TJRN - 0805648-73.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805648-73.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA JOSE DE LOURDES Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo a nulidade de cobranças relativas a tarifa de seguro e condenando a ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contestação apresentada pela parte ré e seus efeitos no processo; (ii) a existência de contratação válida de seguro; (iii) a configuração de danos indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contestação foi apresentada dentro do prazo legal, considerando o início da contagem a partir do quinto dia útil após a confirmação de recebimento da citação no domicílio judicial eletrônico, nos termos dos arts. 231, IX, e 224 do CPC. 4.
Ainda que se cogitasse a ocorrência de revelia, seus efeitos não seriam automáticos, conforme os arts. 344 e 345 do CPC, sendo admissível a produção de provas e não se presumindo verdadeiras as alegações iniciais se em contradição com os elementos dos autos. 5.
O contrato de seguro apresentado pela parte ré é formalmente válido, contém assinatura da parte autora e dados compatíveis com sua qualificação, não havendo impugnação específica quanto à autenticidade ou conteúdo. 6.
Comprovada a regularidade da contratação e ausência de vícios, os descontos questionados configuram exercício legítimo de direito, afastando-se a responsabilidade civil da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com inversão do ônus sucumbencial, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte vencida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, 231, IX, 344, 345, 349, 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802619-22.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 25.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801984-63.2019.8.20.5150, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 02.12.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN proferiu sentença nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0805648-73.2024.8.20.5103, movida por MARIA JOSÉ DE LOURDES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., nos termos que seguem (Id 29723118): “Registro que, diante da apresentação de contestação intempestiva pela ré incide ao caso o efeito material da revelia, de modo que reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial. (…) De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária objeto da presente demanda (tarifa “Bradesco Vida e Previdência”); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 1.490,58 (mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.” Inconformado, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apelou (Id 29724621) alegando, preliminarmente, nulidade da citação, sob o argumento de que a juntada de procuração sem poderes específicos não supre o comparecimento espontâneo da parte.
No mérito, sustentou ausência de responsabilidade civil, existência de contratação regular do serviço e, subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por danos morais, apontando excesso no arbitramento.
Alegou ainda ser indevida a condenação à restituição em dobro por ausência de má-fé e requereu, em caso de manutenção da condenação, que os juros moratórios incidam somente a partir da data da sentença.
Ao final, requereu a reforma total da sentença com o reconhecimento da nulidade processual ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Houve apresentação de contrarrazões por parte da apelada MARIA JOSÉ DE LOURDES (Id 29724626), nas quais defendeu a validade da citação, a inexistência de contratação de seguro e a falha na prestação do serviço, argumentando pela manutenção integral da sentença recorrida.
Sustentou que os descontos indevidos ultrapassaram os limites do mero aborrecimento e afetaram a dignidade da autora, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário.
Requereu o não provimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação.
A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão fracionário diz respeito à validade da contestação apresentada pela instituição financeira demandada, aos efeitos da revelia declarada pelo juízo de origem e, superada essa questão, à existência de contratação válida do seguro impugnado na petição inicial, com os consequentes reflexos no campo da responsabilidade civil a justificar ou não as condenações por danos materiais e morais impostas na sentença.
Quanto à alegada intempestividade da contestação, constato que a citação da parte ré foi expedida para o domicílio judicial eletrônico em 02/12/2024, com confirmação de ciência em 04/12/2024, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Nessas hipóteses, é aplicável o prazo adicional de cinco dias úteis previsto no artigo 231, IX, do mesmo diploma legal, de modo que o prazo para apresentação da contestação apenas se iniciou em 11/12/2024, quinto dia útil posterior à confirmação de recebimento.
Considerando a regra do artigo 224 do Código de Processo Civil, que exclui o dia do começo do prazo e inclui o do vencimento, constata-se que o termo final para apresentação da contestação recaiu no dia 31/01/2025, data em que, de fato, a defesa foi protocolada.
Nessas condições, não há que se falar em revelia da parte ré, tampouco em intempestividade da peça apresentada.
De todo modo, ainda que se considerasse aplicável o instituto da revelia, é certo que seus efeitos não são automáticos nem absolutos.
O artigo 345 do Código de Processo Civil estabelece que, mesmo em caso de revelia, não se presumem verdadeiras as alegações da parte autora quando estiverem em desconformidade com as provas constantes dos autos.
Transcrevo a previsão normativa: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Ademais, nos termos do artigo 349 do Código de Processo Civil, é plenamente lícita a produção de provas ao revel, desde que realizada no curso da instrução, o que se verifica no presente caso, em que o contrato foi tempestivamente juntado aos autos durante a fase apropriada.
Considerando esse contexto, entendo que a análise do mérito deve necessariamente passar pelo exame do contrato anexado ao Id 29723115.
Não há fundamento para sua desconsideração, sobretudo diante da sua regularidade formal e da ausência de impugnação específica.
Vale dizer que, em sede de réplica (Id 29723116), a parte autora limitou-se a afirmar a alegada intempestividade da contestação e a sustentar os efeitos da revelia, sem qualquer confrontação direta à autenticidade do contrato apresentado, aos seus dados, à natureza jurídica do ajuste ou à assinatura nele constante.
Nessas condições, o documento deve ser considerado válido e apto a instruir o convencimento do juízo.
O documento juntado descreve com precisão a natureza do negócio, informa o valor do prêmio pactuado (R$ 489,50), estabelece a cobertura do sinistro e apresenta os dados pessoais da autora de forma coerente, bem como sua assinatura, circunstâncias que demonstram, de forma suficiente, o cumprimento do ônus probatório pela instituição ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Registro, por último, no que compete ao desconto de R$ 511,58, este foi imediatamente estornado, não havendo que se falar em dano a ser reparado, ou mesmo em interesse processual em invalidação do negócio já resolvido.
Dessa forma, comprovada a contratação válida e ausente qualquer vício apto a macular o negócio jurídico, concluo que os descontos questionados na inicial constituem exercício legítimo de direito pela instituição financeira, razão pela qual os pedidos formulados na exordial devem ser integralmente rejeitados.
Na mesma direção já decidiu esta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA REFERENTE A SEGURO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
ADESÃO DO AUTOR AO SEGURO COBRADO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802619-22.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 27/11/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE FRAUDE OU ERRO NA CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO HÁBIL A MACULAR A AVENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801984-63.2019.8.20.5150, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2020, PUBLICADO em 04/12/2020) Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao apelo para julgar improcedente a demanda.
Inverto o ônus sucumbencial a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade judiciária antes conferida à parte perdedora. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. - 
                                            
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805648-73.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. - 
                                            
06/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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