TJRN - 0800562-09.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 19:47
Expedição de Alvará.
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27/03/2025 17:57
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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23/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800562-09.2022.8.20.5163 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: HITALO CAUA COSTA DA SILVA, K.
D.
C.
S., MARIA DO SOCORRO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de requerimento de Alvará Judicial proposto por MARIA DO SOCORRO DA COSTA, neste ato representando seus filhos menores, HITALO CAUÃ COSTA DA SILVA e K.
D.
C.
S., já qualificados nos autos, para fins de recebimento de pagamento dos valores não recebidos em vida por segurado instituidor (seguro-desemprego, FGTS e PIS), deixados pelo de cujus FRANCISCO ERIVANALDO RODRIGUES DA SILVA, genitor dos requerentes, que faleceu em 19/12/2021.
Juntaram procuração e outros documentos (ids. 90623618 a 90624148).
Devolução do ofício enviado à Caixa Econômica Federal, na qual a instituição informou que existem os valores de R$ 1,92 e R$ 3.653,36, referentes à FGTS e saldo da conta, respectivamente (id. 107243553 e 107243552).
Resposta ao ofício enviado ao Ministério Público do Trabalho (id. 129630450).
O Ministério Público opinou pela procedência autoral (id. 136609244).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 720 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o procedimento de jurisdição voluntária “terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.”.
Nesse contexto, o pedido de expedição de alvará judicial está expressamente incluído no rol dos pedidos que podem ser formulados sob o procedimento de jurisdição voluntária, conforme prevê o inciso VII, do art. 725, do CPC.
Outrossim, o ordenamento jurídico dispensa a abertura de inventário ou arrolamento para liberação, tendo em vista que se trata de valor devido não sacado pelo titular em vida.
In casu, os requerentes comprovaram a qualidade de herdeiros, consoante os documentos pessoais que constam o nome do de cujus como genitor das crianças (id. 90624130 a 90624142), a averbação na certidão de óbito que descreve que o falecido deixou 02 (dois) filhos (id. 90623618), bem como a carta de concessão e relação de beneficiários emitidos pelo INSS que demonstra que os requerentes são beneficiários da pensão por morte relativa ao falecido (id. 90624147).
Impõe-se, portanto, o deferimento do pedido, nos termos da petição inicial, devendo o valor ser pago aos requerentes na qualidade de herdeiros do falecido, nos termos da Lei nº 6.858/80, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. (...) Em igual sentido, o art. 1.754 do Código Civil (CC) preconiza que tal movimentação só será possível mediante autorização judicial, a saber: Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Dito isso, pela ordem da vocação hereditária, prevista no art. 1.829, do CC, os requerentes têm direito a receberem o valor pretendido, porquanto devidamente comprovado o vínculo de parentesco/afinidade e a motivação do saque integral.
Ademais, o Parquet opinou favoravelmente à procedência autoral.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim específico de determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para a liberação dos valores referentes ao FGTS e aos saldos bancários perante a Caixa Econômica Federal, com as devidas correções/atualizações, não recebidos em vida pelo seu titular, o Sr.
FRANCISCO ERIVANALDO RODRIGUES DA SILVA, em favor de HITALO CAUÃ COSTA DA SILVA e K.
D.
C.
S..
Condeno os requerentes em custas processuais (art. 88, do CPC), contudo, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Deixo de fixar honorários advocatícios, pois resta ausente a sucumbência nos procedimentos de jurisdição voluntária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará em nome dos requerentes e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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26/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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22/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Ipanguaçu em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Ipanguaçu em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Ipanguaçu em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Ipanguaçu em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:13
Juntada de Ofício
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29/07/2024 08:23
Juntada de Ofício
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11/06/2024 14:58
Juntada de Ofício
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28/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:48
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:48
Juntada de Ofício
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18/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:48
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 13:11
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA em 26/10/2022.
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28/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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