TJRN - 0800740-70.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 06:12
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:30
Outras Decisões
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08/08/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Parnamirim em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 21:31
Juntada de Petição de procuração
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05/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800740-70.2025.8.20.5124 Parte Autora: TATIANE DA CUNHA BARROS, L.
E.
B., H.
E.
B. e T.
M.
E.
B.
Parte Ré: LEONARDO EMILIANO SILVA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Inventário sob o rito do Arrolamento Comum proposto por TATIANE DA CUNHA BARROS, representando os filhos menores: LEANDRO EMILIANO BARROS, H.
E.
B., TEREZA MARIA EMILIANO BARROS, em face do espólio deixado por LEONARDO EMILIANO SILVA DE SOUZA, falecido em 29/11/2024.
O arrolamento comum é uma forma simplificada de inventário que deve ser obrigatoriamente utilizada quando os bens forem considerados de pequeno valor, isto é, de até mil salários mínimos, não importando se há herdeiros incapazes ou divergência entre eles quanto à partilha.
Para mais, não há obrigatoriedade de recolhimento prévio do imposto de transmissão causa mortis, uma vez que a Fazenda Pública não fica adstrita ao valor dos bens atribuídos pelos herdeiros e o valor será cobrado na via administrativa.
Todavia, nada obsta que os herdeiros manifestem interesse em recolher antecipadamente o imposto, dando logo por resolvida tal questão com a intimação da Fazenda Pública para apresentar a estimativa fiscal para o seu pagamento.
Assim, nomeio TATIANE DA CUNHA BARROS como inventariante dos bens do espólio em apreço, independentemente de termo de compromisso, e determino que, no prazo de 20 dias, apresente suas declarações, atribuindo valor aos bens do espólio, bem como o plano de partilha (art. 664, CPC).
Deve ainda providenciar: declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e esboço detalhado de partilha; prova documental da propriedade de cada bem imóvel eventualmente deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, a fim de se verificar a regularidade das transcrições e a situação de desembaraço dos mesmos; prova documental do valor corrente de cada bem imóvel eventualmente deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; prova documental da propriedade de cada veículo automotor eventualmente deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito, constando a baixa de eventuais impedimentos ou gravames decorrentes de financiamento ou arrendamento bancário; cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário; informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN); certidão negativa de feitos em nome do falecido na justiça comum, federal ou trabalhista; certidão de dependentes do INSS em nome do falecido; indicação da existência ou não de credores do de cujus, com qualificação completa e menção ao valor da dívida; se possível, os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores para fins de citação e/ou intimação. esclarecer se deseja realizar o recolhimento prévio do imposto de transmissão mortis causa.
Cumpridas as determinações retro, deve a Secretaria Judiciária: I - citar (se houver) cônjuge/companheiro(a), herdeiros e legatários do(a) falecido(a), para os termos do arrolamento e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as declarações e os documentos trazidos pelo(a) inventariante, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro; II - intimar o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito. Caso haja consenso entre os interessados quanto ao plano de partilha trazido pelo(a) inventariante, inexistindo objeções, poderá ser requerida a conversão do feito ao rito do arrolamento sumário (jurisdição voluntária), a qualquer momento (art. 659, CPC). A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo. No mais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e não se eximir do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente. Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso. Por fim, havendo expresso interesse na pronta quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) nesta via judicial, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que – no prazo de 15 (quinze) dias – proceda ao cálculo tributário. Em tal hipótese, observe-se, por analogia, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (art. 91, III, ‘c’), de modo que o imposto de transmissão há de ser calculado pela Fazenda Pública com base no valor atribuído aos bens pelos herdeiros, independente da prévia oitiva do ente arrecadador, sem prejuízo de ulterior lançamento administrativo complementar (arts. 662 § 2º e 664 §4º, CPC). Fica vedado a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC). Quanto ao requerimento para concessão da justiça gratuita, deixo para decidir após a exibição da documentação ora exigida. Advindo notícia de incapaz entre os interessados, antes da conclusão para deliberação acerca da partilha, dê-se vista ao órgão do Ministério Público. Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual interessada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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