TJRN - 0806049-15.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
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12/09/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806049-15.2023.8.20.5101 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: MEDICOM LTDA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 5 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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25/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MEDICOM LTDA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 4 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806049-15.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA Parte Autora: MEDICOM LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação Monitória proposta por MEDICOM LTDA devidamente qualificada nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE CAICO, também identificado.
Alegou a parte autora, na exordial, ter fornecido medicamentos e demais produtos fármacos, em decorrência de processo licitatório, com edital de pregão eletrônico n° 003/2020, e ata de registro de preços n° 023/2019 (ID 112463296 - Pág. 9-11).
Aduz o requerente que a mercadoria foi devidamente entregue ao Município demandado, no entanto, o ente não cumpriu com a obrigação pecuniária do pagamento, cujo débito refere-se à nota fiscal de nº 6304 no valor de R$ 2.765,00 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais) a qual se encontra vencida desde 08/01/2021 (ID 112463299 - Pág. 5).
Afirma a Parte Autora ter empreendido múltiplas tentativas para receber da Parte Ré a quantia devida, incluindo contatos telefônicos, comunicações via e-mails e envio via correio de uma Notificação Extrajudicial.
Sustenta o autor que os valores ajustados, totalizam a quantia de R$4.553,39 (quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), a qual deve ser adotada como valor da presente demanda, consoante cálculos anexados no ID 112463295 - Pág. 1.
Posteriormente, a requerente apresentou petição no ID 129682177 - Pág. 1 e informou ser o valor da causa no total de R$4.533,72 (quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), consoante cálculos de ID Num. 129683029 - Pág. 1.
Juntou documentos que acompanham a exordial a partir do ID 112463296 - Pág. 1.
Citação realizada no ID 133968109 - Pág. 1.
A parte demandada, regularmente citada, opôs embargos monitórios consoante ID 134939304 - Pág. 1-3, pugnando pela improcedência do pleito autoral sob a alegação de não ter a parte autora se desincumbido do ônus da prova, uma vez que teria deixado de anexar documentação comprovando o fornecimento de medicamentos.
Por fim, pugnou que fosse desconsiderado o valor atualizado indicado pela parte autora/embargada (ID 112463295), visto que os critérios de atualização empregados não correspondem àqueles aplicados à Fazenda Pública.
Consta impugnação aos Embargos Monitórios no ID 138390924 - Pág. 1-2, requerendo o autor/embargado a rejeição integral dos embargos monitórios e a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte Demandada apresentou manifestação no ID 141186557 - Pág. 1, expressando não ter provas a produzir, e reiterando os termos dos Embargos.
O autor, através da petição de ID 142920452 - Pág. 1, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de questão, na qual a pretensão da parte autora é dirigida no sentido de que sejam garantidos seus direitos creditórios, em face de suposta inadimplência do Município réu, decorrente de aquisição de medicamentos.
De acordo com o disposto no art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.
Na lição de Nelson Nery Júnior1: Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação do seu direito.
No caso concreto, tenho que a relação negocial existente entre as partes está evidenciada, através dos documentos constantes nos autos como Ata de Registro de Preços nº 023/2020 no ID 112463296 - Pág. 9, Nota Fiscal (ID 112463299 - Pág. 5), Relatório Financeiro de débito expedida entre as partes aqui litigantes, (ID 112463298 - Pág. 2), bem como pela não negativa da relação jurídica existente.
Em sede de Embargos, o Embargante não arguiu matéria capaz de ilidir o pleito autoral, tendo apenas alegado não ter a parte autora se desincumbido do ônus probatório, no que consiste na prova da entrega dos medicamentos.
No entanto, vê-se que há comprovante de entrega dos medicamentos com assinatura do responsável pelo recebimento no ID 112463299 - Pág. 6.
Comprova o embargado o envio de notificações de cobrança ao Município sobre o título em tela, através de e-mail, contatos telefônicos, constantes a partir do ID 112463297 - Pág. 2/ID 112463299 - Pág. 4, sempre acompanhado do título.
In casu, após análise do processo não pairam dúvidas acerca do débito referente a Nota Fiscal de nº 6304 cobrado nos presentes autos, haja vista não haver prova de seu pagamento pelo ente demandado, ônus que lhe pertence, nos termos das disposições contidas no art. 373, II do CPC/15.
Diante de tais circunstancias, entendo que o pleito autoral deve ser julgado procedente.
Neste sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta evidenciado no aresto jurisprudencial abaixo ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DANFE DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. 1 NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado,9ªed.
São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2006, pag. 1050.
DOCUMENTOS APTOS A APARELHAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. 1.
De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2.
Cobrança fundamentada em DANFEs, documentos que, mesmo não tendo valor fiscal por constituírem mera representação da nota fiscal eletrônica para fins de transporte, constituem documentos aptos e suficientes para comprovar o crédito, notadamente por estarem acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias.
Precedente. 3.
Juros de mora que incidem desde a data do inadimplemento.
Art. 397 do CC. 4.
Honorários recursais devidos.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-50, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 18/09/2018) Diante desse cenário, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, REJEITANDO os EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados, para determinar que a parte demandada pague à promovente a quantia constante na nota fiscal de nº 6304 no valor de R$ 2.765,00 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais) vencida desde 08/01/2021 (ID 112463299 - Pág. 5), cujos valores deverão ser corrigidos pelo (IPCA-E), desde a data em que deveria ter sido adimplida cada parcela até o dia 08/12/2021, e sobre eles incidirão juros de mora calculados com base no índice de remuneração da poupança, desde a data da citação; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Quanto ao pleito de condenação da parte demandante em litigância de má-fé da Embargante, indefiro tal pedido, posto não restar comprovada a intenção dolosa de praticar qualquer das condutas elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, em respeito ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda a restituir ao autor as custas pagas no ID 113585321 - Pág. 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 13:18
Juntada de Certidão vistos em correição
-
13/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MEDICOM LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MEDICOM LTDA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806049-15.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA Parte Autora: MEDICOM LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, ressaltando-se que, em relação ao ente demandado, o prazo deverá ser contabilizado em dobro.
Outrossim, no referido prazo, o Município de Caicó deverá informar se a pessoa de Priscila Medeiros (RG 002.354.430), indicada no documento de Id 112463299 - Pág. 6 ocupa ou já ocupou cargo ou função pública vinculada ao referido ente.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 07:00
Juntada de diligência
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14/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
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28/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:00
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAICÓ em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAICÓ em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 07:58
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 16:06
Outras Decisões
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02/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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17/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 20:28
Conclusos para despacho
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13/12/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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