TJRN - 0813621-16.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:09
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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05/08/2025 15:58
Determinado o arquivamento definitivo
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24/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Bianka Maria Pinheiro Horácio em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Bianka Maria Pinheiro Horácio em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição incidental
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22/01/2025 07:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0813621-16.2024.8.20.5124 Ação: ARROLAMENTO COMUM Parte autora: FATIMA CRISTINA GARCIA LOSANO Inventariado: JOÃO GARCIA LOSANO SENTENÇA Trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento comum, figurando como parte autora FÁTIMA CRISTINA GARCIA LOSANO e como inventariado JOÃO GARCIA LOSANO.
Este Juízo determinou à parte requerente, no despacho de ID 130451284, que comprovasse os pressupostos para concessão da gratuidade judicial, juntasse documentos comprobatórios da propriedade dos bens indicados, informasse a existência de testamento e saldo bancário, entre outras diligências essenciais à regularização da inicial, sob pena de extinção.
Entretanto, a parte demandante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos em ID 138735886, mesmo sendo intimada por duas oportunidades. É o que basta relatar.
Decido. - Do pedido de justiça gratuita: Havendo a intimação da parte autora para fornecer elementos de informação úteis a justificar a manutenção dos benefícios da gratuidade judicial, permaneceu silente.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a insuficiência de recursos da parte justifica a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Nada obstante, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza apenas goza de presunção relativa de veracidade.
Na hipótese, em se tratando de inventário, deve ser analisado o patrimônio inventariado, que, na hipótese dos autos, não corresponde à situação de miserabilidade que justifique a gratuidade.
Isso porque o acervo patrimonial é incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, sendo forçoso reconhecer que o espólio pode arcar com as despesas processuais.
Ademais, o fato dos herdeiros serem eventualmente hipossuficientes não autoriza o deferimento da gratuidade, eis que as despesas do inventário devem ser arcadas pelo espólio e não pelos herdeiros.
Situação semelhante já foi analisada pelo TJRN nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805917-37.2020.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, onde restou consignado o seguinte: “denota- se que os bens do espólio, embora representem montante que permite o indeferimento da gratuidade judiciária, não possuem liquidez imediata para o pagamento das custas processuais. 16.
Portanto, considerando que não há a obtenção imediata dos recursos advindos do patrimônio a partilhar e que as custas processuais iniciais totalizam R$ 2.125,53 (dois mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), a solução que melhor se adequa ao caso concreto é a postergação do pagamento das custas para o final do processo, com vistas à viabilização do processo de inventário e da respectiva partilha”.
Dessa feita, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL pretendida. 2 - Do indeferimento da inicial: Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC/15, contudo não houve cumprimento.
Prevê o art. 321, parágrafo único, do CPC/15: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC/15 disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
Isto posto, INDEFIRO a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, sem condenação e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:03
Indeferida a petição inicial
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16/12/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA GARCIA LOSANO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA GARCIA LOSANO em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 01:06
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA GARCIA LOSANO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA GARCIA LOSANO em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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