TJRN - 0861423-25.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0861423-25.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
03/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861423-25.2023.8.20.5001 Polo ativo JANAINA DO NASCIMENTO MELO Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGADA LIMITAÇÃO FÍSICA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE CAPACIDADE E/OU LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES LABORAIS APÓS O PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE NÃO VISLUMBROU A OCORRÊNCIA DE QUALQUER INCAPACIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. – O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, nas hipóteses em que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que inocorre na espécie. – Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. (AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JANAÍNA DO NASCIMENTO MELO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária por si proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “POSTO ISSO e por tudo mais que nos autos consta, REJEITO a impugnação ao perito designado (ID. 132439244); e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão formulada por JANAÍNA DO NASCIMENTO MELO na AÇÃO ACIDENTÁRIA nº 0861423-25.2023.8.20.5001, promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, regularmente qualificados, diante da ausência de incapacidade para o trabalho e ausência de relação da patologia com a atividade profissional exercida pela promovente.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas na forma da lei (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
O Estado do Rio Grande do Norte RESSARCIRÁ a parte demandada com relação aos honorários periciais adiantados no curso do presente feito.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
Anotações necessárias. (...)” Em suas razões recursais (Id. 31304769), sustentou a apelante, inicialmente, que “(...) o perito nomeado na presente demanda é assistente técnico da empresa Guararapes Confecções, local onde a Autora trabalhava e adoeceu, tal constatação ocorreu a partir da juntada do documento anexo, consistente na apresentação de quesitos e assistentes técnicos a operarem no processo trabalhista tombado sob o nº 0000603-26.2024.5.21.0001 (...)”.
Em sede meritória, alegou, em síntese, que “(…) a recorrente laborava na empresa Guararapes Confecções, em função conhecidamente adoecedora, uma vez que, estava exposta a tensão, acurácia, repetitividade, riscos ergonômicos, causadores de doenças osteomusculares. (...) importante apontar que o Nexo Técnico Epidemiológico (Decreto 3.048/98) (que embora não vincule o juízo e nem o perito, corrobora com o cunho ocupacional das doenças) está claramente configurado no caso da presente ação, uma vez que os transtornos apresentados na atividade do CNAE 14.12-6-01 são compatíveis com as patologias adquiridas pela apelante durante o curso do pacto laboral (...)”.
Acrescentou que “(...) a reabilitação da Apelante pelo INSS, comprova a redução da capacidade laborativa, uma vez que, a reabilitação só ocorre quando o segurado(a) não possui mais condições e exercer a função que habitualmente exercia, necessitando de nova função compatível com suas limitações/sequelas. (...) cabe apontar que a legislação que regula a matéria assegura a concessão do benefício auxílio-acidente quando evidenciada lesão consolidada que reduz a capacidade laborativa do indivíduo, de modo que, tal redução não se confunde com o conceito de incapacidade (...).” Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada.
Sem contrarrazões – Id. 31304772.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de apelação cível interposta por FERNANDO WILLIAN ALEXANDRE RODRIGUES, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária por si proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente o pleito formulado na inicial pelo autor FERNANDO WILLIAM ALEXANDRE RODRIGUES.
Deixo de condenar em cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, considerando que é beneficiária da justiça gratuita e está subordinada às previsões do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, assim também como fundamento na Súmula 110 do STJ.
Transitada em julgada esta decisão e encerrada a prestação jurisdicional, arquivar os autos com baixa na distribuição Publicar.
Intimar.
Cumprir.” Pois bem.
De início, quanto à suscitada invalidade do laudo pericial, por suposta parcialidade do perito nomeado, entendo que não merece acolhimento.
Em que pese a demonstração de que o Expert teria atuado como assistente técnico da empresa GUARARAPES CONFECÇÕES, onde a demandante trabalha, entendo que a situação relatada não se enquadra nas hipóteses legais de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144, 145, 148 e 467 do Código de Processo Civil), cuja aplicabilidade se estende a Juízes, Peritos ou outros auxiliares do juízo.
De fato, assim como restou alinhado na sentença: “(…) é de se considerar que ‘Todavia, tal circunstância, por si só, não compromete a imparcialidade do Perito, que pode atuar ora como auxiliar da justiça, ora como assistente das partes, em demandas diversas, sem que isso implique interesse no julgamento do processo. (…) a vedação expressa é de que participe como Perito da ação em que já foi assistente, ou que esteja interessado especificamente no resultado daquela demanda (art. 144, caput, inciso I e art. 145, caput, inciso IV, do CPC). (…) entender em sentido diverso seria concluir que assistir uma parte comprometeria o profissional de maneira irreversível para toda e qualquer atuação pericial que envolvesse a matéria. (…) logo, a sua atuação neste Juízo não caracteriza impedimento ou suspeição, de forma que o exercício da função de Perito em diferentes esferas judiciais, sejam elas trabalhistas, estaduais ou federais, não constitui, por si só, motivo suficiente para que seja verificado o seu impedimento ou suspeição, desde que não haja prova de parcialidade ou conflito de interesses.(...)” Diante de tais razões, tenho por certo que a impugnação ao perito nomeado pelo Juízo de primeiro grau deve ser rechaçada.
Noutro pórtico, a respeito da matéria meritória em discussão nos autos, tem-se que, sobre o pretendido benefício do auxílio-acidente, dispõe a Lei 8.213/91 que: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” Logo, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, constata-se que uma vez cessado o auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e comprovada a impossibilidade de desempenho normal das suas atividades em razão de sequelas decorrentes do acidente, deve o segurado perceber o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte em que termina o auxílio-doença, podendo ser cumulado com outros benefícios previdenciários, exceto aposentadoria.
Nesse sentido, para a concessão de auxílio-acidente, necessária a prova dos seguintes requisitos: a) qualidade do segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; e d) sequelas que impliquem em comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O beneficio em referência possui como suporte fático a existência de lesões consolidadas, que resultem em redução da capacidade para o trabalho que, normalmente, o trabalhador exercia.
A partir disto, deve-se aludir o disposto no artigo 104 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, também regulamenta o auxílio-acidente: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)". (destaquei) Dessa forma, a concessão da benesse almejada, além do respectivo nexo etiológico já acima mencionado, pressupõe, invariavelmente, a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do acidente de trabalho/infortúnio já estejam consolidadas, bem como que as mesmas acarretaram na redução da capacidade laboral do sujeito, relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
In casu, ao se apreciar o laudo pericial acostado aos autos (Id. 31304752), verifica-se que, em relação ao benefício buscado, a perícia judicial conclui que não há incapacidade ou limitação para o trabalho, bem como apontou pela inexistência de sequelas decorrentes de suposto acidente de trabalho a ponto de ensejar a redução ou perda de sua capacidade laborativa, de sorte que a Parte Autora não demonstrou, satisfatoriamente, a existência de seu direito, não merecendo acolhida a pretensão por ela deduzida em juízo.
Assim, induvidoso que na inteligência do art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que três são os pressupostos básicos para a concessão do auxílio-acidente: a existência da lesão; a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido em decorrência dessa lesão; e, o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido pelo segurado.
Oportunamente, serão transcritos trechos da referida prova pericial, na forma a seguir: Qual a data de início da incapacidade, ainda que de maneira esti- mada? Justifique Não há incapacidade ou limitação para o trabalho.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? Em caso de resposta positiva, justi- fique, detalhando a evolução temporal do quadro clínico.
Não há incapacidade ou limitação para o trabalho.
Caso a incapacidade seja temporária (Item 7.3), favor estimar um prazo razoável para nova avaliação do periciado, considerando tempo mínimo dentro do qual se possa esperar alguma alteração ou melhora no quadro avaliado? Justifique.
Não há incapacidade ou limitação para o trabalho.
Caso a incapacidade seja permanente e apenas para a atividade habitual (Item 7.4) é possível a reabilitação profissional para alguma outra atividade laboral compatível com a limitação permanente exis- tente? Se a função atual é incompatível com a limitação, alguma das funções anteriormente exercidas pelo periciado é compatível com tal limitação? Favor exemplificar atividades e apontar movi- mentos, posturas ou funções que sejam incompatíveis com a limita- ção observada.
Não há incapacidade ou limitação para o trabalho.
Caso haja incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (Item 7.5), esclareça se antes de se tornar permanente houve pe- ríodo(s) de incapacidade temporária.
Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
Não há incapacidade ou limitação para o trabalho.
Caso haja incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (Item 7.5), a partir de quando tal incapacidade passou a ser perma- nente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos mé- dicos.
Não há incapacidade ou limitação para o trabalho.
Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomo- ção etc.? A partir de qual data eclodiu essa necessidade? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
Não.
Caso haja redução permanente da capacidade (Item 7.6), qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique.
Não há incapacidade ou limitação para o trabalho.(...)” Dessa maneira, verifico que a prova pericial observou os parâmetros legais, logo, deverá ser levada em consideração por este Juízo, já que não há motivos para não acolher a conclusão do laudo.
Inexistindo o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, no caso, a incapacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe.
Logo, comprovada a possibilidade de desempenho das atividades da demandante, entendo não ser devido a percepção do auxílio-acidente, devendo a sentença ser mantida.
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, É NECESSÁRIO QUE A SEQUELA ACARRETE UMA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.109.591, DJE 8.9.2010, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC.
CAPACIDADE LABORAL FOI COMPROVADA PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A 3a.
Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 2.
In casu, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o segurado não apresenta decréscimo definitivo na capacidade laboral em decorrência de lesões de esforços repetitivos causados pelo trabalho.
A alteração do julgado demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016). (grifamos) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DO AUTOR/AGRAVANTE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LIMITAÇÃO FÍSICA DECORRENTE DA amputação até a falange média do segundo dedo e de quase a totalidade da falange média do terceiro dedo da mão esquerda.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE CAPACIDADE E/OU LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS DESENVOLVIDAS PELO SEGURADO NA FUNÇÃO DE MECÂNICO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. – O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, nas hipóteses em que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que inocorre na espécie.– Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. (AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810520-51.2023.8.20.0000, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023) Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
22/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0861423-25.2023.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PARTE PROMOVENTE: JANAÍNA DO NASCIMENTO MELO.
PARTE PROMOVIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, BEM COMO DE NEXO DE CAUSALIDADE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por JANAÍNA DO NASCIMENTO MELO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos com qualificação nos autos, em que pretende, em suma, a conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário, bem como o restabelecimento do auxílio-doença cessado anteriormente.
Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente.
Gratuidade Judiciária deferida (ID. 111296059).
CITADO, o promovido ofereceu contestação (ID. 111969039), requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito em face da ausência de interesse de agir, haja vista não ter a parte promovente requerido administrativamente a concessão de benefício.
No mérito, sustenta que a demandante não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
IMPUGNAÇÃO (ID. 115023634).
Decisão rejeitou a preliminar suscitada pelo INSS e determinou a realização de exame pericial (ID. 115923857).
Laudo Pericial (ID. 129765219).
Manifestação da parte promovida (ID. 130630630).
A parte demandante manifestou-se sobre o laudo, impugnando a nomeação do perito designado (ID. 132439244).
Manifestação do perito (ID. 139212604). É o relatório.
D E C I D O : Pretende JANAÍNA DO NASCIMENTO MELO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, regularmente qualificados, a conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário, bem como o restabelecimento do auxílio-doença cessado anteriormente.
Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente.
Compulsando os autos constata-se que todas as provas relevantes para a análise do pedido do demandante foram colhidas, não havendo necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual é cabível o julgamento do feito, no estado em que se encontra.
De início, a alegação da parte demandante, acerca do perito designado, não merece acolhimento (ID. 132439244).
No caso em análise, a parte promovente acostou documentos que indicam que BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHÃES atuou como assistente técnico doa GUARARAPES CONFECÇÕES.
As hipóteses de impedimento e suspeição se aplicam a todos os sujeitos imparciais do processo, sejam eles Juízes, Peritos ou outros auxiliares do juízo (arts. 144, 145, 148 e 467 do Código de Processo Civil) e, na hipótese vertente, a alegação é de falta de parcialidade, considerando que o Perito nomeado já atuou como assistente técnico da empresa onde a demandante trabalha.
Todavia, tal circunstância, por si só, não compromete a imparcialidade do Perito, que pode atuar ora como auxiliar da justiça, ora como assistente das partes, em demandas diversas, sem que isso implique interesse no julgamento do processo.
A vedação expressa é de que participe como Perito da ação em que já foi assistente, ou que esteja interessado especificamente no resultado daquela demanda (art. 144, caput, inciso I e art. 145, caput, inciso IV, do CPC).
Registre-se, inclusive, que entender em sentido diverso seria concluir que assistir uma parte comprometeria o profissional de maneira irreversível para toda e qualquer atuação pericial que envolvesse a matéria.
Logo, a sua atuação neste Juízo não caracteriza impedimento ou suspeição, de forma que o exercício da função de Perito em diferentes esferas judiciais, sejam elas trabalhistas, estaduais ou federais, não constitui, por si só, motivo suficiente para que seja verificado o seu impedimento ou suspeição, desde que não haja prova de parcialidade ou conflito de interesses.
Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, a impugnação ao perito nomeado deve ser rejeitada (ID. 132439244).
No mérito, a pretensão é improcedente, conforme fundamentação infra.
Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) (código 91) é o benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Ademais, o auxílio-doença deve cessar quando o segurado está habilitado para retorno ao trabalho habitual ou for capaz de desempenhar nova atividade que lhe garanta a subsistência, sendo obrigatória a realização regular de exames periciais quanto à condição do beneficiado.
Outrossim, na impossibilidade de desempenho de retorno à atividade habitual ou reabilitação, é cabível a aposentadoria por invalidez, a qual é condicionada ao afastamento de todas as atividades de trabalho do segurado.
Para a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é necessária a demonstração de impossibilidade de reabilitação do segurado para outra atividade, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou da enfermidade, o que requer a análise das condições clínicas, econômicas e sociais do segurado, além de idade e grau de escolaridade.
Ressalte-se que a aferição das condições sociais e pessoais somente poderão ser valoradas como critério desencadeador de incapacidade para o trabalho, excepcionalmente, conforme o caso, quando constatadas doenças de estigma social, como AIDS, hanseníase, obesidade mórbida etc. quando provenientes de acidente de trabalho.
A aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (aposentadoria por incapacidade permanente) (código 92), por sua vez, é devida quando constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, sendo insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta prover a subsistência, conforme dispõem os arts. 42 e 43, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Assim, o pagamento do auxílio-doença acidentário exige: (i) nexo epidemiológico entre o acidente incapacitante e o exercício do trabalho habitual; e (ii) incapacidade temporária superior à 15 (quinze) dias.
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez requer a demonstração de incapacidade laborativa total e definitiva resultante de acidente de trabalho.
Ademais, ausentes os requisitos para concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por inexistir incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, mas presente uma redução de capacidade, passa-se à análise dos requisitos do benefício de auxílio-acidente.
O pagamento de auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir remuneração do segurando, mas sim ser um acréscimo aos seus rendimentos.
A legislação previdenciária dispõe que o auxílio-acidente será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa, conforme Decreto nº 3.048/99: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I -(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II -(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
III-(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I- que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II- de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)” Destaca-se que a alteração trazida pelo Decreto nº 10.410/2020 ao caput do art. 104, do Decreto nº 3.048/99, no sentido de estabelecer como exemplificativo o rol de situações discriminadas no Anexo III do referido diploma legal, apenas veio a corroborar ao entendimento já pacificado pela jurisprudência, tal qual esposado no julgado que segue: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73).
INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NEXO CAUSAL.
ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
AGRAVO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae.
Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73.
Precedentes do STF e STJ. 2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). 3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. 4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão. 5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente.
Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho.
Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor".
Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr.
Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza". 6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades. 7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. 8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses. 9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011). 10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º). 13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas. 14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 15 - Agravo legal da parte autora provido.” (In.
Apelação Cível nº 2060047 / SP 0015816-51.2015.4.03.9999, Rel.
Des.
CARLOS DELGADO, 7ª Turma, TRF3, data de julgamento: 24/04/2017, data de publicação: 08/05/2017).
Ressalte-se, porém, que o auxílio-acidente será suspenso caso o beneficiário passe a gozar de auxílio-doença, seja de natureza previdenciária seja de natureza acidentária, que se refira a mesma doença ou acidente que deu origem ao auxílio-acidente (art. 104, §6º, Decreto nº 3.048/99).
Convém destacar, ainda, que o benefício será devido ainda que a lesão seja mínima ou que haja possibilidade de reversibilidade da doença, contanto que gere incapacidade para o trabalho regularmente exercido, conforme entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento dos Recursos Especiais nº 1109591/SC (Tema Repetitivo 416) e nº 1112886/SP (Tema Repetitivo 156): “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido.” (In.
Processo nº 1.109.591 - SC (2008/0282429-9), Relator: Ministro Celso Limongi (desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, Julgamento: 23/02/2010, Publicação: 08/09/2010). “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7.
Recurso Especial provido.” (In.
Processo nº 1112886/SP (2009/0055367-6), Relator: Ministro Napoleão Nunes, Terceira Seção, Julgamento: 23/11/2009, Publicação: 12/02/2010).
Em síntese, para o pagamento do auxílio-acidente de natureza acidentária, deve-se demonstrar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ocorrência de um acidente de trabalho; (ii) existência de sequela (lesão consolidada); e (iii) perda funcional ou impossibilidade de desempenho da atividade que o segurado exercia de forma habitual, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
No caso em disceptação, JANAÍNA DO NASCIMENTO alega que o benefício por incapacidade concedido administrativamente foi deferido na espécie incorreta, pois seria decorrente de doença ocupacional, requerendo, ainda, o restabelecimento de auxílio-doença acidentário.
Em perícia médica judicial, o expert concluiu que a parte demandante encontra-se acometida pela enfermidade classificada sob o CID 56.0 “Síndrome do túnel do carpo”, a qual, no entanto, não é ocasionada por acidente do trabalho ou possui relação com a atividade profissional exercida (ID. 129765219).
Outrossim, a perito consignou expressamente que a promovente está apta ao trabalho (ID. 129765219), inexistindo incapacidade ou limitação para a sua atividade profissional.
Os documentos médicos juntados aos autos pela parte promovente, apesar de demonstrarem os problemas relatados na inicial, são incapazes de impugnar as conclusões da perícia judicial quanto à plena capacidade para o trabalho ou inexistência de sequela com efetiva repercussão no exercício de sua atividade habitual, porquanto houve recuperação do estado de saúde com o tratamento realizado.
Assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA deste Estado, mantendo sentença deste Juízo a qual julgou improcedentes os pedidos por não comprovação da incapacidade para o trabalho habitual e da natureza acidentária da demanda (grifo nosso): DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS NÃO VERIFICADA.
LAUDO PERICIAL.
PATOLOGIA DESENVOLVIDA QUE NÃO TEM RELAÇÃO OU ORIGEM COM ACIDENTE DE TRABALHO.
REABILITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO ATUAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
APELO DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0829045-26.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2021) Com essas considerações e em atenção ao que consta nos autos, em especial pela perícia médica, conclui-se que a enfermidade que acomete a demandante não incapacita ou reduz sua capacidade para o trabalho, nem possui nexo com a atividade profissional habitualmente exercida, sendo indevida a concessão do benefício pleiteado ou a conversão requerida.
Logo, o pedido deve ser julgado improcedente.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO e por tudo mais que nos autos consta, REJEITO a impugnação ao perito designado (ID. 132439244); e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão formulada por JANAÍNA DO NASCIMENTO MELO na AÇÃO ACIDENTÁRIA nº 0861423-25.2023.8.20.5001, promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, regularmente qualificados, diante da ausência de incapacidade para o trabalho e ausência de relação da patologia com a atividade profissional exercida pela promovente.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas na forma da lei (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
O Estado do Rio Grande do Norte RESSARCIRÁ a parte demandada com relação aos honorários periciais adiantados no curso do presente feito.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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