TJRN - 0805140-30.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805140-30.2024.8.20.5103 APELANTE: JOSEFA CLECIA ADRIANO PINHEIRO DE ARAUJO Advogado(a): KAMILA SHIRLEY FAUSTINO DE ARAUJO APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(a): Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 33626509), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805140-30.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSEFA CLECIA ADRIANO PINHEIRO DE ARAUJO Advogado(s): KAMILA SHIRLEY FAUSTINO DE ARAUJO Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 778,60, em virtude de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposta adesão à entidade sindical. 2.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável a Teoria da Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A parte ré, regularmente citada, permaneceu inerte, ensejando a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora quanto à inexistência de relação contratual. 4.
Não houve comprovação por parte da ré acerca da celebração de contrato que autorizasse os descontos realizados, caracterizando falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando as peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Aplica-se ao caso a Teoria da Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 7.
A instituição financeira não apresentou provas da contratação do serviço que ensejou os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço. 8.
A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1199782/PR e Súmula 479) reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e descontos indevidos. 9.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro quando não há engano justificável, circunstância presente no caso concreto. 10.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
Precedentes indicam valores superiores para casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com correção pela Taxa Selic.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 2.
Na ausência de engano justificável, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do CDC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V, X, XXXV e LV; CDC, arts. 14 e 42; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.321.080/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2022; STF, ARE 1317521/PE, 19/04/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA CLÉCIA ADRIANO PINHEIRO DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: (...) III.
DISPOSITIVO. 18.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Josefa Clécia Adriano Pinheiro de Araújo, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 15 e 17.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 19.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. (...) Nas razões recursais (Id 31710941), aduz, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais não atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, revelando-se ínfimo diante da gravidade da conduta da apelada, que realizou descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
Defende que a quantia arbitrada destoa dos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos e é incapaz de coibir práticas lesivas reiteradas pela parte ré.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a fim de majorar o quantum indenizatório no importe de 10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputa justa e condizente com a ofensa sofrida.
Contrarrazões ausentes.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que condenou a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 778,60 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) à apelante, em virtude dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de suposta adesão à entidade sindical.
Com efeito, entendo que a irresignação merece ser acolhida.
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
No caso concreto, embora regularmente citado, o réu permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa no prazo legal (Certidão de Id. 31710933), o que ensejou a decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil, presumindo-se, portanto, verdadeiras as alegações da parte autora quanto à inexistência da relação contratual.
Assim, como incumbia à Associação ré o ônus probatório de comprovar a celebração do contrato, a fim de autorizar os descontos referentes à contribuição sindical sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação.
A propósito, em casos análogos à presente hipótese, é firme a Jurisprudência desta Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Aplica-se ao caso a Teoria da Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 7.
A instituição financeira não apresentou provas da contratação do serviço que ensejou os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço. 8.
A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1199782/PR e Súmula 479) reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e descontos indevidos. 9.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro quando não há engano justificável, circunstância presente no caso concreto. 10.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
Precedentes indicam valores superiores para casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com correção pela Taxa Selic.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 2.
Na ausência de engano justificável, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do CDC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V, X, XXXV e LV; CDC, arts. 14 e 42; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.321.080/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2022; STF, ARE 1317521/PE, 19/04/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800528-07.2024.8.20.5117, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte majorar o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da situação financeira da recorrente, pessoa idosa, sem instrução e que recebe mensal em valor equivalente a um salário-mínimo.
Aliás, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo por majorar o montante do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelante, e um decréscimo patrimonial da empresa recorrida.
Face ao exposto, dou provimento à apelação cível interposta pela parte Autora, para redimensionar a verba indenizatória fixada a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
10/06/2025 07:58
Recebidos os autos
-
10/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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