TJRN - 0802137-81.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802137-81.2021.8.20.5100 Polo ativo FRANCINETE LOPES DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE.
LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO REALIZADO.
CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0802137-81.2021.8.20.5100, promovida por FRANCINETE LOPES DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº. 010014293663 , assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Quanto ao valor decorrente do depósito judicial efetuado pela parte autora, expeça-se alvará em favor do banco réu. (...) Em suas razões (págs. 195/202), a instituição financeira apelante alegou, em suma: a) a sentença deve ser reformada porque o empréstimo foi regularmente contratado pela parte autora sem qualquer vício, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito; b) os fatos narrados na inicial não caracterizam dano moral, tampouco ensejam a necessidade de repetição em dobro do indébito, haja vista a ausência de ato ilícito e dos requisitos previstos no art. 42 do CDC; d) subsidiariamente, deve ser minorado o valor arbitrado a título de danos morais, como também alterada a obrigação de restituir o indébito para a modalidade simples.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos da fundamentação supra.
A parte apelada apresentou contrarrazões (págs. 206/213).
Nesta instância, a 6ª Procuradora de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a lide (pág. 216). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, não obstante os documentos acostados pela instituição financeira, verifico que as razões recursais não merecem guarida.
Com efeito, o Laudo de Exame Grafotécnico juntado sob as págs. 144/171, realizado pelo Núcleo de Perícias do TJRN com o objetivo de aferir a autenticidade da assinatura da contratante aposta no documento de págs. 70/71, referente à contratação do empréstimo consignado, apresentou a seguinte conclusão: (...) Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que FRANCINETE LOPES DA SILVA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão. (...) Resta, portanto, evidente a nulidade do contrato de empréstimo que serviu de respaldo para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Assim, em virtude da comprovação de fraude praticada por terceiro, afigura-se perfeitamente aplicável à espécie o teor da Súmula n.º 479 do Tribunal da Cidadania, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVA A FRAUDE.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FISCALIZAR E AVERIGUAR A VERACIDADE DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
RISCO DA ATIVIDADE.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDUTA LESIVA COMPROVADA.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0100808-70.2017.8.20.0103, Rel.
Juiz Convocado JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, j. 03/12/2019). (Sem os grifos).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ASSINATURA EM CONTRATO DE MÚTUO QUE NÃO PROMANA DO PUNHO SUBSCRITOR DO AUTOR SEGUNDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
REJEIÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2016.019595-1, Rel: Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 30/05/2017). (Destaques acrescidos).
Nesse contexto, anulado o negócio jurídico, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria da demandante, a título de repetição de indébito. É preciso reforçar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, afastou a necessidade de comprovação de má-fé para fins de incidência da repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, consolidando o entendimento intermediário de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800048-62.2022.8.20.5161, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023) – Grifei.
De outro lado, quanto aos danos morais, sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, ressalte-se que, na situação posta à apreciação nestes autos, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença não se revela exorbitante, mas dentro do patamar indenizatório para casos de igual jaez praticados por esta Corte, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento à apelação para manter a sentença em sua integralidade.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo banco de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802137-81.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
06/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:53
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 21:52
Recebidos os autos
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11/10/2023 21:52
Conclusos para despacho
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11/10/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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