TJRN - 0803658-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808527-02.2025.8.20.0000
-
29/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 17:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 23:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 13:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803658-28.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA SELMA DA COSTA CABRAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Selma da Costa Cabral em face do réu Banco do Brasil S/A.
No tocante a alegação preliminar sobre o indeferimento da justiça gratuita, entendo desarrazoada uma vez que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil. a parte ré não comprovou os fatos alegados na fundamentação da impugnação, deixando de comprovar que a autora não detém as condições de ser beneficiário da Justiça Gratuita, ônus que lhe cabe.
Deste modo, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita.
No que se refere a alegação preliminar sobre ilegitimidade de passiva arguida pelo réu Banco do Brasil S/A, verifica-se que o entendimento jurisprudencial majoritário denota que o Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade.
Vejamos Decisão do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade. 1.1.
No caso, o autor noticia que ao realizar o saque dos valores depositados em sua conta individual do PASEP deparou-se com saques anteriores e não autorizados, além da defasagem no valor depositado, que deveria ser corrigido conforme determinação legal. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1223554, 07061757320198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 3/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ora discutida.
E sob o mesmo argumento afasto preliminar de chamamento ao processo da União Federal, uma vez que este ente não tem interesse na demanda.
Acerca da alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgamento, verifica-se que o posicionamento jurisprudencial majoritário denota que ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia.
Sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, restando competente o Juízo Estadual.
Vejamos entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam.2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.(CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 17 Assim, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da lide.
Outrossim, não há que se falar em carência da ação, tendo em vista que o interesse de agir autoral está consubstanciado no presente caso independente de instauração de procedimento prévio, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito.
Desta feita, rejeito a preliminar de carência da ação.
Ademais, sobre a preliminar de prescrição.
Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da actio nata Subjetiva.
Verifica-se que o entendimento jurisprudencial relata o prazo de 10 anos para a perda da pretensão da reparação do direito violado relativo ao PASEP.
Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da actio nata Subjetiva.
Neste sentido, tendo em vista que no ano de 2023 a parte autora teve ciência da ausência de numerário referente ao PASEP, e que a referida ação foi ajuizada em 2025, afasto a preliminar ora discutida, ante ausência de prescrição.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando quais as provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato.
Se trazido documento novo, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
NATAL /RN, 7 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803658-28.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA SELMA DA COSTA CABRAL Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 1 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:45
Decorrido prazo de LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:45
Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803658-28.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SELMA DA COSTA CABRAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
P.I.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802067-31.2025.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Eugenio Pacelli Torres
Advogado: Francisco Germano de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 13:43
Processo nº 0819606-63.2024.8.20.5124
Condominio Residencial Portal de Pirangi
Alberto Antas Pereira Pinto
Advogado: Bernardo Luiz Costa de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 11:30
Processo nº 0831967-64.2022.8.20.5001
Banco Cruzeiro do Sul
Sergio Adriano da Silva Cavalheiro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2022 11:15
Processo nº 0844157-93.2021.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Marcio Pereira da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2021 17:03
Processo nº 0000244-10.2009.8.20.0121
Marcia Filgueira Guedes
Francineide Alves
Advogado: Marcilio Mesquita de Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2023 18:40