TJRN - 0818356-41.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0818356-41.2024.8.20.0000 Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargado: FRANCISCA DAS CHAGAS AZEVEDO UCHOA e outros (3) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818356-41.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA DAS CHAGAS AZEVEDO UCHOA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
INCLUSÃO DE “VALOR ACRESCIDO” NO CÁLCULO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS.
CORRETA APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES FIXADAS PELA LEI Nº 8.880/1994 E PELO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos realizados pela COJUD em sede de cumprimento de sentença.
O ente público questiona a inclusão do “valor acrescido” no cálculo das perdas remuneratórias, defendendo a inexistência de discussão sobre tal parcela no processo originário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da inclusão do “valor acrescido” nos cálculos das perdas remuneratórias; (ii) a aplicação dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pelo RE nº 561.836/RN no processo de conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O cálculo realizado pela COJUD está em conformidade com a legislação aplicável, especialmente com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, que regula a conversão dos vencimentos dos servidores públicos.
A inclusão do "valor acrescido" nos cálculos de perdas remuneratórias é legítima, uma vez que esta verba possui natureza salarial e habitual, conforme as diretrizes da Lei nº 8.880/1994 e jurisprudência consolidada do STF no RE nº 561.836/RN.
A decisão de primeiro grau, que homologou os cálculos realizados pela COJUD, está em consonância com as orientações do Supremo Tribunal Federal, não havendo necessidade de revisão das premissas adotadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão de homologação dos cálculos elaborados pela COJUD, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.
Tese de julgamento: "1.
A inclusão do ‘valor acrescido’ nos cálculos das perdas remuneratórias é legítima, pois se trata de verba de natureza salarial e habitual." "2.
A decisão que homologa os cálculos da COJUD, observando os parâmetros legais e a jurisprudência do STF, está em conformidade com a legislação aplicável e os precedentes sobre o tema." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; RE nº 561.836/RN.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816037-37.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nata (RN) que, nos autos do procedimento de liquidação de sentença nº 0806081632022.8.20.5001, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), conforme se verifica da parte dispositiva abaixo reproduzida: “Ante o exposto, HOMOLOGO o índice ofertado pela Contadoria Judicial a o ID nº 133912285 determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em, 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.” Nas razões recursais (ID 28710832), o Estado do Rio Grande do Norte sustentou que não foram observados os limites traçados no julgamento do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, já que o termo “reestruturação financeira” nada tem a ver com plano de cargos e salários, mas com aumento de remuneração.
Afirmou que as perdas deveriam ser apuradas em valor nominal, e não em percentual, a fim de evitar afronta à Constituição Federal.
Aduziu, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o valor de eventual perda deve ser nominal e absorvido por aumentos subsequentes, conforme previsto no regime de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
Destacou que a metodologia utilizada pela COJUD é equivocada.
Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento, com efeito suspensivo, para que a decisão recorrida seja reformada.
Diante deste contexto, suplicou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a decisão recorrida.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no Id. 28725475.
Contrarrazões não apresentadas (Id 29251502).
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O agravante defende a existência de uma série de inconsistências nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, que podem ser resumidas na “inadequada” inclusão de verbas de pagamento eventual, verbas calculadas em percentual, ausência de correspondência com os ditames da Lei nº 8.880/1994, e suposta inobservância da tese fixada, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN.
Nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, reproduzido em termos similares em diversos outros recursos correlatos, não vislumbro a necessária plausibilidade nas alegações recursais, até porque esta Corte tem tido a oportunidade de enfrentar a questão, e tem diversos precedentes a respeito do tema, corroborando – de forma majoritária – os cálculos apresentados pelo setor técnico responsável (COJUD), precisamente nos termos ora questionados.
Cito, nesse sentido, julgados das 3 (três) Câmaras Cíveis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU PERCENTUAIS DE CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DE VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTE/RN, QUE REPRESENTA COM LEGITIMIDADE TODOS OS SERVIDORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA, E NÃO APENAS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA INSURGÊNCIA DO ESTADO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS.
PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD.
OBJEÇÃO GENÉRICA CONTRA OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, OS QUAIS CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816037-37.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) Registra-se, por oportuno, que diversamente do que afirma o Recorrente os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas que eram pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, não havendo na insurgência recursal,
por outro lado, indicação específica e contundente das impropriedades/nulidades alegadas.
Por fim, verifica-se a inexistência de qualquer determinação de ato constritivo em seu desfavor, mas apenas a rejeição de tese contida na impugnação apresentada pela parte executada e a homologação dos cálculos elaborados pela COJUD.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818356-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2025 19:36
Conclusos para decisão
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09/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 08:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0818356-41.2024.820.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Agravante: Estado do Rio Grande do Norte- RN Procurador: Jansênio Alves Araújo de Oliveira (Matrícula nº 157.833-2) Agravados: Francisca das Chagas Azevedo Uchoa e Outros Advogados: Ana Claúdia Lins Fidias Freitas (OAB/RN 12936-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte-RN contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos Cumprimento de Sentença nº 0806081632022.8.20.5001, movido contra si por Francisca das Chagas Azevedo Uchoa e Outros, promoveu a homologação dos cálculos exequendos e determinou o regular processamento do feito, conforme se verifica do ID 28710837.
A decisão agravada contém o seguinte teor: “Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao ID nº 133912285, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.” Nas razões recursais (ID 28710832), o Estado do Rio Grande do Norte sustentou que não foram observados os limites traçados no julgamento do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, já que o termo “reestruturação financeira” nada tem a ver com plano de cargos e salários, mas com aumento de remuneração.
Afirmou que as perdas deveriam ser apuradas em valor nominal, e não em percentual, a fim de evitar afronta à Constituição Federal.
Aduziu, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o valor de eventual perda deve ser nominal e absorvido por aumentos subsequentes, conforme previsto no regime de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
Destacou que a metodologia utilizada pela COJUD é equivocada.
Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento, com efeito suspensivo, para que a decisão recorrida seja reformada.
Diante deste contexto, suplicou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC/2015, art. 1.019, I).
Para tal concessão, em sede de agravo de instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão sob a alegação de que a homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (COJUD), que apurou os índices percentuais de perda remuneratória em razão da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), estaria equivocada, pois deveria ter sido apurada em valores nominais, e não em percentuais, sob pena de afronta à Constituição Federal.
Analisando os autos, verifica-se que os cálculos elaborados pela COJUD foram produzidos em estrita observância às disposições da sentença liquidanda, à Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN.
Além disso, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça também seguem a mesma linha de entendimento, no sentido de que as perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV devem ser apuradas até a reestruturação da carreira dos servidores, conforme foi efetivado pela LCE nº 270/2004, no caso do magistério público estadual.
A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a coisa julgada, não cabendo qualquer rediscussão sobre matérias já decididas em momento anterior, na fase de conhecimento.
Dessa forma, os argumentos trazidos pela parte agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão proferida em primeiro grau, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por fim, não havendo evidenciado a probabilidade de êxito recursal, deixo de analisar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que tais requisitos devem estar presentes concomitantemente, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II).
Remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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