TJRN - 0802429-98.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2025 00:20
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 11:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802429-98.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA JOSE DA SILVA Parte ré: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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