TJRN - 0855463-59.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0855463-59.2021.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVERALDO DE MEDEIROS VIANA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., J R VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP, KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EVERALDO DE MEDEIROS VIANA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e OUTROS, com o objetivo de receber os valores fixados em decisão transitada em julgado, conforme consta no id. 157472200.
A parte exequente protocolou pedido de cumprimento de sentença (id. 157294015), requerendo a intimação das executadas para o cumprimento da obrigação de pagar.
Informou o valor de R$ 125.284,63 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), juntando, para tanto, tabelas com os cálculos atualizados.
Em seguida, antes de ser intimada, a parte executada manifestou-se, informando ter realizado parte do pagamento, no valor de R$ 34.551,92 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), diretamente na conta do exequente, juntando os respectivos comprovantes.
Informou, ainda, que pagará a diferença correspondente a R$ 91.137,65 (noventa e um mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), apresentando a guia de depósito e o respectivo comprovante.
Por derradeiro, requereu a extinção do feito e o arquivamento dos autos O exequente, por sua vez, concordou com o disposto na petição do executado, sem impugnar qualquer ponto e, por fim, requereu a expedição dos alvarás, informando os dados bancários para tanto. É o importante a relatar.
Decido.
Considerando que o pagamento do débito se deu de forma integral e tempestiva, a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença foi satisfeita.
Desse modo, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo executivo quando a obrigação é integralmente satisfeita.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, após certificado o trânsito em julgado expeçam-se os alvarás, nos temos da petição de id. 158762127, do seguinte modo: a) o correspondente a R$ 72.910,12 (setenta e dois mil, novecentos e dez reais e doze centavos), em favor da parte exequente, na conta: "agência: 8637-1.
Conta Corrente: 501.396-8.
Banco do Brasil.
Titular: EVERALDO DE MEDEIROS VIANA.
CPF sob nº *01.***.*35-53”. b.) o correspondente a R$ 18.227,53 (dezoito mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), em favor do causídico do exequente, na conta " agência 8380.
Conta 99467-6.
Banco Itaú.
Titular: Nascimento e Menezes Sociedade de Advogados.
CNPJ: 21.***.***/0001-44".
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
SULAMITA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855463-59.2021.8.20.5001 Polo ativo CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo EVERALDO DE MEDEIROS VIANA Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
PLEITO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDO.
DEVER DE RESSARCIMENTO GARANTIDO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 3º LEI Nº 14.034/2020, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO NA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS, CONSOANTE ART. 229 DA CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
DANO MORAL REDUZIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., J R VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP, KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0855463-59.2021.8.20.5001, promovida contra si por EVERALDO DE MEDEIROS VIANA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar as demandadas, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$ 47.737,90 (quarenta e sete mil setecentos e trinta e sete reais e noventa centavos), devidamente corrigidos pela tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento efetuado, até o dia 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) Condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
A correção monetária e os juros devem contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus). c) Condeno, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Nas suas razões recursais (ID 29561630), a parte ré aduziu, em síntese, a inexistência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO O recurso de Apelação Cível merece ser conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
O apelo visa a reformar o julgado, que acolheu o pedido contido na inicial, atinente à condenação da entidade demandada ao ressarcimento ao autor dos valores pagos na aquisição de passagens aéreas em razão de cancelamento de voo durante a Pandemia da Covid-19.
Sustenta a parte Apelante que inexistiu ato ilícito de sua parte, logo ausente qualquer dever de indenizar.
Entendo que não assiste razão à Recorrente.
Isto porque, consoante disposição contida no art. 3º da Lei 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia do coronavírus, o passageiro tem direito ao reembolso dos gastos efetuados na compra de bilhetes aéreos nas situações de cancelamento de voo, independentemente de prévia solicitação, como adiante se vê: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021)” Tendo em vista que o cancelamento do voo do demandante se deu dentro do prazo discriminado no preceito legal supra, impõe-se reconhecer o direito à restituição do montante adimplido pelo apelado na compra de passagens aéreas perante a companhia ré/Apelante.
Oportuno trazer à colação o seguinte aresto acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA DO COVID-19.
REEMBOLSO DE VALORES.
LEI 14.034/20.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. 2.
O art. 3º da Lei 14.034/2020 estabelece o reembolso integral do valor a passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. 3.
Demonstrado o cancelamento do voo em razão da pandemia do COVID-19 e a inviabilidade de utilização dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF - APELAÇÃO CÍVEL 0736252-54.2021.8.07.0001 – Rel.
Luis Gustavo B. de Oliveira – 3ª Turma Cível – Julg. 26/05/2022). (grifos acrescidos) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – Cancelamento de voo em razão da pandemia de COVID-19 – Pedido de reembolso do valor das passagens, extrajudicialmente – Negativa da ré - Lei nº 13.040/2020, de 05 de agosto de 2020, dispõe, em seu art. 3º, caput, que "o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado" – Parcial procedência dos pedidos – Requerida sucumbiu em maior parte, de forma que, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, deverá responder integralmente pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, em 15% sobre o valor atualizado da condenação - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1026005-41.2020.8.26.0002; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020). (grifos acrescidos) Portanto, cancelado o voo pela companhia aérea no período citado, esta tem a obrigação de reembolsar o consumidor no valor da passagem no prazo de 12 (doze) meses, a partir da data do voo cancelado.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “Embora as leis emergenciais tenham estabelecido prazos para reembolso, a demora excessiva, superior a um ano, configura descumprimento contratual e gera o dever de indenizar.
A situação de pandemia não isenta as empresas de suas responsabilidades, apenas flexibilizou os prazos, que, no presente caso, foram extrapolados.” Não se pode olvidar que, uma vez cancelado o voo, o direito de reembolso se encontra garantido por força do art. 229 da Lei nº 7.565/86, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, verbis: Art. 229.
O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.
Deve-se pontuar, ainda, que a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, posteriormente alterada pela Lei 14186/21, criadas para regular os impactos da pandemia nos setores de turismo e de cultura, são aplicáveis ao caso concreto, já que se trata de contrato de consumo relativo à compra e venda de passagens aéreas, setor que recebeu regulamentação específica, inclusive.
Com efeito, quanto ao dano moral, é preciso considerar quando a falha na prestação do serviço ultrapassou o limite da razoabilidade conforme as peculiaridades da atividade, entendo que a frustração derivada do impedimento de embarcar no voo adquirido e planejado é abalo que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, estando apto a ensejar reparação indenizatória. É que a conduta negligente da empresa aérea apelada não foi consequência direta da pandemia.
A saber, o dano evidenciado passível de indenização exsurge-se da negligência em viabilizar a recolocação do autor em voo em data posterior, após o cancelamento inicial motivado pela pandemia da Covid-19.
Nesse contexto, pode-se consignar que, muito embora o cancelamento de voo não configure, por si só, dano moral, tem-se uma situação que desborda do mero dissabor, pois a causa de pedir não consiste unicamente no cancelamento do voo, mas, sim, no fato de que tal situação fez com que a parte autora tivesse perda de seu tempo útil, tendo buscado a remarcação da passagem, ter realizado inúmeras tratativas por ligações telefônicas, com intuito de solucionar a problemática, sem que tenham sido propostas soluções efetivas, frustrando toda a expectativa legítima de viajar com sua família.
Nessa linha, é o Julgado a seguir alinhado: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CANCELAMENTO DE VÔO.
INEXISTÊNCIA DE REMARCAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AS PARTICULARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, A PARTIR DA CITAÇÃO E DO ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (SÚMULA 362 DO STJ) MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853788-61.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022) À par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo que deve ser reduzido o montante dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado pelas rés, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, bem como em sintonia com os precedentes jurisprudenciais desta Corte, inclusive em acórdão desta Relatoria.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL, 0874890-76.2020.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 27/10/2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0819628-92.2022.8.20.5124, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025.
Diante do expendido, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855463-59.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
31/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 12:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/03/2025 11:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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31/03/2025 12:08
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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28/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:34
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo de J R VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo de KR VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de J R VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de KR VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:46
Juntada de informação
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0855463-59.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS - Des.
GLAUBER RÊGO em substituição APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., J R VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP, KR VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: EVERALDO DE MEDEIROS VIANA Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, FELIPE JOSÉ DE MENEZES NASCIMENTO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 29628880 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 31/03/2025 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/03/2025 11:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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06/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:31
Recebidos os autos.
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05/03/2025 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
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26/02/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:10
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0855463-59.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO DE MEDEIROS VIANA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., J R VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP, KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Everaldo de Medeiros Viana em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., J R Viagens e Turismo EIRELI EPP e KR Viagens e Turismo LTDA EPP.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu um pacote de viagem para a Europa, com saída prevista para 29/06/2020 e retorno em 21/07/2020, no valor de R$ 47.737,90.
Em razão da pandemia de COVID-19, a viagem foi cancelada, e, apesar das tentativas de remarcação ou reembolso, a parte demandada não solucionou a questão, decorrido mais de um ano do cancelamento.
Requer a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 47.737,90, correspondente ao valor do pacote, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
A parte demandada, em sua contestação, alega, em resumo, que agiu em conformidade com as Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020, que dispõem sobre medidas emergenciais para o setor de turismo em razão da pandemia.
Sustenta que disponibilizou créditos para remarcação das passagens aéreas e programou o reembolso dos valores referentes aos serviços de hospedagem, observando os prazos legais.
Argui sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediária, e a falta de interesse de agir da parte autora, considerando os prazos legais para reembolso.
Defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a não configuração de danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
A parte demandada arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, chamamento ao processo da companhia aérea e falta de interesse de agir.
Quanto à ilegitimidade passiva, a alegação de que a demandada atuou como mera intermediária não a exime da responsabilidade perante o consumidor.
Aplica-se ao caso o art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
As demandadas, ao oferecerem o pacote turístico, integraram a cadeia de consumo e, portanto, respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor.
Deve ser rejeitada, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
A solidariedade implica que o consumidor pode acionar judicialmente qualquer um dos fornecedores (ou todos) para obter a reparação dos danos, sem a necessidade de incluir todos os demais na lide.
A escolha de acionar apenas a agência não afasta a sua responsabilidade, tampouco exige o chamamento da companhia aérea, daí porque não tem cabimento impor o chamamento desta à lide.
O consumidor, parte vulnerável na relação, confia na agência de viagens como intermediária e organizadora do pacote turístico.
A agência, ao oferecer o pacote, assume a responsabilidade pela correta execução de todos os serviços incluídos, inclusive o transporte aéreo.
Transferir integralmente a responsabilidade para a companhia aérea, sob o argumento de que esta executou o transporte, desconsidera a relação de confiança estabelecida entre o consumidor e a agência, além de dificultar a defesa dos direitos do consumidor.
No que tange à falta de interesse de agir, a alegação de que a parte demandada ainda está dentro dos prazos legais para o reembolso não prospera.
A demora excessiva na solução do problema, somada à necessidade de o autor recorrer ao Poder Judiciário para obter a restituição dos valores pagos, demonstra o seu interesse de agir.
A legislação emergencial não autoriza a inércia das empresas em resolver as demandas dos consumidores.
Rejeita-se, assim, a preliminar de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, tem-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aplicam-se, também, as Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020, que dispõem sobre medidas emergenciais para o setor de turismo em razão da pandemia.
A controvérsia central reside na responsabilidade das demandadas em relação ao cancelamento do pacote de viagem e à consequente restituição dos valores pagos.
As demandadas alegam ter disponibilizado créditos para remarcação e programado o reembolso, conforme as leis emergenciais.
No entanto, a mera disponibilização de créditos, sem a efetiva restituição dos valores em tempo razoável, não satisfaz o direito do consumidor.
A parte autora tentou resolver a questão administrativamente por mais de um ano, sem sucesso, o que demonstra a falha na prestação do serviço.
Embora as leis emergenciais tenham estabelecido prazos para reembolso, a demora excessiva, superior a um ano, configura descumprimento contratual e gera o dever de indenizar.
A situação de pandemia não isenta as empresas de suas responsabilidades, apenas flexibilizou os prazos, que, no presente caso, foram extrapolados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se presente o dano extrapatrimonial.
A frustração da viagem, somada à longa espera pela solução do problema e à necessidade de recorrer ao Judiciário, ultrapassam o mero dissabor e configuram ofensa aos direitos da personalidade do autor.
Com efeito, a aquisição de um pacote de viagem, especialmente para um destino internacional como a Europa, gera expectativas significativas no consumidor.
Planejamento, organização, sonhos e, muitas vezes, investimentos financeiros consideráveis são dedicados a essa experiência.
O cancelamento da viagem, em decorrência da pandemia, por si só, já configura uma frustração relevante.
No entanto, a conduta das demandadas agravou essa situação.
Do mesmo modo, a longa espera e descaso no atendimento por mais de um ano, sem obter uma solução satisfatória, bem como as inúmeras tentativas de contato, as idas à agência e a ausência de um retorno efetivo por parte das demandadas demonstram descaso e falta de consideração com o consumidor.
Essa postura negligente intensifica a frustração inicial e gera sentimentos de impotência, angústia e indignação.
A conduta das demandadas violou, portanto, os direitos da personalidade do autor, como o direito ao lazer, ao sossego, à tranquilidade e à dignidade.
Deve-se considerar, ainda, que a condenação por danos morais tem também uma função pedagógica e repressiva, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte das demandadas e de outros fornecedores.
A fixação de um valor justo e adequado para a indenização serve como um alerta para que as empresas cumpram seus deveres perante os consumidores e ofereçam um atendimento de qualidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar as demandadas, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$ 47.737,90 (quarenta e sete mil setecentos e trinta e sete reais e noventa centavos), devidamente corrigidos pela tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento efetuado, até o dia 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) Condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
A correção monetária e os juros devem contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus). c) Condeno, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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