TJRN - 0803772-54.2022.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:32
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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05/12/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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01/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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15/05/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 10:30
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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15/05/2024 10:22
Decorrido prazo de IGOR FARIAS DA FONSECA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:22
Decorrido prazo de IGOR FARIAS DA FONSECA em 13/05/2024 23:59.
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803772-54.2022.8.20.5103 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Réu: IVONALDO JUNY DE MEDEIROS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao exequente, para ciência da juntada de ID: 117447837 e manifestação, inclusive sobre a hipótese de arquivamento.
CURRAIS NOVOS 20/03/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
20/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 27/02/2024 23:59.
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08/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0803772-54.2022.8.20.5103 MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS IVONALDO JUNY DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para informar se houve quitação da dívida e/ou a data de vencimento da última parcela e/ou requerer o que entender cabível, no prazo de 30 dias.
CURRAIS NOVOS 05/12/2023 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
05/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2023 07:07
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/07/2023 13:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 05:56
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803772-54.2022.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Analisando os autos, verifico que o débito cobrado no presente processo foi objeto de parcelamento (ID 102754173), razão pela qual, considerando que "a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (STJ – REsp. nº 1.289.774), DECLARO o presente processo SUSPENSO. 2.
Ressalto, porém, que eventual inadimplemento ou pagamento devem ser comunicados ao Juízo pela PARTE EXEQUENTE, possibilitando assim o prosseguimento do processo.
Caso a parte executada já esteja inadimplente em relação ao crédito cobrado no presente processo, deverá a parte exequente apresentar petição indicando o valor atualizado do débito, bem como bem passível de penhora, caso esta não tenha sido providenciada no presente processo.
DISPOSITIVO. 3.
De acordo com as razões acima expostas, considerando que o parcelamento tributário interrompe o prazo prescricional, SUSPENDO o presente processo até ulterior manifestação da parte exequente, com a ressalva de que passados 05 (cinco) anos da presente decisão, sem manifestação da parte exequente, independente de nova intimação, será analisada a possibilidade de declaração de prescrição intercorrente, por omissão da parte exequente, que, mesmo ciente de eventual inadimplemento do débito tributário, não buscou em Juízo o desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução em tempo hábil. 4.
Proceda-se ao DESBLOQUEIO dos valores referidos no extrato identificado pelo ID 101628268, via Sistema SISBAJUD. 5.
ARQUIVE-SE, SEM BAIXA (inclusive de eventuais processos em apenso), com a observação de que após eventual inadimplemento (comunicado pela parte exequente), pagamento ou transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento.
Não sendo apresentada nova petição por algum interessado, após 05 (cinco) anos da presente decisão, intimem-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, independente de novo despacho. 6.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se, ressaltando que a presente decisão tem validade de mandado de intimação.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 1 -
11/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:53
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/05/2023 07:46
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:17
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/11/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 15:54
Conclusos para decisão
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18/11/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 13:00
Desentranhado o documento
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07/11/2022 12:53
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 04/11/2022.
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05/11/2022 03:43
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:40
Outras Decisões
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24/10/2022 16:43
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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