TJRN - 0802842-70.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802842-70.2022.8.20.5124 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): BRUNO MARTINS PIRES Apelação Criminal n.º 0802842-70.2022.8.20.5124 Apelante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Apelado: E.
S.
D.
J.
Advogado: Dr.
Bruno Martins Pires (OAB/RN – 13.395) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO (CP, ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II).
APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
ACOLHIDO O PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA “CULPABILIDADE”.
FATO PRATICADO ENQUANTO O AGENTE ESTAVA MONITORADO ELETRONICAMENTE, O QUE GERA MAIOR REPROVABILIDADE.
MANTIDA A NEUTRALIDADE DO VETOR JUDICIAL DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O FATO TENHA CAUSADO RESULTADOS APTOS A TRANSBORDAR O TIPO PENAL.
REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA, PARA CONSIDERAR “NEUTRO” O VETOR DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, QUE NÃO PODE SER REPUTADO NEGATIVO.
ACOLHIDO, EM PARTE, O PEDIDO DE REFORMA PARA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, REDUZIR O “QUANTUM” DA FRAÇÃO RELATIVA À TENTATIVA, FIXANDO-O EM 1/2 (UM MEIO).
FIXAÇÃO DE NOVA PENA, EM REGIME INICIAL FECHADO (CP, ART. 33, § 2º, “A”).
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, para, na primeira fase da dosimetria da pena, negativar o vetor judicial da “culpabilidade” e, de ofício, considerar neutro o vetor judicial do “comportamento da vítima”.
Acordam, ainda, reduzir para 1/2 (um meio) a fração da causa de diminuição relativa à tentativa, na terceira fase da dosimetria, fixando a nova pena em 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, mantida a pena de multa conforme fixado pelo juízo de origem, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que condenou E.
S.
D.
J. à pena de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, cumulado com o art. 14, II, ambos do Código Penal. 2.
Em suas razões, o órgão ministerial pediu a reforma da dosimetria da pena, para, na primeira fase, negativar a culpabilidade e as consequências do crime, e, na terceira fase, aplicar a causa de redução da pena concernente à tentativa, no patamar mínimo de 1/3 (um terço). 3.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 4.
Em parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. 7.
O apelante tem razão. 8.
Em primeiro lugar, merece acolhimento o pedido de revaloração do vetor judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, ante o fato de que o apelado praticou o crime enquanto fazia uso de tornozeleira eletrônica, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no âmbito do qual se estabeleceu que “a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais” (AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) 9.
Conforme comprovado pelos documentos de ID.
N.º 23884903 – Págs. 11/15 e 25/26, além de Id.
N.º 23884904 – Págs. 2/13, o apelado praticou o crime enquanto fazia uso de tornozeleira eletrônica, o que, evidentemente, revela descaso e justifica maior reprimenda em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta, em comparação às situações ordinárias. 10.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de reforma da dosimetria, para, na primeira fase, valorar negativamente o vetor judicial das “consequências do crime”.
Isso porque, a rigor, a conduta praticada pelo réu, ora apelado, não extrapolou as elementares do tipo penal. 11.
A vítima Willis Correia de Lima, ouvida em juízo (Id.
N.º 23885652), reportou que, após o fato delituoso, precisou realizar cirurgia na mão, informando, ainda, que terá que se submeter a outro procedimento cirúrgico para tratar uma hérnia, tudo em decorrência das lesões sofridas. 12.
Ainda conforme as declarações do ofendido, em razão do trauma vivenciado está sendo necessária a realização de psicoterapia para auxiliá-lo no impacto psicológico sofrido em decorrência do crime – essa circunstância, contudo, não foi comprovada por laudo médico/psicológico. 13.
A necessidade de procedimentos cirúrgicos e de eventual trauma psicológico (não suficientemente comprovado) em decorrência da tentativa de latrocínio não transborda os elementos ínsitos ao fato delituoso imputado ao réu, ora apelado, razão pela qual não há que se falar na negativação das “consequências do crime”, sob pena de “bis in idem”. 14.
Destaco, ainda, que o juízo de origem negativou, erroneamente, a circunstância judicial do “comportamento da vítima”, sob o fundamento de que “as vítimas não contribuíram para a prática do delito”.
Ocorre que se não restar evidente a interferência decisiva da vítima no desdobramento causal, essa circunstância deve ser considerada neutra. 15.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “o comportamento da vítima é circunstância que deve ser considerada sempre neutra ou favorável ao Réu.
Caso não tenha qualquer interferência, será neutra; e, sendo evidente e comprovado que contribuiu efetivamente para crime, considerar-se-á favorável” (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) 16.
Desse modo, considerando o “error in judicando”, reconheço, de ofício, a incorreção e voto pela exclusão da negativação referente ao comportamento da vítima. 17.
Por fim, quanto ao pedido de reforma da dosimetria da pena, em sua terceira fase, para diminuir o “quantum” de redução relativo à tentativa do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do CP, o apelante tem razão parcial. 18.
Isso porque, conforme consta na denúncia e restou provado na instrução processual, o apelado atingiu a vítima com dois disparos de arma de fogo, os quais atingiram a sua mão esquerda e o seu abdômen, de modo que, apesar de o resultado morte não ter sido atingido, houve percurso considerável do “iter criminis”, o que autoriza a aplicação da fração da causa de diminuição da tentativa próximo de seu patamar mínimo. 19.
Ocorre que o crime não chegou tão próximo assim de sua consumação, pois a vítima não foi atingida em seus órgãos vitais, nem passou por procedimento cirúrgico com alto risco de vida, nem ficou em coma, nem internada por diversas semanas.
Parece-me adequada e proporcional, diante disso, a fixação da fração redutora em 1/2 (metade). 20.
Passo, então, à reforma da dosimetria da pena. 21.
Na primeira fase, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, qual seja, a culpabilidade, mantenho a pena-base fixada em 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão. 22.
Na segunda fase, mantenho a majoração referente à reincidência do réu, pelo que a pena intermediária sobe para o patamar de 22 (vinte e dois) anos e 3 (três) meses, considerando o incremento de 1 (um) ano feito pelo juízo de origem.
Ausentes circunstâncias atenuantes. 23.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, reduzo a pena em 1/2 (um meio) em decorrência da aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa, fixando a pena em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Considerando a detração penal de 6 (seis) meses, a pena definitiva deve ser fixada em 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, mantida a pena de multa conforme fixado pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO 24.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, para, na primeira fase da dosimetria da pena, negativar o vetor judicial da “culpabilidade” e, de ofício, considerar neutro o vetor judicial do “comportamento da vítima”.
Voto, ainda, por, na terceira fase da dosimetria da pena, reduzir para 1/2 (um meio) a fração da causa de diminuição relativa à tentativa, fixando a nova pena em 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, mantida a pena de multa conforme fixado pelo juízo de origem. 25. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802842-70.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/01/2025 20:04
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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29/11/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:33
Juntada de despacho
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07/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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07/10/2024 08:32
Juntada de termo de remessa
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04/10/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:28
Juntada de intimação
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30/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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30/04/2024 13:24
Juntada de termo de remessa
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25/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:02
Juntada de termo
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05/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:54
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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