TJRN - 0805620-81.2020.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805620-81.2020.8.20.5124 Parte exequente: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Parte executada: YVSON HELLIO MARQUES DA SILVA PIRES D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Bradesco Administradora de Consócios Ltda em face de YVSON HELLIO MARQUES DA SILVA PIRES.
Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id 141209896.
Dispõe o CPC: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" "Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." Assim, determino a SUSPENSÃO do feito, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição.
Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276".
Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, conforme determina o artigo 206 , § 5º, I, do Código Civil – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (neste caso, 21/01/2025, conforme id 140237123), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado.
Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para decisão.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho.
Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente.
Após, conclusão dos autos para decisão.
Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito.
Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC.
Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito.
Na sequência, autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. -
06/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
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29/01/2025 03:02
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805620-81.2020.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): YVSON HELLIO MARQUES DA SILVA PIRES ATO ORDINATÓRIO Em seguida, se igualmente não localizados bens nos demais sistemas, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando o levantamento das restrições e a suspensão do feito.
Decisão Id 131292930 Parnamirim/RN, data do sistema.
MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de YVSON HELLIO MARQUES DA SILVA PIRES em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/06/2024 03:32
Outras Decisões
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18/04/2024 17:52
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:22
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 15:19
Juntada de diligência
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24/08/2023 13:23
Juntada de Ofício
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24/07/2023 14:10
Juntada de Ofício
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19/04/2023 13:55
Juntada de Ofício
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14/02/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 01:28
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:43
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 09:29
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2022 11:53
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2022 10:32
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
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18/05/2022 20:04
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 06:03
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 20:46
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 02:15
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/11/2021 23:59.
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27/10/2021 10:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 02:21
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 26/10/2021 23:59.
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18/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 15:50
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2021 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2021 00:48
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2021 15:56
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 04:09
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 04:46
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 08:08
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2021 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2021 15:32
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:34
Expedição de Ofício.
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22/04/2021 13:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 17:39
Juntada de Certidão
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12/11/2020 11:08
Expedição de Ofício.
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03/09/2020 12:13
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 09:46
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2020 08:58
Conclusos para decisão
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28/08/2020 01:40
Decorrido prazo de Maria Lucília Gomes em 27/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2020 03:29
Decorrido prazo de Aline Patrícia Araújo Mucarbel de Menezes Costa em 24/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 03:49
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 16:55
Conclusos para decisão
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22/06/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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