TJRN - 0821129-13.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:36
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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12/03/2025 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0821129-13.2024.8.20.5124 Parte Autora: ZENILDO IGINO DE MOURA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA ZENILDO IGINO DE MOURA, devidamente qualificada, através de advogado legalmente habilitado, propôs “Ação Ordinária” em desfavor do BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que, em decorrência da condição de servidor público, possui inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP, mas que, ao realizar o saque da sua conta vinculada ao PASEP, deparou-se com um valor inferior ao devido.
Requereu, assim, a condenação do réu à obrigação de pagar o valor de R$ 16.060,17 (dezesseis mil e sessenta reais e dezessete centavos) . É o que importa relatar, decido. Inicialmente, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo.
Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão é extinta em razão da prescrição.
Superada tal questão, é importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no tema de n. 1150, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses sobre o PASEP: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Tendo em conta o precedente e incontroverso o prazo da prescrição - decenal, exsurge a necessidade de fixar entendimento sobre qual, efetivamente, seria o dia em que o titular tomaria ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, se na data do saque de valores por ocasião da aposentadoria do servidor ou a partir do momento em que ele tem acesso ao extrato analítico da conta em questão. Pois bem, revendo entendimento antes adotado, vislumbro, com fulcro na teoria da actio nata, que o marco a ser considerado como termo a quo para a contagem do prazo prescricional decenal deve ser a data do saque, e não a da emissão do extrato analítico, porquanto é na data do levantamento do saldo na conta do Pasep que o titular toma ciência inequívoca do valor existente na conta e, por conseguinte, de eventuais desfalques nela ocorridos. Neste sentido vem se consolidando a jurisprudência pátria, conforme os recentes julgados do Tribunal de Justiça deste Estado e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a seguir: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OBJETIVANDO RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DECENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTELECÇÃO DO TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE .
TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A DATA DO SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0840167-89.2024.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
INADEQUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852124-87.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESP 1895936.
TEMA REPETITIVO 1150.
DANOS.
RESSARCIMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1.
Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2.
Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3.
Negou-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.) “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS.
PASEP.
TEMA 1.150.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150. 3.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. (...) Sentença mantida. 9.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.) Assim, tendo por base tal parâmetro, verifico que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição.
Isso porque, em análise do extrato analítico de ID 138417599, verifico que a parte autora realizou o saque na sua conta individual vinculada ao PASEP, quando ocorreu o evento de sua aposentadoria, em 16.07.2007, tomando ciência inequívoca, pois, nesta data, dos valores constantes em tal conta e dos eventuais prejuízos experimentados e de sua extensão, tendo,
por outro lado, proposto a ação apenas em 16.12.2024.
Desta feita, não resta alternativa a este Juízo senão o reconhecimento da prescrição. À vista do exposto, diante da prescrição decenal evidenciada nos autos, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 332, 1º, do CPC.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da referida verba, em virtude da assistência judiciária gratuita que ora defiro. .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Havendo pedido de eventual retratação, todavia, faça-se conclusão (art. 332, §3º, CPC) para decisão.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a ZENILDO IGINO DE MOURA.
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21/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0821129-13.2024.8.20.5124 Parte Autora: ZENILDO IGINO DE MOURA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito em favor da autora, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual.
Analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, através de documentos comprobatórios, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Além disso, verifica-se que o autor tomou conhecimento das quantias depositadas, a partir do momento do saque em conta na data de 16/07/2007 - pagamento da aposentadoria, conforme extrato analítico do PASEP constante ao ID 138417599.
Desta feita, considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, CPC), na oportunidade e em igual prazo, deverá a parte autora, se pronunciar sobre a incidência/ocorrência ou não da prescrição que fulmina sua pretensão exordial, com base no que ficou decidido no IRDR n.° 1150, STJ.
Após, retornem conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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