TJRN - 0806064-75.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de TIAGO SUNE COELHO SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806064-75.2024.8.20.5124 AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária promovida por ANTÔNIO VICENTE DA SILVA em face de BANCO C6 S.A e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, todos qualificados.
Determinada a intimação do autor para demonstrar a hipossuficiência financeira (ID 119447007).
A parte demandante trouxe documentos em ID 119884796 e seguintes.
Concedida a justiça gratuita em ID 120490677.
No mesmo ato, foi intimado para indicar o valor pretendido a título de danos morais.
Emenda à inicial em ID 123026964.
Recebida a emenda e indeferida a tutela de urgência em ID 123723188.
Contestação apresentada pelo BANCO C6 S.A AO ID 126666861.
O autor e o Banco C6 S.A firmaram acordo em audiência de conciliação (termo em ID 126933326).
Proferida decisão interlocutória de mérito em ID 127670759, na qual foi homologado o acordo, determinada a exclusão do polo passivo do BANCO C6 S.A, e determinada a continuidade da lide em face do segundo réu.
Contestação apresentada pelo BANCO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A em ID 128579345.
Noticiado pelo BANCO C6 S.A que o acordo havia sido cumprido (IDs 129301555 e 131130584).
Através da petição (ID 134833488), a parte autora pugnou pela homologação de seu pedido de desistência em face do BANCO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Oportunizado ao demandado dizer se concorda com a desistência, este anuiu (ID 141517186). É o que cabe relatar.
Fundamento e Decido.
O direito em litígio está na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Intimado para declinar concordância com o pedido de desistência, o demandado aceitou.
Deste modo, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo a cobrança/execução de tais verbas diante da concessão da justiça gratuita (ID 120490677).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 25 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
28/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:02
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806064-75.2024.8.20.5124 AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros DESPACHO Cumpra-se o teor do último expediente.
Parnamirim/RN, 23 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 11:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/07/2024 08:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/07/2024 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 08:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 08:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de procuração
-
24/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/07/2024 08:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:52
Recebidos os autos.
-
17/06/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
17/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO VICENTE DA SILVA.
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03/05/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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