TJRN - 0802067-31.2025.8.20.5001
1ª instância - Cejusc Barragem de Oiticica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 15:00
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 08:38
Expedição de Alvará.
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28/03/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC BARRAGEM DE OITICICA Processo: 0802067-31.2025.8.20.5001 Ação: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECLAMADO: EUGENIO PACELLI TORRES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO GERMANO DE ARAUJO SENTENÇA I - O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE propôs a presente Reclamação Pré-Processual requerendo a Homologação do Termo de Acordo Extrajudicial (Id 140193187) que tem por objeto o pagamento de indenização devida em decorrência de ato constitutivo de servidão administrativa sobre imóvel em questão.
O acordante Eugênio Pacelli Torres declarou que é o legítimo possuidor de imóvel localizado na Comunidade Sítio Juazeiro, município de Jardim de Piranhas/RN, medindo 71,235ha (setenta e um hectares e dois mil trezentos e cinquenta metros quadrados).
Em virtude da construção do Complexo Barragem Oiticica, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, formalizou procedimento administrativo para constituir Servidão na área referenciada, fundamentado nos Decretos estaduais expropriatórios de números 26.202, de 07 de julho de 2016 e 30.501, de 15 de abril de 2021.
Com base em avaliação administrativa realizada pela Comissão Permanente de Avaliações – CPA, que funciona em caráter permanente junto à Secretaria de Infraestrutura - SIN, ofereceu o valor total de R$26.784,67 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), como justa indenização, sendo acordado o pagamento em favor da parte acima referida.
Diante disso, foi requerida a homologação do acordo extrajudicial, após a comprovação do efetivo depósito, bem como a liberação do Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em favor dos possuidores.
Com a inicial vieram o original do Termo de Acordo Extrajudicial e cópia integral do processo administrativo que tramitou perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, sob o nº 005274/2015-8. É o relatório.
DECIDO.
II - O Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública afirma em seu art. 27, verbis: Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
O mesmo Decreto-Lei afirma em seu art. 22 que "Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador".
No caso ora em análise, é mencionado na inicial que o terreno indicado pertence a Eugênio Pacelli Torres.
Diante do comparecimento espontâneo das partes acima nominadas, através do Termo de Acordo Extrajudicial mencionado, no qual, além de concordar com o valor da avaliação, renunciam expressamente o prazo da contestação, sem qualquer discussão do valor da indenização ou o fundamento constitucional da desapropriação, ou seja, a declaração de utilidade pública, com as consequências que essa situação acarreta, possível, assim, a homologação de plano do acordo e do respectivo preço.
Com efeito, vendo cumprida a previsão constitucional da justa indenização referida pela Constituição Federal de 1988, eis que teve a integral e expressa concordância dos expropriados, não cabe a esta magistrada qualquer discussão jurídica sobre a justiça da contraprestação, pois os próprios expropriados demonstraram, através da firma lançada no Termo de Acordo Extrajudicial, que com o valor ofertado poderá recompor o seu patrimônio de forma integral.
Para finalizar, desnecessária a remessa de ofício ao Tribunal de Justiça, uma vez não presente a hipótese legal expressa no §1º do art. 28 do mencionado Decreto-Lei, que dispõe que “[o] juiz recorrerá ex-officio quando condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida”.
Como não houve condenação e o preço ofertado pela Fazenda foi aceito pela parte expropriada, incabível no caso, portanto, a remessa necessária.
III - Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, bem como o preço ajustado, no montante de R$26.784,67 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente ao imóvel descrito na petição inicial, fixando o preço total do bem no valor homologado, correspondente à terra nua e às benfeitorias, acrescido de eventual correção monetária do depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para comprovar o depósito judicial das quantias, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, emprego força de edital à presente sentença, para fins de conhecimento de terceiros, servindo a publicação do presente ato ao propósito do art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Fixo prazo de 10 dias para tal finalidade.
Ultrapassado o referido prazo de 10 dias, sem qualquer impugnação, e apresentadas as pertinentes certidões fiscais negativas sobre eventuais dívidas que recaiam sobre o(s) bem(ns) (art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41), expeça(m)-se Alvará Judicial em favor do(s) beneficiário(s): 1) Eugênio Pacelli Torres, para levantamento do(s) valor(es) de R$26.784,67 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), acrescido(s) da eventual correção monetária referente ao depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A.
Frise-se que o Decreto-Lei nº 3.365 /41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública e também é aplicável às hipóteses de servidão administrativa, elenca as diretrizes a serem observadas pelo julgador na fixação da indenização, notadamente quanto a necessidade de certidões de regularidade.
Ante o teor da cláusula décima primeira do acordo, onde a parte expropriada abre mão expressamente da posse sobre o bem com a prolação da sentença homologatória, concedo desde já a imissão da posse do referido bem em favor do Estado do Rio Grande do Norte, sendo desnecessária a expedição de mandado de imissão.
Caberá ao Estado requerente promover a averbação do respectivo ato expropriatório no cartório de registro de imóveis competente.
Não havendo interesse recursal, declaro transitada em julgado, desde logo, a presente sentença.
Sem custas processuais, por se tratar de reclamação pré-processual.
Sem honorários de sucumbência, em face da inexistência de litígio.
Sem reexame necessário (art. 28, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41).
Intimem-se as partes desta sentença, para ciência.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:16
Homologada a Transação
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16/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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