TJRN - 0819413-48.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/04/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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22/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ATILA ALVES PINTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ATILA ALVES PINTO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 23:31
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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10/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709): 0819413-48.2024.8.20.5124 REQUERENTE: MAURA RODRIGUES DE BRITO REQUERIDO: ATILA ALVES PINTO SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório, envolvendo as partes acima epigrafadas.
Conforme entoa do termo de audiência de ID 142590393, as partes, reciprocamente, desistiram das ações possessórias em questão (0819413-48.2024.8.20.5124 e 0820255-28.2024.8.20.5124). É o que cabe relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir, havendo, ademais, expressa anuência da parte ré para tanto, uma vez que aquiesceu em sede da audiência de justificação prévia.
Desse modo, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios.
Todavia, com supedâneo no art. 98, § 3º do CPC, suspendo a exigibilidade dessa cobrança em razão da justiça gratuita a si concedida (decisão de ID 137486837).
Como consequência jurídica, fica sem efeito a liminar de manutenção de posse outrora deferida à autora, diante da extinção do feito sem análise do mérito.
Na hipótese de declínio de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Na forma expressamente consignada no termo de audiência, proceda-se ao encaminhamento dos autos ao Ministério Público, através de sua promotoria competente, a fim de que seja apurado possível crime contra a pessoa idosa, supostamente cometido por Antônio Carlos da Silva Vieira Júnior (CPF nº *01.***.*01-75), neto da autora MAURA RODRIGUES DE BRITO, o qual não integrou as presentes ações.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 12 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MAURA RODRIGUES DE BRITO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ATILA ALVES PINTO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ATILA ALVES PINTO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MAURA RODRIGUES DE BRITO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:53
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:16
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 12/02/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:16
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709): 0819413-48.2024.8.20.5124 REQUERENTE: MAURA RODRIGUES DE BRITO REQUERIDO: ATILA ALVES PINTO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÁTILA ALVES PINTO (ID 138390911), por seu advogado, a pretexto de "erro material" - sic na decisão retro, quanto ao deferimento da Justiça Gratuita à demandante.
Ainda, insurgiu-se quanto ao comando judicial que conferiu à demandante, com base no poder geral de cautela, a manutenção na posse do imóvel até a prolação da decisão liminar.
Instada, a parte embargada rechaçou os termos do recurso em tela (ID 141886321). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil brasileiro.
Logo, não têm eles o fito de substituir o provimento decisório embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos desse, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante.
Com efeito, da mera leitura dos aclaratórios, percebe-se que a matéria alegada como "erro material" - sic, configura, na realidade, clara tentativa de modificação do entendimento esposado no pronunciamento judicial, estando a decisão embargada devidamente fundamentada e não merecendo ela qualquer retoque ou reparação.
Ressalto que, se o que pretende a parte embargante é a obtenção de novo julgamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça sua pretensão, deve valer-se do recurso ou outro meio de defesa pertinentes, e não dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e, de consequência, mantenho o decisum questionado em todos os seus termos.
No ensejo, esclareço à parte demandada, ora embargante, que a sessão aprazada é somente para fins de justificação prévia da matéria alegada no introito, o que, por óbvias razões, restringe a oitiva de testemunha àquelas arroladas somente pela postulante, conforme já esclarecido no provimento de ID 137486837.
Por decorrência, não cabe o aceite do rol elencado no ID 138962775.
A oportunidade de a demandada apresentar testemunhas apenas de dará no momento oportuno, ou seja, quando inaugurada a fase de produção de provas.
Aguarde-se, pois, a audiência designada para o dia 12 de fevereiro do corrente ano.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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04/02/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 10:09
Juntada de diligência
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28/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0819413-48.2024.8.20.5124 - 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MAURA RODRIGUES DE BRITO REQUERIDO: ATILA ALVES PINTO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte embargada, por seu advogado, para querendo, manifestar-se sobre os embargos de ID 138390911, no prazo de cinco (05) dias.
PARNAMIRIM/RN, aos 24 de janeiro de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 21:58
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:47
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 12/02/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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02/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:36
Outras Decisões
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27/11/2024 15:12
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 23:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 23:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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