TJRN - 0876359-31.2018.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 22:44
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0876359-31.2018.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIANO SALUSTINO DUTRA MONTENEGRO EMBARGADO: AVANTE INDUSTRIAL LTDA., POUSADA DA PONTE HOTELARIA E BALNEÁRIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os interessados JOSÉ DINART LIMA DE JESUS FILHO e JAQUELINE BARROS BARRETO, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caracterizem o bem usucapiendo (endereço, número e matrícula) em face da ausência de elementos que permitam identificar o imóvel que se reporta a petição de Id. 142605711, devendo, em idêntico lapso temporal, anexar a Nota Devolutiva respectiva que originou a pretensão de CERTIDÃO NARRATIVA.
NATAL/RN, 13 de março de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Lucas Costa Dantas em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Luiz Paulo dos Santos Diniz em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Lucas Costa Dantas em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Luiz Paulo dos Santos Diniz em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 03:09
Decorrido prazo de Lucas Costa Dantas em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:09
Decorrido prazo de Luiz Paulo dos Santos Diniz em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo de Olavo Lacerda Montenegro Neto em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Lucas Costa Dantas em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Luiz Paulo dos Santos Diniz em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Olavo Lacerda Montenegro Neto em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0876359-31.2018.8.20.5001 Parte Ativa:JULIANO SALUSTINO DUTRA MONTENEGRO Parte Passiva:Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:15
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 12:50
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0876359-31.2018.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIANO SALUSTINO DUTRA MONTENEGRO EMBARGADO: AVANTE INDUSTRIAL LTDA E OUTRO SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiro oposto por Juliano Salustino Dutra Montenegro, em face de Avante Industrial Ltda e outro.
O processo principal (execução de título executivo extrajudicial nº 0002956-08.2010.8.20.0001) do qual os presentes embargos correm por dependência, trata de Termo de Distrato e Pacto adjacente, do qual foi gerado o saldo devedor original, no valor de R$ 39.934,46 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Alega o embargante, que o imóvel penhorado na execução, o apartamento residencial nº 205, do tipo UH01, localizado no 1º pavimento elevado, integrante do empreendimento denominado “Condomínio Residencial Villagio Felicitá,” situado na Rua Tibau do Norte é bem de família e, portanto, impenhorável.
Afirma que o apartamento pertence à empresa executada (Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário Ltda), que seria de índole familiar e lá sempre morou os filhos dos sócios da empresa, o seu irmão e posteriormente o embargante.
Requer o desfazimento da penhora do imóvel.
Custas pagas nos IDs. 35464487 e 85988954.
O embargado afirma que não há prova do uso do imóvel para fins de moradia anteriormente à execução, que há má-fé do embargante que teria ido morar no imóvel após a penhora, que o imóvel pertence à empresa executada, e o embargante, filho dos sócios, faz parte de um núcleo familiar distinto, pois não reside com seus pais, mas sim com esposa e filhos.
O embargante apresentou réplica no ID. 79087002.
Este juízo intimou o embargante para apresentar documentos que demonstrem que o imóvel é bem de família (ID. 110004370).
Em resposta, o embargante juntou os documentos de IDs. 112179633 e 112179634.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado da lide Com fulcro no artigo 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas (incidência do CDC, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, capitalização de juros, multa) ou estão provadas por documentos (o contrato), ou são exclusivamente de direito, com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a resolver todas as questões, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 - Da impenhorabilidade do bem de família Diante das alegações das partes, a questão se resume acerca da possibilidade ou não, de penhorar o apartamento residencial nº 205, do tipo UH01, localizado no 1º pavimento elevado, integrante do empreendimento denominado “Condomínio Residencial Villagio Felicitá”, situado na Rua Tibau do Norte, em Parnamirim/RN.
O embargante afirma se tratar de bem de família, alegando que lá reside, onde anteriormente, residia o seu irmão.
Juntou aos autos, os seguintes documentos: 1.
Documentos pessoais que comprovam seu casamento e a existência de duas filhas, certidão cartorial que comprova que ele não é proprietário de nenhum imóvel na comarca de Parnamirim, e conta de energia de 2016 em nome do seu irmão (Rafael Salustino), além de uma declaração do síndico afirmando que o imóvel é da propriedade de Rafael e não possui débitos (ID. 35464495); 2.
Declaração do síndico do condomínio, subscrita em 2022, afirmando que o embargante é o responsável pelo imóvel desde 2017 e não tem débitos condominiais (ID. 78152764); 3.
Conta de energia em nome da empresa Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário Ltda de 2023 (ID. 112179633); 4.
Certidão de inteiro teor do imóvel, comprovando que é propriedade da empresa.
Como se vê, as provas juntadas aos autos, não demonstram cabalmente que o embargante reside no imóvel em debate, mas apenas que é o responsável por ele, como indica o documento de ID. 78152764.
Verifico ainda, que a conta de energia juntada nos autos, não está em nome do embargante.
Ademais, o embargante não se desincumbiu de juntar registros fotográficos do imóvel ou outros documentos, aptos a demonstrarem, que lá reside com sua esposa e família, definitivamente.
Vejamos o entendimento mais recente do STJ sobre o tema: CIVIL.
PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA.
EMPRESA FAMILIAR.
IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS ÚNICOS SÓCIOS.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL.
ART. 789 DO CPC.
ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
LEI N. 8.009/90. 1.
A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores). 2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). 3.
A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios. 4.
Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida. 5.
Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil.
A confusão patrimonial entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual excussão de bens particulares dos sócios. 6.
Recurso especial provido para o retorno dos autos à origem, onde deve ser apreciada a prova dos autos a respeito da alegação de residência dos sócios da empresa devedora no imóvel.
Apesar de o C.
STJ entender ser possível a proteção do imóvel da empresa usado para moradia, alguns critérios devem ser verificados: quando há confusão patrimonial da empresa e dos sócios e boa-fé dos executados, demonstrada, exemplificadamente, pela moradia no imóvel em momento anterior ao vencimento da dívida.
No caso sob exame, os sócios da empresa não residem no imóvel.
Ademais, a execução data de 2010, enquanto o embargante só se tornou responsável pelo apartamento, em 2017. ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida.
Portanto, não restando comprovado, ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida, impõe-se a improcedência da ação.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo improcedente os presentes embargos, mantendo-se a penhora do imóvel em debate.
Condeno o embargante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0002956-08.2010.8.20.0001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
23/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 04:17
Decorrido prazo de Luiz Paulo dos Santos Diniz em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:17
Decorrido prazo de Lucas Costa Dantas em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:51
Decorrido prazo de Olavo Lacerda Montenegro Neto em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:52
Decorrido prazo de JULIANO SALUSTINO DUTRA MONTENEGRO em 05/12/2023.
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08/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:35
Decorrido prazo de Olavo Lacerda Montenegro Neto em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:31
Decorrido prazo de Olavo Lacerda Montenegro Neto em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de Olavo Lacerda Montenegro Neto em 18/04/2023 23:59.
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13/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:25
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:43
Declarada incompetência
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06/12/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 13:58
Decorrido prazo de partes em 04/10/2022.
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07/10/2022 22:50
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 22:50
Decorrido prazo de Lucas Costa Dantas em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 22:50
Decorrido prazo de Luiz Paulo dos Santos Diniz em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 22:50
Decorrido prazo de Olavo Lacerda Montenegro Neto em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:15
Decorrido prazo de Olavo Lacerda Montenegro Neto em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2022 10:23
Conclusos para decisão
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17/08/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 11:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/07/2022 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:17
Juntada de custas
-
05/07/2022 11:22
Juntada de custas
-
21/06/2022 16:06
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
08/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 00:09
Decorrido prazo de Avante Industrial Ltda. em 08/12/2021 23:59.
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03/12/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 08:33
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/11/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 20:20
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:35
Juntada de Ofício
-
05/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 13:31
Expedição de Ofício.
-
27/02/2021 13:29
Expedição de Ofício.
-
27/02/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 11:18
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2020 16:48
Audiência conciliação cancelada para 01/10/2020 09:00.
-
28/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2020 02:25
Decorrido prazo de OLAVO LACERDA MONTENEGRO NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 12:14
Audiência conciliação designada para 01/10/2020 09:00.
-
16/06/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
21/01/2019 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
17/12/2018 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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