TJRN - 0803528-98.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803528-98.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento.
Houve decisão do juízo estabelecendo os critérios de cálculo dos honorários advocatícios (sucumbenciais, contratuais e de execução).
Foram expedidos os alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito em favor da parte exequente e de seu advogado.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803528-98.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803528-98.2022.8.20.5112 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ANEXADO.
DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS DE MODO GROSSEIRO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada julgou procedente a pretensão autoral, declarando falsificação grosseira das assinaturas e desnecessidade de perícia grafotécnica, falha na prestação do serviço, ausência de fortuito interno, nulidade do contrato nº 016239148 e a inexistência de dívida por ele proveniente, pagamento em dobro dos descontos ditos indevidos no valor de R$ 2.403,50 (dois mil, quatrocentos e três reais e cinquenta centavos), danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, sobre o valor da condenação, deverá ser compensado o valor do empréstimo de R$ 2.226,17 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e dezessete centavos).
Na apelação da instituição financeira (ID nº 17801017) foram arguidas a prescrição e o cerceamento de defesa e, no mérito propriamente dito a legalidade da contratação e recebimento do valor pelo apelado, devendo haver sua compensação, inexistência de dano moral indenizável e devolução dos valores pagos ante a ausência de ato ilícito; como pedido sucessivo, a diminuição do valor referente aos danos morais e, que todas as publicações sejam em nome da causídico que subscreve o recurso – Antônio de Moraes Dourado Neto.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 17801423) pedindo que seja negado provimento ao recurso de apelação, manutenção in totum da sentença posta, bem como a condenação do recorrente nas custas e honorários advocatícios.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 18822811).
Conforme Ato Ordinatório (ID nº 18877486) foram os autos encaminhados ao Centro Judiciário da Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, constatando-se a ausência de acordo entre as partes (ID nº 19686202). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a ação reconhecendo a ilegalidade do contrato entre as partes, bem como a inexistência da dívida dele decorrente, extinguindo-o, e, por conseguinte, concedendo danos morais indenizáveis no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pagamento em dobro dos descontos ditos indevidos no montante de R$ 2.403,50 (dois mil, quatrocentos e três reais e cinquenta centavos), o pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compensação do valor depositado na conta do apelado no montante de R$ 2.223,17 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e dezessete centavos), como relatado.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o Banco Bradesco S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando o caderno processual verifica-se que o autor abriu uma conta corrente a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário, nº 1740573169, porém não tendo pactuado o Contrato de Empréstimo Consignado nº 016239148, objeto da lide, tendo o Banco apelante anexado o Contrato (ID nº 17801009) – Contrato Empréstimo Consignado, pugnando por Perícia grafotécnica, sendo o pleito indeferida visto tratar-se de falsificação grosseira, que dispensa a realização de perícia.
Por sua vez, limitou-se a instituição financeira a sustentar a regularidade da cobrança, a legitimidade do contrato, não cumprindo o ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso II, do CPC), alegando a legalidade do contrato posto.
No caso em análise pode-se observar claramente a ausência de informação ao consumidor dos descontos efetuados em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais.
A cobrança desarrazoada e os descontos indevidos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, não podendo, portanto, o Banco Bradesco S/A falar que teria agido em exercício regular de seu direito.
Não há dúvida também sobre a obrigação de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pois, como reza o artigo 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Insta observar, por fim, que o pedido de condenação da instituição financeira na obrigação de pagar indenização por danos morais foi julgada acertadamente, estando o valor inclusive abaixo do fixado por esta Corte de Justiça em casos idênticos.
Mantenho-a, devendo os juros ser contado a partir da citação (art. 405, do CC) e a correção monetária desde o seu arbitramento (Súmula 362 STJ).
Defiro o pedido para que todas as publicações/intimações sejam no nome do causídico – Antônio de Moraes Dourado Neto.
Pelo desprovimento do recurso.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pelo apelante (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora ] Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
29/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 09:52
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 09:31
Juntada de Petição de informação
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20/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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31/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:49
Recebidos os autos.
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29/03/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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28/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:17
Recebidos os autos
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12/01/2023 15:16
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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