TJRN - 0805170-74.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805170-74.2024.8.20.5100 AUTOR: MARIA AMELIA FERNANDES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Em certidão de ID.163331807, informou-se a intempestividade do recurso apresentado, uma vez que ocorreu o trânsito em julgado do presente feito.
Intimada, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos ID. 163382979. É o relatório necessário.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 1.023, CPC, estabelece que o prazo para interpor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Nessas circunstâncias, acaso os embargos de declaração sejam interpostos fora do prazo legal, não merecem conhecimento, dada a ausência de requisito de admissibilidade recursal consistente na tempestividade.
Nesse ponto, vale transcrever: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVOS.
Intempestivo o presente recurso, porque ajuizado após o prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
UNÂNIME. (TJ-RS - ED: *00.***.*31-59 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
NÃO CONHECIMENTO.
Não merecem conhecidos os embargos aclaratórios interpostos após o prazo legal de dois dias (arts. 619 do CPP e 384 do RITJGO).
Embargos não conhecidos (TJ-GO - APR: 02372477220178090175, Relator: DR(A).
EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 15/10/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2860 de 31/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVOS - NÃO CONHECIMENTO. - A inobservância dos prazos para a interposição dos embargos acarreta a preclusão do direito e, consequentemente, no não conhecimento do recurso. (TJ-MG - ED: 10000150934578002 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/09/0016, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2016) No presente caso, certificou a Secretaria que o presente feito transitou em julgado antes da apresentação dos embargos.
Assim sendo, é de reconhecer a intempestividade do recurso interposto, afastando-se requisito extrínseco de admissibilidade consubstanciado na observância do prazo de interposição.
DIANTE DO EXPOSTO, em face da ausência de requisito indispensável de admissibilidade, NÃO CONHEÇO O RECURSO, negando-lhe seguimento.
Diante do trânsito em julgado, INTIME-SE as partes para requererem o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
AÇU /RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:12
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/09/2025 07:15
Conclusos para decisão
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11/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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10/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805170-74.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA AMELIA FERNANDES Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a apresentação dos embargos de declaração de ID 161434333, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação a respeito ou requerer o que entender de direito. 1ª Vara da Comarca de Assu, Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 8 de setembro de 2025.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA AMELIA FERNANDES em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805170-74.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA FERNANDES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA AMÉLIA FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado.
A parte autora objetiva a suspensão imediata dos descontos mensais decorrentes de sete contratos vinculados ao seu benefício de aposentadoria (NB: 140.902.604-0), e nove contratos associados à pensão por morte (NB: 055.205.789-4), todos firmados supostamente com a instituição ré, conforme segue: Contratos vinculados à aposentadoria (NB 140.902.604-0): Contrato nº 640432807 – 25/01/2023 – Parcela: R$ 31,50 – Valor total: R$ 1.165,37 Contrato nº 638487317 – 27/04/2022 – Parcela: R$ 39,20 – Valor total: R$ 1.450,78 Contrato nº 630466258 – 13/12/2021 – Parcela: R$ 19,00 – Valor total: R$ 753,85 Contrato nº 639740474 – 08/08/2021 – Parcela: R$ 19,20 – Valor total: R$ 818,06 Contrato nº 638240629 – 18/08/2021 – Parcela: R$ 37,05 – Valor total: R$ 1.578,00 Contrato nº 638840942 – 18/08/2021 – Parcela: R$ 79,40 – Valor total: R$ 3.484,77 Contrato nº 635841254 – 27/11/2020 – Parcela: R$ 55,00 – Valor total: R$ 2.379,9 Contratos vinculados à pensão por morte (NB 055.205.789-4): Contrato nº 646427917 – 18/01/2023 – Parcela: R$ 31,50 – Valor total: R$ 1.170,00 Contrato nº 636586819 – 19/04/2024 – Parcela: R$ 62,00 – Valor total: R$ 2.294,00 Contrato nº 630267099 – 15/12/2021 – Parcela: R$ 19,00 – Valor total: R$ 710,00 Contrato nº 630940899 – 18/08/2021 – Parcela: R$ 25,50 – Valor total: R$ 1.171,69 Contrato nº 630640460 – 18/08/2021 – Parcela: R$ 19,30 – Valor total: R$ 822,28 Contrato nº 388140886 – 18/08/2021 – Parcela: R$ 132,21 – Valor total: R$ 6.266,21 Contrato nº 625671225 – 27/11/2020 – Parcela: R$ 57,20 – Valor total: R$ 2.475,12 Contrato nº 620511957 – 07/08/2020 – Parcela: R$ 49,95 – Valor total: R$ 2.151,16 Contrato nº 625412119 – 07/08/2020 – Parcela: R$ 38,80 – Valor total: R$ 1.670,97.
Todos os contratos permanecem ativos, com descontos mensais sobre os proventos da autora.
Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, a autora extraiu o extrato de consignações (HISCNS) e constatou que os valores se referem a contratos de empréstimos consignados e, especificamente no caso do contrato nº 625412119, a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), todos supostamente celebrados perante a instituição ré.
Sustentou que não celebrou os referidos contratos de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora informou que recebeu os valores oriundos da suposta contratação, porém sem a sua autorização (ID: 137303925).
Recebida a ação e deferida a Justiça Gratuita, foi dispensada a realização da audiência conciliatória inaugural.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, ocasião em que anexou liames contratuais, cópia das TEDs, e documentação correlata.
Sustentou a inexistência de pretensão resistida, argumentando que a autora não teria buscado solução pela via administrativa antes de ajuizar a presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC.
No mérito, o banco apresenta comprovantes de transferência relativos a diversos contratos, argumentando que os valores foram efetivamente depositados na conta da autora, que não contestou o recebimento.
Sustenta a validade dos contratos e a ausência de dano moral, alegando que eventual devolução de valores exigiria comprovação de má-fé, o que não ocorreu.
Requer, subsidiariamente, que a autora junte extratos bancários para comprovar o recebimento, ou que se oficie à Caixa Econômica Federal.
Informa, ainda, que alguns dos contratos firmados pela parte autora foram objeto de refinanciamento, de modo que parte substancial do valor contratado foi automaticamente destinada à amortização de contratos anteriores, sendo repassado à autora apenas o valor residual, comumente denominado “troco”.
Nessa condição estariam os contratos de nº 630267099, 630466258 e 638240629, todos classificados como refinanciamentos (ID: 139249506).
Apresentada réplica à contestação, ocasião em que a parte demandante impugnou a assinatura constante no documento contratual, pugnou pela produção de prova técnica (ID: 140828476).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova técnica, enquanto a instituição financeira requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a expedição de ofício.
Foi proferida decisão de organização e saneamento do processo, ocasião em que se deferiu o pedido de realização de perícia técnica (ID: 150286629).
A parte demandada apresentou petição informando o desinteresse na produção da prova pericial, requerendo o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de acordo entre as partes (ID: 150923864).
Foi realizada audiência de conciliação, entretanto, sem êxito (ID: 157019199).
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que o autor e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
No caso em apreço, a parte autora alega a inexistência de contratação que justificasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Entretanto, a instituição financeira demandada apresentou aos autos diversos instrumentos contratuais com o intuito de demonstrar a regularidade das operações.
Foram juntados contratos firmados mediante assinatura física, identificados pelos IDs nº 139249507, 139249508 e 139249510.
Além disso, a parte ré apresentou contratos celebrados por meio de assinatura digital, registrados sob os IDs nº 139249511, 139249512, 139249513, 139249514, 139249515, 139249516, 139249517, 139249518 e 139249519, os quais estão acompanhados das respectivas assinaturas eletrônicas, da selfie constante no ID nº 139253389, bem como dos dispositivos de segurança exigidos para verificação da autenticidade dos documentos.
Os contratos firmados por meio digital devem apresentar dispositivos de segurança que atestem sua autenticidade, tais como dados pessoais, geolocalização, data, e biometria facial.
No caso em análise, tais requisitos foram devidamente observados pela parte demandada, estando o vínculo contratual ainda acompanhado de documento oficial de identificação pessoal.
Por essa razão, deve ser considerado válido o contrato apresentado nos autos.
No ordenamento jurídico brasileiro, a validade das assinaturas eletrônicas é reconhecida tanto pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), quanto pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e entre particulares.
Dessa forma, o que se verifica nos autos é que, embora a exordial alegue a inexistência de contratação, a parte ré apresentou documentação idônea demonstrando a celebração do negócio jurídico.
A parte autora, por sua vez, não apresentou impugnação específica ou suficiente para infirmar a autenticidade dos documentos juntados, limitando-se a alegações genéricas que não comprometem a presunção de veracidade das provas produzidas.
Ademais, conforme informado no ID nº 137303925, restou comprovado que a parte autora efetivamente recebeu os valores correspondentes ao empréstimo impugnado, conforme demonstram as transferências bancárias (TEDs) juntadas pela parte ré.
Tal circunstância reforça a validade e legitimidade do vínculo contratual, conferindo ao conjunto probatório caráter coeso, verossímil e convincente.
Importa destacar, ainda, que os contratos eletrônicos em questão passam por processos de validação compostos por múltiplas etapas que exigem dados pessoais sensíveis, como nome completo, CPF, data de nascimento e número de telefone celular da contratante.
Tais informações são de caráter estritamente individual, presumindo-se que apenas a parte autora teria acesso a elas.
Do mesmo modo, o documento de identidade exibido na foto que acompanha o contrato também é, presumivelmente, de posse exclusiva da demandante.
Nesse sentido, dispõe o art. 411, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, observa-se que a parte autora deixou de apresentar qualquer impugnação específica que desconstituísse os elementos técnicos apresentados, não logrando êxito em afastar a validade do contrato questionado.
No que se refere aos contratos físicos juntados aos autos, houve decisão que deferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pela parte autora.
Entretanto, o sujeito processual antedito fora ausente quanto a sua incumbência de ônus da prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao restar inerte quanto ao pagamento dos honorários para a realização da perícia grafotécnica.
Sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que fora impugnada a autenticidade do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Nesse sentido, a prova pericial deferida em decisão de (ID: 150286629), restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais.
Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiaria como prova hígida e conclusiva acerca dos fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observância às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto, ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que o banco réu não possui interesse na realização da perícia grafotécnica anuindo, assim, a parte requerida, com o ônus da não realização da prova.
Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente o autor, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Some-se a isto, ainda, o fato de que quando especificamente intimou a instituição financeira para pagar os honorários periciais, este juízo fora expressamente claro acerca da preclusão da produção da prova (ID: 153488379), sendo válido mencionar, inclusive, que também restou evidente na decisão de saneamento que o ônus da não produção da referida prova caberia ao banco requerido.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Deve-se, ainda, deduzir do montante discutido o valor correspondente ao empréstimo, considerando as transferências bancárias (TEDs) juntadas pela parte demandada, bem como o reconhecimento expresso da parte autora, em sua manifestação, quanto ao recebimento da quantia.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À vista de tais considerações nos termos no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débito em relação aos contratos nº 629271211 (ID 139249510), nº 620511957 (ID 139249507), nº 6254412119 (ID 139249508) e nº 625671225 (ID 139249509), assim como, condeno o banco réu ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em decorrência dos referidos contratos, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo (isto é, de cada desconto indevido), e de juros legais de 1% ao mês a partir da data da citação válida.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido em relação aos demais contratos, identificados sob os números 630267099, 630466258, 630640460, 636586819, 638240629, 638487317, 639740474 e 646427917.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805170-74.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA FERNANDES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Dispensada a produção da prova técnica pelo requerido (ID:150923864), deve o mesmo arcar com o ônus de sua não produção.
Assim, nada mais tendo sido requerido pelas partes, faça conclusão dos autos para sentença.
P.
I AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2025 14:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/07/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 14:45, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
04/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/07/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
03/06/2025 12:28
Recebidos os autos.
-
03/06/2025 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
03/06/2025 11:55
Decisão Determinação
-
01/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 16:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805170-74.2024.8.20.5100 Partes: MARIA AMELIA FERNANDES x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA AMÉLIA FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado.
A parte autora objetiva a suspensão imediata dos descontos mensais decorrentes de sete contratos vinculados ao seu benefício de aposentadoria (NB: 140.902.604-0), e nove contratos associados à pensão por morte (NB: 055.205.789-4), todos firmados supostamente com a instituição ré, conforme segue: Contratos vinculados à aposentadoria (NB 140.902.604-0): Contrato nº 640432807 – 25/01/2023 – Parcela: R$ 31,50 – Valor total: R$ 1.165,37 Contrato nº 638487317 – 27/04/2022 – Parcela: R$ 39,20 – Valor total: R$ 1.450,78 Contrato nº 630466258 – 13/12/2021 – Parcela: R$ 19,00 – Valor total: R$ 753,85 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Contrato nº 639740474 – 08/08/2021 – Parcela: R$ 19,20 – Valor total: R$ 818,06 Contrato nº 638240629 – 18/08/2021 – Parcela: R$ 37,05 – Valor total: R$ 1.578,00 Contrato nº 638840942 – 18/08/2021 – Parcela: R$ 79,40 – Valor total: R$ 3.484,77 Contrato nº 635841254 – 27/11/2020 – Parcela: R$ 55,00 – Valor total: R$ 2.379,92 Contratos vinculados à pensão por morte (NB 055.205.789-4): Contrato nº 646427917 – 18/01/2023 – Parcela: R$ 31,50 – Valor total: R$ 1.170,00 Contrato nº 636586819 – 19/04/2024 – Parcela: R$ 62,00 – Valor total: R$ 2.294,00 Contrato nº 630267099 – 15/12/2021 – Parcela: R$ 19,00 – Valor total: R$ 710,00 Contrato nº 630940899 – 18/08/2021 – Parcela: R$ 25,50 – Valor total: R$ 1.171,69 Contrato nº 630640460 – 18/08/2021 – Parcela: R$ 19,30 – Valor total: R$ 822,28 Contrato nº 388140886 – 18/08/2021 – Parcela: R$ 132,21 – Valor total: R$ 6.266,21 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Contrato nº 625671225 – 27/11/2020 – Parcela: R$ 57,20 – Valor total: R$ 2.475,12 Contrato nº 620511957 – 07/08/2020 – Parcela: R$ 49,95 – Valor total: R$ 2.151,16 Contrato nº 625412119 – 07/08/2020 – Parcela: R$ 38,80 – Valor total: R$ 1.670,97 Todos os contratos permanecem ativos, com descontos mensais sobre os proventos da autora.
Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, a autora extraiu o extrato de consignações (HISCNS) e constatou que os valores se referem a contratos de empréstimos consignados e, especificamente no caso do contrato nº 625412119, a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), todos supostamente celebrados perante a instituição ré.
Sustentou que não celebrou os referidos contratos de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda da inicial, a parte autora informou que recebeu os valores oriundos da suposta contratação, porém sem a sua autorização (ID: 137303925) Recebida a ação e deferida a Justiça Gratuita, foi dispensada a realização da audiência conciliatória inaugural. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, ocasião em que anexou liames contratuais, cópia das TEDs, e documentação correlata.
Sustentou a inexistência de pretensão resistida, argumentando que a autora não teria buscado solução pela via administrativa antes de ajuizar a presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC.
No mérito, o banco apresenta comprovantes de transferência relativos a diversos contratos, argumentando que os valores foram efetivamente depositados na conta da autora, que não contestou o recebimento.
Sustenta a validade dos contratos e a ausência de dano moral, alegando que eventual devolução de valores exigiria comprovação de má-fé, o que não ocorreu.
Requer, subsidiariamente, que a autora junte extratos bancários para comprovar o recebimento, ou que se oficie à Caixa Econômica Federal. Informa, ainda, que alguns dos contratos firmados pela parte autora foram objeto de refinanciamento, de modo que parte substancial do valor contratado foi automaticamente destinada à amortização de contratos anteriores, sendo repassado à autora apenas o valor residual, comumente denominado “troco”.
Nessa condição estariam os contratos de nº 630267099, 630466258 e 638240629, todos classificados como refinanciamentos (ID: 139249506). 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Apresentada réplica à contestação, ocasião em que a parte demandante impugnou a assinatura constante no documento contratual, pugnou pela produção de prova técnica (ID: 140828476). Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova técnica, enquanto a instituição financeira requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a expedição de ofício. Após, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual o autor sustentou que não pactuou os contratos em discussão. A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional. Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral. A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016). Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes. Nesse contexto, foram juntados aos autos os instrumentos contratuais questionados, sendo três vinculados ao benefício de pensão por morte (IDs: 139249507, 139249508 e 139249509) e um vinculado à aposentadoria da parte autora (ID: 139249510) os quais demandam a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu assinatura do contrato.
Ademais, houve expressado requerimento na exordial visando a produção da prova pericial. Ressalte-se que, após análise dos contratos, verifica-se que todos os demais foram firmados por meio de assinatura digital, acompanhada dos dispositivos de segurança eletrônica (SELFIE), o que torna desnecessária a perícia técnica para averiguar sua autenticidade. Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do mérito, em relação a determinados contratos. Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos. EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé. Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Nesse contexto, em sua contestação, o banco pugnou pelo pedido de expedição de ofício à instituição financeira, com o intuito de comprovação de disponibilidade dos valores referente ao contrato em discussão.
No entanto, em momento anterior no (ID: 137303925), a autora já reconheceu a transferência de valores efetuadas, pelo que se torna desnecessária a expedição de ofício requerida. Quanto ao requerimento acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal da parte autora, ao ser a presente ação inteiramente de direito e demandar a produção de provas apenas documentais, resta ausente a relevância da produção de prova oral para fins de comprovação de validade do contrato, razão pela qual indefiro a produção desta prova. Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal. Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido. Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação. No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância. Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. P.
I.
Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 10 -
05/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 05:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805170-74.2024.8.20.5100 Partes: MARIA AMELIA FERNANDES x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito. Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805170-74.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA AMELIA FERNANDES Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
21/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AMELIA FERNANDES.
-
04/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 16:00