TJRN - 0831967-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:14
Decorrido prazo de exequente em 21/08/2025.
-
08/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:15
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0831967-64.2022.8.20.5001 Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL Réu: SERGIO ADRIANO DA SILVA CAVALHEIRO DESPACHO Trata-se de processo com acordo homologado.
Intime-se a parte exequente, para que esclareça o interesse processual pertinente ao pedido de ID 149437181 - considerando-se que nesse não indica o descumprimento do acordo (e, consequentemente, não requer a reativação da execução).
Prazo de 10 (dez) dias.
Conclusão para despacho de cumprimento de sentença em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 05:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:43
Processo Reativado
-
24/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ROBERTA LIVIA MARQUES LUCAS DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA LIVIA MARQUES LUCAS DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 06:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0831967-64.2022.8.20.5001 Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL Réu: SERGIO ADRIANO DA SILVA CAVALHEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que a parte autora protocolou a petição de ID 141563232, noticiando acordo firmado entre as partes, assinado, pela parte autora, por advogado com poderes para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração acostada ao ID 82543760.
Por conseguinte, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 141563232), para que surta seus jurídicos e legais efeitos; e determino a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Eventual pedido de execução deverá ser efetuado mediante simples requerimento nestes autos.
Ressalte-se que não é possível a suspensão na forma requerida, diante das limitações contidas no art. 313, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Honorários sucumbenciais, rateados igualmente entre as partes (artigo 90, § 2º do CPC).
Diante da petição de ID 142091468, noticiando concordância expressa da parte exequente, proceda-se com o desbloqueio das contas bancárias do executado SERGIO ADRIANO DA SILVA CAVALHEIRO e a devolução de eventuais valores bloqueados.
Intimem-se pessoalmente ambas as partes, para ciência; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:01
Homologada a Transação
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06/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0831967-64.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte executada:EXECUTADO: SERGIO ADRIANO DA SILVA CAVALHEIRO DECISÃO Analisando os autos, verifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que o executado tenha apresentado impugnação, pelo que faço incidir sobre o valor da dívida exequenda a multa de 10% e honorários da fase de execução, também no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens.
Proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada SERGIO ADRIANO DA SILVA CAVALHEIRO CPF: *79.***.*31-87, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 131.478,55 (cento e trinta e um mil quatrocentos e setenta e oito reais cinquenta e cinco centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. 1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (1.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (2) Não encontrado dinheiro em conta, (2.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (2.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (2.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (2.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (2.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15).
Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:17
Decorrido prazo de Ré em 10/05/2024.
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18/04/2024 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 21:13
Juntada de diligência
-
23/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 04:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 04:54
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 17/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 08:26
Outras Decisões
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23/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:50
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO DA SILVA CAVALHEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 21:05
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO DA SILVA CAVALHEIRO em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:05
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO DA SILVA CAVALHEIRO em 25/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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