TJRN - 0802039-95.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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11/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802039-95.2024.8.20.5131 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO ALMIR DE QUEIROZ, CLAUDIA ALVES DE FREITAS REU: IRENE QUEIROZ FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião na qual as partes, em comum acordo, pediram a desistência da ação (Id. 145398225).
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado no Id. 145398225, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios.
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
09/06/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:45
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição de extinção
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24/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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04/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802039-95.2024.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO ALMIR DE QUEIROZ, CLAUDIA ALVES DE FREITAS REU: IRENE QUEIROZ FERNANDES DECISÃO Trata-se de ação entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, verifico que a procuração e o comprovante de residência apresentados nos autos não apresentam data atualizada.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, emendar a inicial para: a) juntar aos autos comprovante de residência hábil em seu nome, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia do contrato de aluguel. b) juntar procuração com data contemporânea à do ajuizamento da ação; Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência, caso conste pedido de tutela antecipada, ou, não havendo pedido urgente, para a pasta de despacho inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.C São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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