TJRN - 0803528-98.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/12/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 08:04
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:11
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:27
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803528-98.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento.
Houve decisão do juízo estabelecendo os critérios de cálculo dos honorários advocatícios (sucumbenciais, contratuais e de execução).
Foram expedidos os alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito em favor da parte exequente e de seu advogado.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
13/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803528-98.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 9 de novembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:28
Juntada de termo
-
08/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:45
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
29/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
26/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:11
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 10:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
23/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
23/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
23/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803528-98.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, tendo em vista a discrepância entre as verbas do autor e de seu advogado, com a finalidade de preservar o processo, intimo a parte exequente para esclarecer a divergência e apresentar nova planilha, no prazo de 05 dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de outubro de 2023.
JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803528-98.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 4 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 23:41
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
01/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803528-98.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 25 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
25/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803528-98.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 15 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
15/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 02:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803528-98.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:21
Processo Reativado
-
04/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 11:12
Juntada de informação
-
02/08/2023 09:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:32
Juntada de petição
-
27/02/2023 21:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
16/02/2023 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/01/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 17:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/12/2022 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2022 22:58
Juntada de custas
-
09/12/2022 12:11
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:52
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:59
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:29
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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