TJRN - 0818017-36.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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10/07/2025 13:11
Desentranhado o documento
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10/07/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0818017-36.2024.8.20.5124 Parte Autora: NAZARETH ARAÚJO DE SOUSA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nazareth Araujo de Souza, em face da sentença Id 143115446, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Sustentou a embargante a existência de contradição na sentença, porquanto, embora tenha sido anteriormente deferido o benefício da gratuidade da justiça (Id 139989529), a sentença determinou a condenação em custas e honorários, sem observar a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Com razão a parte embargante.
Com efeito, foi expressamente deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (Id 139989529).
Assim, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a concessão da gratuidade implica a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência, enquanto perdurarem as condições que justificaram sua concessão.
Assim sendo, assiste razão à parte embargante quanto à existência de contradição na sentença quanto à imediata exigibilidade das verbas de sucumbência.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos exclusivamente para esclarecer que, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixada na sentença deverá ter sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ressalta-se que a correção ora promovida não altera o conteúdo decisório substancial da sentença, que permanece ileso quanto à extinção do feito com resolução do mérito, em razão da prescrição.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, apenas para prestar o esclarecimento acima, mantendo- se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:06
Declarada decadência ou prescrição
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20/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0818017-36.2024.8.20.5124 Parte Autora: NAZARETH ARAUJO DE SOUSA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente, em suas alegações, trouxe argumentos que conduziram este Juízo a tal conclusão (ID 137889535).
Analisando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu em sua integralidade o despacho retro, anexando novamente o mesmo documento carreado na inicial.
Ressalto, mais uma vez, que o documento de ID 137889535 não é apto a comprovar residência, pois não possui nenhuma vinculação com o imóvel propriamente dito, o que deve ser feito, por exemplo, por meio de comprovante de energia, água, telefone fixo, IPTU, etc.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que cumpra integralmente o despacho retro, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, constato que a parte autora tomou conhecimento das quantias depositadas, a partir do momento do saque em conta na data de 20/02/2001 - pagamento da aposentadoria, conforme extrato analítico do PASEP constante ao ID 133244023.
Desta feita, considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, CPC), na oportunidade, em igual prazo, deverá, se pronunciar sobre a incidência/ocorrência ou não da prescrição que fulmina sua pretensão exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no que ficou decidido no IRDR n.° 1150, STJ.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a NAZARETH ARAUJO DE SOUSA.
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11/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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