, em razão dos altos juros e encargos de mora aplicados. 12. É de amplo conhecimento que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, de modo que a prática levada a efeito pelo réu denota a falta de respeito com o consumidor, na medida em que agiu sem a observância dos seus deveres de informação e lealdade, afastando-se do que dispõe o art. 6º, inc.
III, do CDC, que garante como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 13.
Assim, esses elementos fáticos fazem exsurgir os requisitos da verossimilhança do alegado, bem como, os documentos carreados aos autos, a prova inequívoca e a probabilidade do direito invocado. 14.
No que tange, porém, ao requisito cumulativo-alternativo do dano irreparável ou de difícil reparação, percebe-se no “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” anexado no id. 140845356 que o autor (mesmo que supostamente) tenha recebido o valor do empréstimo -, no montante de R$ 1.813,20 (um mil, oitocentos e treze reais e vinte centavos) – referente ao Empréstimos RMC de nº 20199003224000258000 e ocorrido no dia 08/08/2019 -, de modo que, considerando os descontos mensais no valor de R$ 105,55 (cento e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, verifica-se que, até a presente data, já teria por amortizado valores superiores ao principal de cada um dos empréstimos, sendo prudente, portanto, determinar a suspensão de tais descontos até que seja apreciado o mérito da presente lide. 15.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão imediata dos negócios jurídicos firmados a título de contrato de cartão de crédito consignado (RMC de nº 20199003224000258000) entre Adailson Pereira da Silva e BANCO BRADESCO S.A., pelo que determino seja oficiado ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para que cumpra a presente determinação, devendo ter o cuidado de não liberar a margem consignável correspondente até a solução definitiva da presente lide. 16.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 17.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 18.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 19.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 20.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial. 21.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Caso a parte demandada possua procuradoria cadastrada ou endereço eletrônico indicados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme hipótese do art. 246, caput, do CPC, a citação deverá ser realizada eletronicamente.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
Caso inexistam tais cadastros, a citação deverá ser feita inicialmente por carta com aviso de recebimento no endereço indicado na inicial e, caso não haja sucesso, deverá ser realizada por oficial de justiça, inclusive com a expedição de carta precatória, se for o caso, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso persista o insucesso, a Secretaria proceda à consulta dos endereços dos demandados e de seus representantes legais, através dos demais sistemas judiciais disponíveis (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL) renovando-se, ato contínuo, os atos anteriores.
Restando negativa as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do NCPC). 22.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 23.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 07:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 23/07/2025 14:20 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/01/2025 07:32
Recebidos os autos.
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28/01/2025 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 21:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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