TJRN - 0813970-53.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 11:11
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 11:11
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 11:11
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 11:11
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 11:10
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 11:10
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 11:10
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 11:10
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 11:10
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 11:09
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 11:09
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 11:09
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 11:09
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 11:08
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 11:08
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 11:08
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 09:45
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 09:45
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813970-53.2023.8.20.5124 Requerente: MASSELANGE MIGUEL DA SILVA Requerido: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Não obstante a inércia da parte requerida em apresentar os extratos bancários solicitados, bem como o descumprimento quanto ao pagamento das multas já fixadas e majoradas nos autos, compulsando com mais vagar os presentes autos, verifico que se trata de liquidação de sentença proposta por Masselange Miguel da Silva em face de Banco Santander, referente à parte da condenação ilíquida do processo nº 0002478-24.2007.8.20.0124.
Ressalto que os autos originários tramitaram de forma física, tendo a presente liquidação sido ajuizada em 28 de agosto de 2023, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 04, de 18 de janeiro de 2019, após o trânsito em julgado do recurso especial interposto pelo réu, ocorrido em 09/04/2010 (id 105945157), o qual teve provimento negado.
Ocorre que o presente feito tramita apenas com as peças essenciais digitalizadas, entre as quais consta a procuração juntada sob o id 105945154 - pág. 6 e seguintes, todavia os advogados ali constituídos não foram devidamente cadastrados como representantes da parte requerida no polo passivo, o que ocasionou até o momento apenas intimações pessoais da parte ré.
Dessa forma, a fim de prevenir eventual alegação futura de nulidade das intimações já realizadas, determino à Secretaria deste Juízo que proceda à digitalização integral dos autos físicos originários nº 0002478-24.2007.8.20.0124, certificando, nos presentes autos, a relação dos últimos procuradores constituídos pela parte requerida.
Deverá ainda a Secretaria promover a devida atualização do cadastro processual desta liquidação, com inclusão dos respectivos advogados como representantes da parte ré, devendo arquivar os autos de conhecimento em seguida. 2 - Após, tendo em vista a previsão contida no art 278 do CPC, intime-se a parte ré, através dos procuradores indicados na certidão (expedida em atendimento ao item 1 deste despacho), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência da presente liquidação e se manifestem sobre a validade dos atos processuais já praticados, sob as penas no art 277 do CPC. 3 - Em seguida, intime-se a parte autora, por seus advogados, para dizer a respeito no prazo de 15 dias. 4 - Decorridos os prazos assinalados nos itens 2 e 3, autos conclusos para decisão.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
29/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/07/2025 00:59.
-
24/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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21/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MASSELANGE MIGUEL DA SILVA em 20/06/2025 16:49.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813970-53.2023.8.20.5124 Requerente: MASSELANGE MIGUEL DA SILVA Requerido: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Instada pessoalmente a parte requerida para apresentar os extratos bancários mencionados no dispositivo da sentença proferida nos autos principais, bem como para os fins do art. 510 do Código de Processo Civil, conforme determinação contida no despacho de id 126549495, verifico que a intimação pessoal do Banco Santander foi regularmente realizada no id 131365723, tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (id 140192856).
Diante da inércia da parte requerida, a parte autora, no id 140406554, requereu: "a) A intimação da parte executada para quitar o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), correspondente a multa estipulada pelo Juízo; b) A liquidação do feito, nos termos requeridos na petição do id. 105945149." É o que basta relatar.
Decido.
Conforme já adiantado por este Juízo no despacho de id 126549495, a pretensão autoral constante do id 105945149, relativa à fixação arbitrária do valor de liquidação, não encontra amparo legal.
Os extratos bancários mencionados no dispositivo da sentença proferida nos autos principais são documentos essenciais à adequada liquidação do julgado.
Nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, é dever do demandado cumprir, com exatidão, as ordens judiciais e não criar embaraços à efetivação de provimentos jurisdicionais, sejam de natureza antecipatória ou final.
Verifico que o Banco requerido foi pessoalmente intimado para cumprimento da obrigação no id 131365723, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no id 140192856.
Diante da inércia injustificada da parte requerida quanto ao cumprimento da decisão judicial, entendo caracterizado o descumprimento da ordem proferida no id 126549495, que determinou a apresentação dos extratos bancários.
Tal conduta autoriza a adoção de medidas coercitivas mais gravosas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, com o objetivo de assegurar a efetividade da ordem judicial e evitar novos descumprimentos.
Ademais, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, a multa cominatória é exigível independentemente de confirmação por sentença de mérito, admitindo, inclusive, cumprimento provisório, o qual deverá ser processado em autos apartados, nos moldes dos arts. 513 e seguintes do CPC.
Ressalto, por oportuno, que o levantamento de eventual valor somente será autorizado após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte beneficiária.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no id 140406554, apenas para fins de majoração da multa cominatória, que passa a ser de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da obrigação de apresentar os extratos bancários mencionados no dispositivo sentencial, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimações necessárias.
Considerando a majoração da multa pessoal, determino que a parte requerida seja novamente intimada pessoalmente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprir integralmente a ordem judicial, sob pena de incidência da multa ora majorada e de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive busca e apreensão dos referidos documentos. 2 - Da tramitação processual: Caso os extratos bancários sejam devidamente acostados aos autos, retornem conclusos para decisão para fins de análise e eventual determinação de realização de perícia contábil.
Havendo nova inércia da parte requerida, autos conclusos para decisão de urgência.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
18/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 16:29
Deferido em parte o pedido de MASSELANGE MIGUEL DA SILVA
-
28/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 03:02
Decorrido prazo de MASSELANGE MIGUEL DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MASSELANGE MIGUEL DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813970-53.2023.8.20.5124 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: MASSELANGE MIGUEL DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n. 252, 18/12/2023, da CGJ, tendo em mente o princípio da efetividade do processo judicial e o direito à duração razoável do processo, art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF e ainda, considerando o princípio do impulso oficial (art. 2º, CPC), INTIMO a parte exequente, através de seu advogado habilitado, a fim de requerer o que entender pertinente ao regular andamento do feito com vistas à satisfação do seu requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:06
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
14/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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