TJRN - 0802313-49.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802313-49.2024.8.20.5102 Autor(a): ERIVALDO COSME DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc.
Providencie-se a expedição de alvará em favor do Autor, recaindo para si o ônus do repasse dos honorários advocatícios em favor de seu patrono.
Cumpridas a diligência, arquive-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
29/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 06:14
Determinado o arquivamento
-
29/07/2025 06:14
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2025 12:23
Juntada de termo
-
21/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:33
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802313-49.2024.8.20.5102 EXEQUENTE: ERIVALDO COSME DA SILVA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo BANCO AGIBANK S.A. alegando, em síntese, excesso de execução.
O embargante reconhece como devido o valor de R$ 6.344,04 (seis mil trezentos e quarenta e quatro reais), já depositado judicialmente, e alega que o embargado não comprovou a existência de todos os descontos que requer a devolução, conforme previsto na sentença condenatória.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou impugnação aos embargos, conforme certidão constante nos autos.
Decido.
Analisando os autos, verifico que, embora tenha sido intimado especificamente para instruir o requerimento de execução com a prova dos descontos efetivamente realizados, o embargado não o fez.
A parte autora, ora embargada, limitou-se a apresentar um cálculo genérico, sem discriminar os valores e as datas dos descontos, impossibilitando a verificação da sua correspondência com a determinação judicial.
Por outro lado, o embargante apresentou um cálculo detalhado dos valores que entende devidos, acompanhado de extratos bancários que demonstram os descontos efetivamente realizados.
Diante desse quadro, e considerando a inércia do embargado em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, entendo que os embargos à execução devem ser acolhidos, para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo embargante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo BANCO AGIBANK S.A., fixando o valor devido em R$ 6.344,04 (seis mil trezentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos).
Considerando o depósito judicial já realizado, intimem-se as partes, devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer nos autos seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
16/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 08:20
Expedido alvará de levantamento
-
13/06/2025 08:20
Determinado o arquivamento
-
13/06/2025 08:20
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
02/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802313-49.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: ERIVALDO COSME DA SILVA Endereço: Rua Paula Luiza Barbosa, 1217, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV.
SENADOR JOÃO SEVERIAN DA CÂMARA, 89, CENTRO, AÇU - RN - CEP: 59650-000 DESPACHO Intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o requerimento de execução com prova dos descontos efetivamente realizados pelo Réu, sob pena de reconhecimento do excesso de execução apontado pelo Promovido.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
14/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:23
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0802313-49.2024.8.20.5102 REQUERENTE: ERIVALDO COSME DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos à execução de ID 142581319 foram opostos tempestivamente pela parte executada.
Ceará-Mirim/RN, 13 de fevereiro de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos à execução, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Ceará-Mirim/RN, 13 de fevereiro de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/01/2025 18:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0802313-49.2024.8.20.5102 Requerente: ERIVALDO COSME DA SILVA Requerido: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de execução da parte interessada, com permissão do artigo 152, VI, do NCPC e do Provimento nº 252, de 23/12/2023 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, INTIMO o requerido para que comprove o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido e penhora.
Ceará-Mirim/RN, 16 de janeiro de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável -
16/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 13:20
Processo Reativado
-
15/01/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:25
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 06:20
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:20
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 05:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 05:00
Decorrido prazo de ERIVALDO COSME DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 08:48
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 06/08/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/08/2024 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:44
Recebidos os autos.
-
24/06/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
24/06/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:26
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
11/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 05:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 06/08/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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