TJRN - 0800112-50.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800112-50.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCA OLEGARIO DE MELO Rua Vital Correia, 640, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Avenida Alberto Nepomuceno, null, null, Centro, FORTALEZA/CE - CEP 60055- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos de indenização por danos materiais e morais e de tutela antecipada ajuizada em 14/01/2025 por FRANCISCA OLEGARIO DE MELO em desfavor de AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Aduz a parte autora, em resumo, que foi surpreendida ao verificar descontos indevidos em seu benefício previdenciário n° 600.354.656-9 denominado de contribuição AAPEN, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), tendo iniciado os descontos no mês de setembro de 2024, ocorrendo até a presente data 5 descontos indevidos, totalizado o valor descontado indevidamente até agora, a quantia de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos).
Afirma a autora que não autorizou tais débitos em sua remuneração, requerendo pois a suspensão liminar de descontos em favor do réu em sua aposentadoria.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Razões iniciais postas no evento n° 140015918, seguidas de documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A autora apresentou é beneficiária de aposentadoria do INSS e inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados.
Dessarte, DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita à autora.
A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Expõe o art. 300, do Código de Processo Civil Pátrio, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Nesse sentido, invoco a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 300, do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais): • 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
Embora não dispensem ácida crítica à previsão do art. 300 do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.) não discordam quanto aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: 3.
Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Para Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC.
São Paulo: RT, 2015, p. 400): O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa.
A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
No caso dos autos, a parte autora afirma ocorrer descontos em seus proventos a míngua de sua autorização, demonstrando nos extratos juntados ao evento n° 140015920 as referidas subtrações na sua remuneração, e que tal situação vem lhe causando danos de ordem imaterial e diversos constrangimentos.
Presente, pois a probabilidade do direito, na medida que se os proventos pertencem a autora, só com sua permissão poderia haver tais descontos.
Quanto ao risco na demora, este se evidencia ao passo em que a autora vem sofrendo subtrações em seus rendimentos e que aguardar o final do processo, novos descontos acontecerá durante o iter processual, aumentando o prejuízo financeiro que diz suportar.
Por fim, quanto à irreversibilidade da medida, esta se materializa ao passo em que, demonstrada situação fática diversa da narrada na inicial e ora acolhida, a decisão pode ser revista a qualquer tempo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e DETERMINO ao réu AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL que proceda com a imediata suspensão da cobrança de valores ora em litígio nos proventos de aposentadoria da parte autora FRANCISCA OLEGARIO DE MELO, titular do benefício previdenciário n° 600.354.656-9, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado após a data de intimação deste ato.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
Intime-se a requerida para imediato cumprimento desta decisão.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, a fim de inclusão em pauta de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota, cujo link de acesso será disponibilizado no ato do aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta 1ª Vara, usando máscara de proteção facial, condicionando seu acesso ao Fórum após a verificação da temperatura corporal e higienização das mãos com álcool em gel.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
04/08/2025 13:48
Recebidos os autos.
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04/08/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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04/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:17
Decisão Determinação
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07/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 12:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800112-50.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCA OLEGARIO DE MELO Rua Vital Correia, 640, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Avenida Alberto Nepomuceno, null, null, Centro, FORTALEZA/CE - CEP 60055- 000 DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove suas condições econômico-financeiras, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, anexando declaração do imposto de renda de pessoa física prestada a Receita Federal e outros documentos que entenda pertinente, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Caso contrário, a parte autor deverá, no prazo de 15 dias, recolher às custas judiciárias pertinentes, conforme valor da causa indicado na petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, em atenção do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, proceda-se a conclusão dos autos. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
15/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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