TJRN - 0800808-74.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/09/2025 20:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2025 17:52
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
22/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
 - 
                                            
22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
 - 
                                            
22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
 - 
                                            
22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800808-74.2025.8.20.5106 Polo ativo: MONALIZA GRAZIELLE ALVES DANTAS Advogado(s) do AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO: 08.***.***/0001-05 Advogado(s) do REU: PEDRO SOTERO BACELAR Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
18/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
 - 
                                            
09/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
 - 
                                            
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800808-74.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MONALIZA GRAZIELLE ALVES DANTAS Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
07/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
 - 
                                            
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
 - 
                                            
04/04/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 06:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
 - 
                                            
18/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
18/03/2025 06:24
Publicado Citação em 18/03/2025.
 - 
                                            
18/03/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
14/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
03/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
 - 
                                            
03/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
 - 
                                            
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800808-74.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MONALIZA GRAZIELLE ALVES DANTAS Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO: 08.***.***/0001-05 Advogado do(a) AUTOR ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN015797 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ou evidência e reparação de danos morais ajuizada por MONALIZA GRAZIELLE ALVES DANTAS, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a parte autora, em síntese, que a autora é usuária do plano de saúde da ré e, após realizar cirurgia bariátrica, apresentou excesso de pele e flacidez em diversas partes do corpo, necessitando de cirurgias plásticas reparadoras, as quais a ré negou cobertura.
Diante disso, pediu: a) a concessão da tutela de urgência ou, alternativamente, da tutela de evidência, determinando que a ré autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras indicadas; b) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; c) a inversão do ônus da prova; d) ao final, a confirmação da tutela de urgência/evidência, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios. É um brevíssimo relato.
Decido A concessão da tutela de evidência (art. 311, do CPC) é possível quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;.
A temática objeto da lide foi objeto de julgamento em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.069), no qual o Superior Tribunal de Justiça aprovou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023).
Ocorre que, a matéria tratada nos autos demanda instrução probatória, mais especificamente prova pericial médica, no intuito de de apurar a necessidade e especificações dos procedimentos reparatórios listados pela inicial, encontrando óbice processual à tutela pretendida, na medida em que não basta o tema ter sido objeto de recurso repetitivo, sendo igualmente relevante que esteja documentalmente provado, o que não é a hipótese dos autos.
No mesmo sentido, também considero ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar, quais sejam: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo, espacialmente diante da ausência de suporte técnico necessário para avaliar a natureza dos vários procedimentos cirúrgicos listados pela parte autora, ou seja, se, de fato, é reparadora ou meramente estética, conclusões factíveis somente durante a instrução processual, mais especificamente, prova pericial. Ainda, inexiste lesão irreparável ou de difícil reparação acaso postergada a cirurgia pugnada, dado o seu caráter exclusivamente reparador sem risco de dano à saúde ou vida da usuária do plano.
Nesse sentido, vem decidindo a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DEPOIS DE REALIZADA CIRURGIA BARIÁTRICA.
MATÉRIA DEFINIDA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.069.
DETERMINADA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
AUTORIZADA PRÉVIA SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA PARA DIRIMIR EVENTUAL DIVERGÊNCIA SOBRE O CUNHO ESTÉTICO OU REPARADOR.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA SAEMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DO EFEITO SUSPENSIVO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL POR JUNTA MÉDICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA EM REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802696-07.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRETENDIDA.
PROCEDIMENTOS REQUERIDOS PELA PACIENTE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NA HIPÓTESE DE SURGIMENTO DE DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO À NATUREZA REPARADORA DO PROCEDIMENTO.
MEDIDA AUTORIZADA PELO STJ, AO EXAME DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES DO TJ/RN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807034-92.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) A propósito, sob o enfoque de não se tratar de hipótese de risco de vida para, desde logo, se autorizar o deferimento da tutela liminar postulada, vem decidindo o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO AO CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DETERMINAÇÃO AD QUEM DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
MEDIDA TOMADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE AFETAÇÃO DO TEMA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.870.834/SP (TEMA 1069).
TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
RECONHECIMENTO QUE LEVA À SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSAREM ACERCA DO MESMO TEMA EM ÂMBITO NACIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814428-53.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2023, PUBLICADO em 12/07/2023) (grifo acrescido) Relevante consignar que este juízo deferiu liminares em demandas similares, considerando as teses fixadas pelo STJ e o perigo de dano, no entanto, algumas decisões foram reformadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar, o que levou este juízo a rever o posicionamento anterior e adotar o entendimento da nossa Corte de Justiça, conforme entendimentos aqui apresentados. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de evidência em caráter de urgência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento dos tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Outrossim, este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo - 
                                            
30/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
29/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2025 09:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0800808-74.2025.8.20.5106 AUTOR: MONALIZA GRAZIELLE ALVES DANTAS RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN015797 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
17/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2025 22:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/01/2025 22:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800106-23.2025.8.20.0000
Francisco Gabriel Leite Regis
Juizo de Direito da 3 Vara de Caico
Advogado: Vinicius de Oliveira de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 11:52
Processo nº 0820303-55.2022.8.20.5124
Layla Eliadne Ramos de Sousa Menezes
Joilton Barbosa da Silva
Advogado: Fabio Leandro de Almeida Veras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 08:49
Processo nº 0800688-51.2023.8.20.5122
Ione Gomes de Queiroz
Severina Francelina de Queiroz Souza
Advogado: Francisco Gervasio Lemos de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 10:16
Processo nº 0842145-04.2024.8.20.5001
Maria Silva de Lima
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 15:02
Processo nº 0804935-26.2023.8.20.5300
Jose Alexandre Patriota de Aguiar
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 12:39