TJRN - 0802842-63.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802842-63.2023.8.20.5600 Polo ativo VICTOR RAMISSES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802842-63.2023.8.20.5600 Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Victor Ramisses da Silva Def.
Público: Dr.
Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006).
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE BUSCA DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO.
INGRESSO EM DOMICÍLIO REALIZADO A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA E MEDIANTE CONSTATAÇÃO DOS POLICIAIS, PELA JANELA DO IMÓVEL, DE MANUSEIO DE DROGAS PELO RÉU NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
INVIABILIDADE.
AGENTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO 19 PORÇÕES DE MACONHA, COM MASSA LÍQUIDA DE 30,63 GRAMAS, E 1 GARRAFA COM PESO TOTAL DE 578,26 GRAMAS CONTENDO A SUBSTÂNCIA DO TIPO LOLÓ, ALÉM DE PETRECHOS ASSOCIADOS À TRAFICÂNCIA.
CONTEXTO DO FLAGRANTE PELOS POLICIAIS QUE INDICA A COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
A CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, NÃO EXIME A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, QUE INDIQUEM DE MANEIRA SEGURA QUE O RECORRENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, redimensionando a pena do réu para o patamar de 1 (um) ano, 11 (meses) e 10 (dez) dias de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Victor Ramisses da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, no regime semiaberto (ID 27563554). 2.
Nas razões, a defesa requer: (i) a nulidade das provas obtidas em decorrência de ingresso irregular dos policiais no domicílio do réu; (ii) a desclassificação do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o do art. 28 da Lei 11.343/2006, e (iii) subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (ID 27563562). 3.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (ID 27563564). 4.
A 5ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 27776307). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
Inicialmente, o apelante requer o reconhecimento de nulidade das provas obtidas em decorrência de ingresso irregular dos policiais no domicílio do réu, sem ordem judicial, consentimento do morador ou situação de flagrância. 8.
Narra a denúncia que, no dia 28 de junho de 2023, por volta das 14h, na Travessa Santa Patrícia, s/n, bairro Planalto, no município de Natal/RN, os denunciados foram presos em flagrante delito por terem em depósito 19 (dezenove) porções de maconha, com massa líquida total de 30,63g (trinta gramas, seiscentos e trinta miligramas), 1 (uma) garrafa contendo a substância conhecida como loló, com massa bruta total de 578,26g (quinhentos e setenta e oito gramas, duzentos e sessenta miligramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de petrechos associados à traficância. 9.
Após receberem denúncia anônima, realizada mediante “Disque-Denúncia 181” – a qual forneceu informações detalhadas acerca da prática do crime de tráfico de drogas há cerca de 3 (três) anos no referido endereço, apontando supostos traficantes envolvidos, inclusive a pessoa conhecida como Rafael –, os policiais militares se dirigiram ao local para realizar diligências. 10.
No que diz respeito às razões que motivaram a abordagem policial e a apreensão dos materiais ilícitos com o recorrente, é fundamental destacar que os policiais, em sede extrajudicial e judicialmente, foram uníssonos em afirmar que a entrada na residência ocorreu de maneira legítima, conforme se depreende dos depoimentos em juízo dos agentes públicos Júlio Nogueira da Silva Júnior e Gilsepe do Nascimento Aguiar (ID 27563547 e 27563548), em consonância com a versão apresentada extrajudicialmente (ID 27562802, p. 3-4; 5-6). 11.
Esclareceram que se deslocaram até a porta do imóvel, anunciaram a chegada e um indivíduo, posteriormente identificado como Victor, disse de maneira clara “chega aí”.
Pela janela, visualizaram que Victor estava manuseando a substância do tipo maconha na mesa, uma espécie de bancada. 12.
Quando este percebeu que se tratavam de policiais, largou a droga e correu para o quarto.
Os agentes públicos adentraram o recinto e encontraram substâncias entorpecentes e pássaros. 13.
Apesar de os policiais terem ingressado no local desprovidos de mandado judicial, é certo que inexiste qualquer irregularidade no ato.
Além disso, não há nenhum elemento no feito que comprometa a credibilidade dos testemunhos dos agentes públicos, que mantém plena força probatória. 14.
Com base nesses depoimentos é possível concluir que pelo contexto anterior (denúncia anônima realizada, autorização do morador e da situação de flagrância, ao visualizarem o manuseio de droga pela janela do imóvel), estavam configuradas as razões que legitimaram a abordagem e subsequente apreensão das substâncias entorpecentes. 15.
Evidencio que, em seu depoimento em juízo, o réu esclareceu que a maconha estava no “hack” de sua casa e qualquer pessoa que adentrasse no imóvel teria fácil visualização da substância.
Tal informação encontra consonância com a versão policial dos fatos, acerca da visualização do manuseio da droga em uma mesa, pela janela da residência (ID 27563551, a partir de 5min40seg). 16.
Nesse cenário, e diante do estado de flagrância atestado pelos policiais antes de adentrarem o imóvel, dispensou-se a realização de investigação preliminar, realização de campana no local ou qualquer diligência complementar.
Não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto. 17.
A defesa também alega não ser o réu a pessoa de alcunha “Rafael”, no entanto, pelo depoimento das testemunhas arroladas, verifico que Marigildo Bezerra da Silva faz menção a “Victor” e “Rafael” como sendo a mesma pessoa (ID 27563550) e Maria Eduarda Bezerra da Silva disse que o réu é conhecido como “Rafael” ou “Salomão” (ID 27563549). 18.
Como se vê, a conduta policial não se revestiu de ilegalidade, considerando a suspeita de cometimento de delito no local, sendo confirmado em seguida o estado de flagrância por crime permanente – tráfico de drogas na modalidade “manter em depósito” –, estando a situação em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 19.
Diante disso, não há como acolher a insurgência a respeito da suposta violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas. 20.
Adiante, o recorrente pretende a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o do art. 28, da mesma Lei, em razão da pequena quantidade de droga do tipo maconha encontrada e ausência de comprovação da comercialização de droga. 21.
Ocorre que, pelo depoimento dos policiais, detalhando a maneira como foi realizada a busca domiciliar, corroborado pela denúncia anônima (ID 27562802, p. 23-24), é possível aduzir que, de fato, o réu realizava a venda de substâncias entorpecentes no local. 22.
Como se não bastasse, os 30,63g (trinta gramas, seiscentos e trinta miligramas) de maconha estavam divididos em 19 (dezenove) porções.
Também foi apreendida 1 (uma) garrafa contendo a substância conhecida como loló, com massa bruta total de 578,26g (quinhentos e setenta e oito gramas, duzentos e sessenta miligramas).
Assim como foram encontrados petrechos associados à traficância, como diversas lâminas de barbear, comumente utilizadas para fracionar ou cortar drogas (Auto de Exibição e Apreensão em ID 27562802, p. 27). 23.
Desse modo, os referidos elementos de prova colhidos no feito enfraquecem a tese defensiva de que as drogas apreendidas serviriam apenas para o consumo pessoal, sobretudo porque todo o contexto do caso caracteriza situação comum da prática de tráfico de drogas. 24.
Como se sabe, a condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, caso configurada a mercância. 25.
Portanto, concluo que há provas seguras do cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 pelo recorrente, especificamente o núcleo “manter em depósito” drogas ilícitas para fins de comercialização, impossibilitando a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da referida Lei. 26.
Por fim, o apelante busca a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 27.
Ao analisar a regra contida no referido parágrafo, percebo que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, concernente à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 28.
O Juízo a quo, considerando não estar preenchido o requisito de não dedicação à prática criminosa, deixou de aplicá-la no caso, sob a justificativa de que “apesar do réu não apresentar sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, a denúncia aponta a prática contínua do delito de tráfico de drogas por cerca de três anos, o que denota a dedicação do mesmo a prática delitiva”. 29.
No entanto, entendo ser a fundamentação inidônea.
O réu não possui condenação anterior transitada em julgado e, além da denúncia anônima, não há outro elemento probatório que indique inequivocamente a dedicação do réu à prática de traficância por cerca de 3 (três) anos.
Especialmente, qualquer prova produzida sob o crivo da ampla defesa e contraditório. 30.
Desse modo, deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo. 31.
Tecidas as considerações acima, passo à dosimetria da pena. 32.
Na primeira fase, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. 33.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena fixada na primeira fase dosimétrica. 34.
Na terceira fase, incidindo a minorante do tráfico privilegiado e aplicando a fração máxima de diminuição, qual seja, 2/3 (dois terços), resulta na pena de 1 (um) ano, 11 (meses) e 10 (dez) dias de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias-multa. 35.
Fixo o cumprimento de pena no regime inicial aberto, em razão da predominância de circunstâncias judiciais favoráveis e primariedade do réu, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal. 36.
Diante do quantum da pena e a teor do art. 44, § 2º, do Código Penal, aplico duas medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal. 37.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, redimensionando a pena do réu para o patamar de 1 (um) ano, 11 (meses) e 10 (dez) dias de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. 38. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802842-63.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/01/2025 20:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
30/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 00:47
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:19
Juntada de termo
-
18/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802842-70.2022.8.20.5124
18 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Em Segredo de Justica
Advogado: Bruno Martins Pires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 08:54
Processo nº 0802842-70.2022.8.20.5124
Mprn - 13 Promotoria Parnamirim
Em Segredo de Justica
Advogado: Bruno Martins Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2022 13:44
Processo nº 0800091-20.2025.8.20.5120
Izaias Gomes Bezerra
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 09:25
Processo nº 0879870-27.2024.8.20.5001
Francisco Graciano Alves
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 15:30
Processo nº 0800134-11.2025.8.20.5102
Jose Francisco da Silva
Daniela Silva Lima
Advogado: Henio Ferreira de Miranda Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 10:22