TJRN - 0909014-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0909014-17.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTES: PAULA CRISTINA MARTINS XAVIER NOBRE, ANNY GABRIELA MARTINS XAVIER, FERNANDA RAFAELA MARTINS XAVIER, MARIO XAVIER DE PAIVA NETO e EUNICE DA SILVA XAVIER MOREIRA AUTOR DA HERANÇA: ANTONIO XAVIER NETO DESPACHO Pelo prosseguimento, intime-se a parte autora por advogado, para em 15 (quinze) dias: 1.
Apresentar plano de partilha amigável, nos termos dos artigos 651, 653 e 660 do CPC, subscrito e rubricado por todos os outros sucessores e seus cônjuges, com firmas reconhecidas.
O plano deve conter: I.
Qualificação completa do de cujus e de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges; II.
Regularização das representações processuais de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges - conforme exigência dos artigos 80, inciso II, do Código Civil, e 73, §1º, incisos I e II, do CPC - outorga conjugal; III.
Descrição detalhada do acervo hereditário, com todos os bens, direitos e obrigações do espólio devidamente individualizados; IV.
Indicação da cota/quota/quinhão hereditário de cada herdeiro, com discriminação em frações ou percentuais; IV.
Assinatura de todos os herdeiros e cônjuges com firmas reconhecidas; Possibilitando, dessa maneira, a escorreita partilha do monte sucessível. 2.
Providenciar a juntada aos autos das provas de regularidade fiscal (quitação) em nome do de cujus, mediante a apresentação das seguintes certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, devidamente atualizadas, nos termos do artigo 664, §5º, do Código de Processo Civil: a.
Certidão da União (Receita Federal), acessível através do seguinte link ; b.
Certidão Estadual (RN - Dívida ativa - SET), disponível no endereço e c.
Certidão Municipal (Natal - Secretaria de Tributação)que pode ser obtida pelos seguintes links: no caminho: "Certidões, Pendências e Devedores Inscritos", após "Certidões Negativas e Positivas" - "Emissão de Certidão Fazendária"; ou . 3.
Analisando os autos, verifico que não foi certificado nos autos se houve resposta ao Ofício encaminhado ao Banco do Brasil (Id 137232496), por e-mail em 27 de novembro de 2024 por e-mail (Id 137238979).
Desse modo, devolvo os autos à secretaria, para que seja certificado o efetivo cumprimento.
Não havendo resposta, reitero o despacho de Id 136860850 e determino nova expedição de ofício ao Banco do Brasil, para informar em 5 dias, a natureza do saldo da conta corrente denominada “PF COMUM”, no importe de R$ 5.621,56 (cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), assim como na conta registro do fluxo de paga, no valor de R$ 83.027,96, de titularidade do falecido, indicado no ofício de id 100093626, que deverá seguir anexo, esclarecendo se é resíduo salarial/beneficiário, devendo a intimação ser efetuada por Oficial(a) de Justiça.
Como medida coercitiva, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a sobredita astreinte ao montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta reais), em caso de nova inobservância à providência judicial anteriormente determinada, enviada em 27 de novembro de 2024 por e-mail (Id 137238979), nos termos dos arts. 77, IV, e 139, IV, do CPC.
Após a resposta, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca desses documentos, pugnando pelo que for de direito, para fins de apreciação do pedido de conversão da presente demanda em Alvará Judicial, conforme pedido de Id 131600896.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:34
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0909014-17.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTES: PAULA CRISTINA MARTINS XAVIER NOBRE, ANNY GABRIELA MARTINS XAVIER, FERNANDA RAFAELA MARTINS XAVIER, MARIO XAVIER DE PAIVA NETO e EUNICE DA SILVA XAVIER MOREIRA AUTOR DA HERANÇA: ANTONIO XAVIER NETO DESPACHO Pelo prosseguimento, intime-se a parte autora por advogado, para em 15 (quinze) dias: 1.
Apresentar plano de partilha amigável, nos termos dos artigos 651, 653 e 660 do CPC, subscrito e rubricado por todos os outros sucessores e seus cônjuges, com firmas reconhecidas.
O plano deve conter: I.
Qualificação completa do de cujus e de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges; II.
Regularização das representações processuais de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges - conforme exigência dos artigos 80, inciso II, do Código Civil, e 73, §1º, incisos I e II, do CPC - outorga conjugal; III.
Descrição detalhada do acervo hereditário, com todos os bens, direitos e obrigações do espólio devidamente individualizados; IV.
Indicação da cota/quota/quinhão hereditário de cada herdeiro, com discriminação em frações ou percentuais; IV.
Assinatura de todos os herdeiros e cônjuges com firmas reconhecidas; Possibilitando, dessa maneira, a escorreita partilha do monte sucessível. 2.
Providenciar a juntada aos autos das provas de regularidade fiscal (quitação) em nome do de cujus, mediante a apresentação das seguintes certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, devidamente atualizadas, nos termos do artigo 664, §5º, do Código de Processo Civil: a.
Certidão da União (Receita Federal), acessível através do seguinte link ; b.
Certidão Estadual (RN - Dívida ativa - SET), disponível no endereço e c.
Certidão Municipal (Natal - Secretaria de Tributação)que pode ser obtida pelos seguintes links: no caminho: "Certidões, Pendências e Devedores Inscritos", após "Certidões Negativas e Positivas" - "Emissão de Certidão Fazendária"; ou . 3.
Analisando os autos, verifico que não foi certificado nos autos se houve resposta ao Ofício encaminhado ao Banco do Brasil (Id 137232496), por e-mail em 27 de novembro de 2024 por e-mail (Id 137238979).
Desse modo, devolvo os autos à secretaria, para que seja certificado o efetivo cumprimento.
Não havendo resposta, reitero o despacho de Id 136860850 e determino nova expedição de ofício ao Banco do Brasil, para informar em 5 dias, a natureza do saldo da conta corrente denominada “PF COMUM”, no importe de R$ 5.621,56 (cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), assim como na conta registro do fluxo de paga, no valor de R$ 83.027,96, de titularidade do falecido, indicado no ofício de id 100093626, que deverá seguir anexo, esclarecendo se é resíduo salarial/beneficiário, devendo a intimação ser efetuada por Oficial(a) de Justiça.
Como medida coercitiva, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a sobredita astreinte ao montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta reais), em caso de nova inobservância à providência judicial anteriormente determinada, enviada em 27 de novembro de 2024 por e-mail (Id 137238979), nos termos dos arts. 77, IV, e 139, IV, do CPC.
Após a resposta, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca desses documentos, pugnando pelo que for de direito, para fins de apreciação do pedido de conversão da presente demanda em Alvará Judicial, conforme pedido de Id 131600896.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 02:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 17:55
Juntada de guia
-
08/11/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:18
Juntada de guia
-
31/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:43
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 17:35
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0909014-17.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTES: PAULA CRISTINA MARTINS XAVIER NOBRE, ANNY GABRIELA MARTINS XAVIER, FERNANDA RAFAELA MARTINS XAVIER, MARIO XAVIER DE PAIVA NETO e EUNICE DA SILVA XAVIER MOREIRA AUTOR DA HERANÇA: ANTONIO XAVIER NETO DECISÃO INTEROLOCUTÓRIA Vistos etc.
Antes de apreciar o pedido de conversão da presente demanda em Alvará Judicial, defiro o pedido de Id 131600896, no seu item "c", desse modo, oficie-se ao Banco do Brasil, para informar a natureza do saldo da conta corrente denominada “PF COMUM”, no importe de R$ 5.621,56 (cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), de titularidade do falecido, indicado no ofício de id 100093626, esclarecendo se é resíduo salarial/beneficiário.
Pelo prosseguimento, observo que pende de apreciação o requerimento de gratuidade judiciária.
O entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Considerando o acervo da autora da herança, identificado no Id 133004651 no valor de R$ 96.698,03, constato que o espólio possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais.
Dessa forma, intimem-se os requerentes por advogado, para em 15 (quinze) dias expedir a guia das custas processuais (E-guia), assim como também realizar o seu adimplemento e acostar o comprovante de quitação.
Destaco que o parâmetro para o cálculo das custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa.
Havendo pedido para que haja compensação do crédito transferido para conta judicial para fins de quitação das custas processuais, independentemente de nova conclusão, defiro o pleito, devendo para tanto a inventariante indicar os dados bancários para fins de transferência via SISCONDJ, com o objetivo de quitação das taxas.
Pelo prosseguimento, defiro o pedido de Id 133380319, desse modo, autorizo a compensação do saldo depositado em conta judicial (Id 128171455) para fins de pagamento do ITCD (Id 133004652), devendo ser expedido o competente alvará para transferência do valor necessário para quitação do referido tributo, a saber: R$ 2.810,95, para a conta da inventariante, a ser indicada nos autos.
Atente-se o setor competente que o boleto tem data de vencimento para o dia 7 de novembro do corrente ano.
Intimem-se os requerentes, por meio de seu advogado, para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para informar a conta bancária de um dos sucessores para fins de transferência do importe para quitação do imposto.
Com o pagamento do tributo, deverão os requerentes, juntar aos autos o comprovante de pagamento, assim como anexar os documentos de identidades de PAULA CRISTINA MARTINS XAVIER NOBRE e Fernanda Rafaela Martins Xavier, para fins de cumprimento integral do despacho de Id 112514632, tendo em vista que não foram juntados na petição de Id 131600896.
Após, vista dos autos à Fazenda Pública, para análise do recolhimento do tributo, conforme requerido no Id 133004650 P.
I.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 21 de outubro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE ANTONIO XAVIER NETO.
-
24/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0909014-17.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ANNY GABRIELA MARTINS XAVIER, FERNANDA RAFAELA MARTINS XAVIER, PAULA CRISTINA MARTINS XAVIER, MARIO XAVIER DE PAIVA NETO, EUNICE DA SILVA XAVIER MOREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
24/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:13
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
19/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:37
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:29
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0909014-17.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANNY GABRIELA MARTINS XAVIER, FERNANDA RAFAELA MARTINS XAVIER, PAULA CRISTINA MARTINS XAVIER, MARIO XAVIER DE PAIVA NETO, EUNICE DA SILVA XAVIER MOREIRA FALECIDO: ANTONIO XAVIER NETO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 101363252 - Pág. 1 Pág.
Total - 47.
Intimem-se os requerentes, por advogado, para em 15 (quinze) dias, cumprir as diligências abaixo elencadas, sob pena de extinção do processo: a) juntarem as cédulas de identidades de EUNICE DA SILVA XAVIER MOREIRA, FERNANDA RAFAELA MARTINS XAVIER e ANNY GABRIELA MARTINS XAVIER, tendo em vista que analisando os documentos Ids 91074618 - Pág. 2 Pág.
Total - 8, 91074619 - Pág. 2 Pág.
Total - 12 e 91074620 - Pág. 2 Pág.
Total - 16 , verifico as suas ilegibilidades, dificultando, portanto a sua leiturabilidade, b) carrearem tanto o registro civil como a cédula de identidade de ANTONIO XAVIER NETO, documento indispensável ao regular prosseguimento do feito.
Independentemente da implementação das sobreditas determinações, requisito ao INSS, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, o envio até 15 (quinze) dias, de informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es)/extrato(s) porventura devido(s) e não pago(s) a ANTONIO XAVIER NETO (CPF: *55.***.*84-34, nascido aos 15/02/1959 e falecida em 21/02/2021, filho de Mario Xavier de Paiva e Maria das Neves Xavier), em decorrência do benefício por ele então recebido, servindo o despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
Ademais, consulte-se o SisbaJud, visando a obtenção e juntada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de informações quanto aos saldos em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento, bem como abonos/resíduos/cotas em PIS/PASEP/FGTS, além de aplicação(ões)/investimentos de qualquer (quaisquer) natureza (rendas fixas e/ou variáveis), inclusive título(s) de capitalização, especialmente junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, em nome de ANTONIO XAVIER NETO (CPF: *55.***.*84-34), com extratos de movimentações a partir de 21/02/2021, data de abertura de sua sucessão (óbito).
De mais a mais, sendo encontrado(s) valor(es), seja(m) efetivado(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s) e, por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil vinculado a referenciada autora da herança e a este processo.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Alvará Judicial, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 3 de julho de 2023.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2023 13:33
Juntada de guia
-
10/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:58
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 14:18
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 19:02
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 16:24
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:59
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 22:38
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:06
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830643-44.2019.8.20.5001
Camila Nunes dos Santos Cavalcanti
Maria de Fatima Medeiros Nunes dos Santo...
Advogado: Fabiano Tabosa de Azevedo Jesuino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 18:06
Processo nº 0916051-95.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria do Rosario Filgueiras de Sena
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 10:39
Processo nº 0851645-65.2022.8.20.5001
Deyvison Ewerton Cordeiro da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Anderson Mauricio de Queiroz Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 11:42
Processo nº 0844462-14.2020.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Adm Ind do Esta...
Departamento de Estradas de Rodagem Rio ...
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2021 12:23
Processo nº 0824244-38.2015.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Novos Rios Construcoes e Servicos de Ins...
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2015 18:01