TJRN - 0800028-67.2022.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ARTUR COELHO DA SILVA NETO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800028-67.2022.8.20.5130 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Polo Ativo: N.
A.
S.
D.
C.
Polo Passivo: JOSUE AUGUSTO SILVA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer novo endereço do executado, tendo em vista a certidão id. 145607280, e requerer o que entender de direito na mesma oportunidade.
São José de Mipibu/RN, 17 de julho de 2025.
DIEGO EDUARDO DE SIQUEIRA PEREIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 13:15
Juntada de diligência
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DILANILSON DE OLIVEIRA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800028-67.2022.8.20.5130 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Autor(a): N.
A.
S.
D.
C.
Réu: JOSUE AUGUSTO SILVA DE CARVALHO DESPACHO Inicialmente, cumpre asseverar que a parte autora alega descumprimento de obrigação de prestação alimentícia já vencidas no curso desta execução.
Desse modo, considerando que a obrigação de prestar alimentos é instituto de dependência recíproca, ou seja, uma ajuda mútua de solidariedade social e familiar, e levando em conta se tratar de verba obrigatória, intime-se o executado pessoalmente (por mandado ou precatória) para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos atrasados, no importe de R$ 1.994,18 (mil, novecentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), relativos aos meses de novembro de 2022 a outubro de 2023, bem como as prestações que ainda se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528[1], CPC.
Caso o executado apresente justificativa, intime-se a representante legal da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a justificativa e documentos apresentados.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para opinar no feito.
Apresentado o parecer ministerial, faça-se conclusão.
Por outro lado, certificado o decurso do prazo sem o devido pagamento ou apresentação de justificativa, ou, ainda, caso seja efetuado o pagamento integral do débito alimentar em atraso, abram-se vistas ao Representante do Ministério Público, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores já depositados, conforme já deferido em retro despacho e ainda não cumprido.
Publique-se.
Intime-se. [1] Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. (grifos acrescidos) SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
27/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 20:36
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 04:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 04:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:18
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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17/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
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18/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:34
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSUE AUGUSTO SILVA DE CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 14:43
Expedição de Ofício.
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31/08/2022 14:43
Expedição de Ofício.
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18/05/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:00
Conclusos para despacho
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23/02/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:11
Conclusos para despacho
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11/01/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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