TJRN - 0802910-20.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802910-20.2022.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32328054 e Id. 32329927) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802910-20.2022.8.20.5124 Polo ativo R.
M.
O.
R.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
INFANTE (03 ANOS) DIAGNOSTICADA COM EPIDERMÓLISE BOLHOSA DISTRÓFICA RECESSIVA – EBDR.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR INCLUINDO CURATIVOS, INSUMOS E MEDICAÇÕES NECESSÁRIAS.
RECURSO DA DEMANDADA: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PREVISTA NO ROL DA ANS E DESOBRIGAÇÃO DO CUSTEIO DE INSUMOS.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DIREITO À SAÚDE.
ARTIGO 51, INCISO IV E § 1º, INCISO II, DO CDC.
COBERTURA CONTRATUAL QUE ABRANGE TODOS OS MEDICAMENTOS E INSUMOS QUE SERIAM CUSTEADOS PELA OPERADORA CASO O PACIENTE ESTIVESSE INTERNADO EM UNIDADE HOSPITALAR.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL.
CUSTEIO DO TRATAMENTO DOMICILIAR QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA AUTORA: COBERTURA DA INDICAÇÃO MÉDICA EM SUA TOTALIDADE, INCLUINDO O FÁRMACO CONTENDO CBD (CANABIDIOL).
CONTRAINDICAÇÃO.
LAUDO MÉDICO.
RISCO À CRIANÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA APENAS PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em consonância, em parte, com o parecer da 9º Procuradoria de Justiça, conhecer dos apelos, para negar provimento ao recurso das parte demandada, e dar parcial provimento ao recurso da parte demandante, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela empesa UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e por R.
M.
O.
R., representada por seu genitor R.
M.
O.
R.,por seus respectivos advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob o nº 0802910-20.2022.8.20.5124, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a demandada “ao fornecimento dos curativos, medicamentos e insumos prescritos pelas médicas assistentes da parte autora (prescrições de ID 79183665 e ID 79183669, págs. 02-04), exceto o medicamento CBD 3.000MG FULL SPECTRUM, os quais devem ser aplicados por intermédio de equipe técnica especializada da operadora de saúde, em regime de internação domiciliar, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, com a ressalva de que os curativos especiais devem ser trocados em média a cada dois dias.” (ID 30001876).
Em suas razões recursais (ID 30001887), pugna a operadora de plano de saúde pela reforma da sentença, para fins de reconhecimento da total improcedência da pretensão autoral.
Alternativamente, roga que “seja determinado que o tratamento seja realizado dentro da rede credenciada/referenciada da Unimed Natal e em caso de tratamento fora da rede, que o pagamento se dê por meio de reembolso, limitando-se à tabela praticada pelo plano de saúde’.
Alega, em síntese, que as prescrições médicas anexadas encontram-se desatualizadas, assim como que não haveria obrigação contratual de cobertura no custeio de insumos pessoais, o que extrapolaria o rol de cobertura previsto pela ANS.
Sustenta que é perfeitamente lícita a exclusão de cobertura para determinados procedimentos pelo contrato entabulado entre as partes, uma vez que a referida Agência Reguladora (ANS), no exercício de sua competência, só obriga a ré a cobrir os procedimentos elencados em seu Rol, de modo que uma cobertura maior que a mínima prevista constitui mera liberalidade das operadoras do setor.
Argumenta, ainda, ser incabível a condenação em danos morais alegando que não houve desrespeito a legislação e ao contrato celebrado entre as partes, bem como não haveria nenhuma conduta ilícita que pudesse ensejar a necessidade de compensação por eventual dano extrapatrimonial.
A parte autora, por sua vez, em suas razões recursais (ID 30001891), postula a reforma da sentença, para que seja acolhida a totalidade dos pedidos formulados à inicial, condenando-se a demandada na cobertura integral de todos os itens prescritos, incluindo o fornecimento do medicamento CBD 3.000mg FULL SPECTRUM, bem como no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Regularmente intimadas, as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões nos ID’s 30001894 e 30001895.
Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça, no Parecer de ID 30390033, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela demandada e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela parte autora. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
A sentença ora guerreada de ID 30001876 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de determinar que a seguradora de saúde demandada autorize e custeie o fornecimento dos curativos, medicamentos e insumos prescritos pelas médicas assistentes da parte autora (prescrições de ID 79183665 e ID 79183669, págs. 02-04), exceto o medicamento CBD 3.000MG FULL SPECTRUM, os quais devem ser aplicados por intermédio de equipe técnica especializada da operadora de saúde, em regime de internação domiciliar, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, com a ressalva de que os curativos especiais devem ser trocados em média a cada dois dias.
No caso em tela, em que pesem as razões recursais trazidas à baila pela Cooperativa de saúde ora demandada, verifico que as provas carreadas aos autos e os fundamentos apresentados, não são suficientes para o provimento do seu apelo, enquanto que os pleitos de recurso apresentados pelo apelante demandante, entendo que merecem procedência em parte, em especial quanto ao pleito indenizatório.
Passo então ao exame das questões de mérito devolvidas.
I - DAS RAZÕES RECURSAIS DA APELANTE/DEMANDADA Em suas razões recursais, a parte ré insurge-se quanto à cobertura do mencionado tratamento domiciliar, incluindo os curativos, insumos e medicações necessárias.
Pois bem.
Em que pese as razões dispostas no presente apelo, entendo que não merece prosperar o pleito recursal da cooperativa demandada.
De início, cumpre ressaltar que, consoante a súmula 469 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Com efeito, analisando os autos, resta incontroverso que a autora, ora apelada, de apenas 03 anos de idade, possui diagnóstico de EPIDERMÓLISE BOLHOSA DISTRÓFICA RECESSIVA – EBDR, patologia não excluída da cobertura contratual, e necessita de tratamento domiciliar conforme declarações médicas e pareceres acostados aos autos, restando comprovado nos autos a necessidade dos insumos e medicamentos concedidos, consoante expressa indicação médica emitida por diversos profissionais (ID 30001113).
A operadora de serviços médicos ora apelante, argumentou que estaria no exercício regular do direito, em razão de não estar elencados no Rol taxativo da ANS, e por inexistir responsabilidade contratual para disponibilizar o tratamento domiciliar requerido, considerando ser legítima a sua negativa.
Com efeito, a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, dispondo, em seu artigo 196, in verbis: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Já o artigo 199 do Texto Constitucional preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.
Nesse prumo, no que se refere ao argumento recursal da desobrigatoriedade contratual de método específico, e exclusão do tratamento do rol taxativo da ANS, vale ressaltar que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, e que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, além de que a referida lista contém apenas a cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde.
Impende frisar ainda que no julgamento dos Embargos de divergência dos REsp 1886929, e REsp 1889704, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por sua Segunda Seção, decidiu que o rol de procedimentos da ANS, em regra é taxativo, mas havendo exceções para a necessidade de cobertura de procedimentos excluídos do referido rol, no caso, se o plano de saúde comprovar possuir no referido rol procedimentos e tratamentos equivalentes ao prescrito para o paciente, com eficácia comprovada para o tratamento da enfermidade, além de possuir a mesma efetividade do tratamento prescrito, bem como o procedimento previsto no rol é seguro para o tratamento do paciente, assim a substituição não acarretará danos ao tratamento da enfermidade.
Sobre o fornecimento de medicamentos e insumos no âmbito domiciliar pelo plano de saúde, a Lei 9.656/98 estabelece, em seu art. 12, I, ‘c’ e II, ‘g’, ser cabível nos seguintes casos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (…) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; A esse respeito, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). (grifei) No caso em análise, entendo que os insumos e medicamentos solicitados, fazem parte do tratamento assistido, constituindo alternativa terapêutica necessária para a preservação da vida e da saúde da paciente de tenra idade, os quais devem ser disponibilizados pelo plano de saúde nos moldes requeridos, consoante a posição do STJ supratranscrita, sendo abusiva, portanto, a sua negativa.
Nesse pórtico, da análise dos documentos que instruem os autos, se constata que a parte autora faz jus a cobertura dos procedimentos necessários ao seu tratamento nos moldes devidamente prescritos pelo médico assistente, e determinados pelo juízo singular na sentença ora hostilizada, como sendo o mais adequado para garantir a preservação da sua vida e sua saúde, de modo que a recusa da operadora demandada, afetou inequivocamente a saúde e a dignidade da autora que apresenta grave e delicada condição clínica, evidenciando a necessidade do atendimento domiciliar.
De mais a mais, verifica-se que a operadora em nenhum momento alegou que a doença de que padece a parte autora não seja coberta pelo seu contrato de prestação de serviços de saúde com a parte ré e, ainda, não se desincumbiu do ônus probatório a respeito da demonstração de igual ecácia entre o tratamento por ela oferecido e a modalidade pleiteada em juízo, devendo, assim, prevalecer, por ausência de constituição de prova em sentido contrário, a necessidade de fornecimento do tratamento requerido por seu médico assistente.
Ademais, o laudo pericial acostado em ID 108704670 dos autos originários, “confirmou a gravidade do estado de saúde da parte autora, o qual exige cuidados contínuos e por prazo indeterminado, ante o alto risco de aumento e piora das suas lesões, que podem lhe ocasionar incapacidades diversas e, até mesmo, o seu óbito se houver negligência ou tratamento ineficaz”.
Nesse sentido, é dever do plano de saúde réu fornecer o tratamento conforme as prescrições médicas, uma vez que o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde avaliar, limitar ou excluir o tratamento determinado, interferindo no procedimento prescrito, de modo que não se trata de desconsiderar os profissionais disponibilizados, mas sim, a busca pelo tratamento adequado da menor, diante da peculiaridade do caso.
De outra banda, destacou ainda a sentença de ID 30001876 ora recorrida, que “(…) é inquestionável a gravidade do estado de saúde da parte autora e, inclusive, há de se mencionar que o próprio plano de saúde alegou que logo lhe forneceu o tratamento na modalidade de home care”, cuja situação está fartamente demonstrada na instrução probatória, “(…) seja por várias fotografias, seja por laudos e requisições médicas, a demonstrar que a parte autora necessita de acompanhamento por equipe especializada e, assim, na modalidade de internação domiciliar”.
Ressaltou ainda o julgador de primeiro grau que “(…) o médico perito mencionou em seu laudo que “a realização de curativos especiais é feita por equipe especializada”, e, inclusive, “a realização e acompanhamento profissional pelos profissionais capacitados da operadora de saúde podem trazer melhor resultado, principalmente pela imparcialidade, cobrança profissional e seguimento de protocolos já definidos, além de se tratar de um dos profissionais já envolvido na atenção multidisciplinar que o caso exige” (laudo pericial - ID 108704670 págs. 43 e 39)”.
Nesse contexto, o ilustre representante da 9ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 30390033, sopesando todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e indispensáveis ao seu opinamento, aduziu que: “Com fulcro nesta ratio decidendi, é possível inferir que, do mesmo modo, a ausência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de realização de tratamento domiciliar não pode consistir em fundamento para a negativa da prestação deste serviço, uma vez que o objeto do contrato seria indevidamente reduzido, violando sobremaneira o direito à saúde do contratante/paciente. (…)
Por outro lado, no que tange à concessão dos insumos e medicação oral, sabe-se que também os medicamentos administrados por via oral fazem parte do tratamento essencial à saúde da paciente, ainda que se esteja em internação domiciliar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a internação domiciliar, quando substitutiva da internação hospitalar, deve incluir os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário.” Nesse viés, impende frisar que a cobertura da internação domiciliar (home care), quando substitutiva da internação hospitalar, deve incluir todos os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, abrangendo não apenas a medicação intravenosa mas também os medicamentos administrados por via oral, curativos e insumos, considerando que estes seriam fornecidos pela Operadora do Plano de Saúde caso a autora estivesse internada em ambiente hospitalar.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sobre a matéria de forma reiterada no mesmo sentido.
Vejamos: PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (G.N.) Assim, demonstrada a gravidade e complexidade do quadro clínico da parte autora e a necessidade do seu tratamento em ambiente domiciliar, prescrito pelos médicos assistentes e devidamente ratificado pelo laudo pericial, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o tratamento da parte autora na modalidade home care, incluindo o fornecimento de curativos especiais, medicamentos e insumos propriamente ditos.
Logo, não merece reparo o julgado quanto as insurgências recursais apresentadas pela parte demandada.
II - DAS RAZÕES RECURSAIS DO APELANTE/DEMANDANTE Melhor sorte também não assiste a recorrente demandante, no que concerne ao pedido de fornecimento do medicamento com CBD (Canabidiol), que compõe parte da sua pretensão recursal.
A sentença ora guerreada indeferiu o fornecimento do prefelado fármaco (CBD 3.000MG FULL SPECTRUM).
Com efeito, dentre as prescrições solicitadas pelos médicos assistentes da menor, está o medicamento CBD 3.000MG FULL SPECTRUM, um produto não registrado na ANVISA, e que, se faz necessário cautela quanto à obrigatoriedade de fornecimento da medicação em referência, dada a sua especialidade, já que se trata de medicação importada, e que há divergências quanto aos seus reais benefícios no caso concreto tratado nos autos, além dos riscos quanto aos efeitos do seu uso em crianças lactentes com tão pouca idade.
De acordo com o laudo técnico pericial emitido pelo Médico Perito Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, presente nos autos em ID 30001821, “(…) não foram encontradas bases científicas sólidas, suficientes, para formar a sua convicção de que o uso de CBD (canabidiol) por via oral se mostre como opção de tratamento para analgesia e prurido da autora, bem como há contraindicações nas recomendações da ANVISA (RDC n. 327/2019 ANVISA)”.
Assim, considerando as razões apontadas no citado laudo técnico, em especial no que pertine aos riscos da administração do medicamento na faixa etária da autora, verifico que assiste razão o magistrado sentenciante ao excluir do comando judicial a cobertura do mesmo, devendo, nessa parte, ser mantida íntegra a sentença.
Dito isso, cumpre, por fim, apreciar o pleito consistente na existência de dano moral, e no direito à indenização plenamente assegurado no ordenamento jurídico, inclusive na Constituição Federal.
Com relação ao dano moral, vale ressaltar que, a negativa de autorização dos procedimentos médicos, bem como a inércia em momento de extrema gravidade, contraria não só a boa-fé contratual, como também a função social do próprio contrato em tela, já que a dignidade e a saúde são garantidas constitucionalmente.
Na presente hipótese, a limitação do procedimento ou a recusa indevida pela cooperativa em autorizar os procedimentos médicos requisitados, especialmente em situações graves e em caráter de urgência, é causa de danos morais, pois agrava a situação de dor, aflição psicológica e de angustia, in casu de uma infante de tenra idade.
Quanto ao requerimento indenizatório, na hipótese vertente, compreendo que a recusa da operadora do plano de saúde à manutenção da assistência médico-hospitalar em domicílio de que necessita a paciente, afeta, inequivocamente, a sua saúde e de sua família, causando desgaste emocional, considerando os problemas de saúde já existentes, os quais já são fatores emocionais suficientes à caracterização da lesão, a ensejar a indenização compensatória.
A seguir alguns precedentes acerca da configuração de lesão moral indenizável, em casos de injusta negativa de cobertura de procedimentos médicos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE SESSÕES DE HEMODIÁLISE E VISITAS DOMICILIARES DE MÉDICO NEFROLOGISTA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE DEVEM SER OBSERVADOS.
RECUSA ILEGÍTIMA.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEVE SER INTERPRETADA DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS, BEM COMO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS HABILITADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812706-36.2015.8.20.5106, Des.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, em 02/10/2019).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR SESSÃO DE FISIOTERAPIA PRESCRITA POR MÉDICO EM VIRTUDE DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA REALIZADO NO MESMO DIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM O PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 2017.003981-4, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, Julgado em 25/10/2018).
Assim, como bem opinou o representante da Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 30390033, necessária a reforma da sentença nesse ponto, tão somente para acrescer, à condenação imposta à demandada, a obrigação de pagamento de indenização, por dano moral.
Vejamos: “Quanto a essa sustentação, é evidente que a recusa da operadora do plano de saúde à manutenção da assistência médico-hospitalar em domicílio (home care), de que necessita a paciente, afeta, inequivocamente, a sua saúde e dignidade.
Assim se identifica, portanto, patente lesão a direitos da personalidade da paciente/autora, que estão consagrados constitucionalmente.
Nesse prisma de abordagem, a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo se presentes os demais pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil7.
Nesse contexto, sequer há necessidade de se aferir a ocorrência de constrangimento, vexame ou abalo psicológico.
Todavia, por obviedade, a rejeição da cobertura de tratamento recomendado, por parte da prestadora de plano de saúde, resulta em abalo que extrapola o plano do mero dissabor8, pois a conduta em comento agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já fragilizado em virtude da doença”.
Passando à análise do valor indenizatório, é válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Portanto, neste particular, entendo que o montante reparatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável e atende aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, além de corresponder a média dos precedentes desta Corte arbitrada em hipóteses indenizatórias análogas.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pela demandada e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pela parte autora, apenas para fixar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.00000 (cinco mil reais). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802910-20.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802910-20.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802910-20.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802910-20.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
07/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 09:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 18:38
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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