TJRN - 0802437-75.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802437-75.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO GOMES Parte ré: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação submetida ao procedimento ordinário envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora foi intimada para promover a emenda a inicial, conforme especificações do Despacho de ID nº 139831878, no entanto, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, I do CPC que: O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
In casu, houve a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, que por sua vez manteve-se inerte.
Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, o juiz deve indeferir a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC. É o caso dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c art. 330, IV, 321, parágrafo único, e art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas e honorários, ante a ausência de prestação jurisdicional.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:14
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802437-75.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO GOMES Parte ré: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.C Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
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26/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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