TJRN - 0805375-71.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805375-71.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: NEUDEMBERG MEDEIROS DA NOBREGA, REGIANNY ARAUJO DE MEDEIROS REU: EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA, ITANAUBA DANTAS DE OLIVEIRA CANUTO, FRANCINETE AURELIA DOS SANTOS, NUBIA DE MEDEIROS NOBREGA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por EUDEMBERG MEDEIROS DA NOBREGA, REGIANNY ARAUJO DE MEDEIROS em face de EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA, ITANAUBA DANTAS DE OLIVEIRA CANUTO, todos qualificados.
A ação refere-se a três terrenos localizados no Loteamento Canuto e Filhos II, Zona Urbana do Município de Caicó/RN, inscritos na Prefeitura sob os nºs 2.0007.030.01.0010.0001.7, 2.0007.030.04.0184.0001.8 e 2.0007.030.01.0020.0001.0, com áreas respectivas de 150m², 200m² e 150m².
Narram os Autores que, em 27/02/2008, firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com Marcelo de Melo Batista e sua esposa Sandra Edneide Ferreira de Melo, abrangendo 12 lotes de terrenos, entre eles os ora discutidos.
Apesar da celebração da avença, não foram lavradas as competentes escrituras públicas nem promovidas as alterações registrais.
Sustentam, todavia, que desde a celebração do contrato detêm a posse direta e mansa sobre os imóveis, exercida de boa-fé e com justo título, sem oposição durante período superior a 10 (dez) anos, o que autorizaria o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Consta dos autos certidão cartorária apontando que os imóveis permanecem registrados em nome dos Requeridos.
Requerem, assim, o reconhecimento da usucapião ordinária e a citação dos confinantes, em observância ao Código de Processo Civil.
Juntou documentos.
Procedidas as citações e intimações necessárias, não houve manifestação (Id 117562377).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de intervir no presente feito, por entender não possuir atribuições legais para nele atuar como fiscal da lei (ID 163930830). É o que, resumidamente, cumpre relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não houve qualquer impugnação ao pedido da parte autora, razão pela qual reconheço a revelia dos interessados.
Entendo, no mais, que estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido, qual seja, a posse mansa e pacífica por mais de quinze anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, que, segundo a afirmação legal, traduzem-se em continuidade e tranquilidade da posse, e por último, também demonstrado o ânimo de possuírem como seu o imóvel.
Sobre o instituto da usucapião, preleciona ORLANDO GOMES, em sua obra Direitos Reais, 1ª ed., pg. 223, Ed.
Forense, que, no conceito clássico de MODESTINO, é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na Lei: “usucapio est adjectio domini per continuationem possessionis temporis lege definit" (In Dig. 41, 3, fr. 3).
A posse que conduz à usucapião requer, porém, o concurso dos requisitos (posse com animus domini, posse mansa e pacífica, posse contínua e posse pública), requisitos esses que, consoante constam dos autos, o requerente os satisfazem plenamente.
Ensina o jurista pátrio M.
CARVALHO SANTOS in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol.
VII, na pg. 427, que: "A prescrição imemorial, isto é, aquela que se funda em posse, de cujo começo não há lembranças, constitui antes uma presunção de aquisição legal de que uma terceira formação de usucapião (cfr.
Vampré, obra referida)" Os autores firmaram contrato particular de promessa de compra e venda (ID 91207709), no qual consta a transmissão dos lotes de terreno descritos, especificados e localizados no loteamento Canuto e Filhos II.
O referido instrumento, embora desprovido de registro imobiliário, configura justo título para fins de usucapião, pois traduz a intenção de transmitir a propriedade e justifica a posse dos adquirentes.
A boa-fé também resta evidenciada, uma vez que os autores, confiando na validade do negócio, assumiram a posse dos terrenos, edificaram e/ou cuidaram dos imóveis como se proprietários fossem, recolhendo tributos e exercendo atos de senhorio.
Além disso, nota-se as fichas cadastrais da Prefeitura Municipal (ID 91207695, 91207696 e 91207698), comprovando a vinculação dos imóveis aos autores.
Bem como, a certidão cartorária (ID 91207693), demonstrando que os imóveis permanecem em nome dos antigos proprietários, sem registro de oposição ou litígio.
Por fim, ausência de contestação dos réus e confinantes, o que reforça o caráter pacífico da posse.
Assim dispõe o dispositivo em comento: Art. 1238 - Aquele que, por 15 anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á a propriedade, independentemente de título e boa-fé que; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Tais elementos probatórios demonstram que os autores exercem a posse sobre os terrenos há mais de 15 (quinze) anos, de forma contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini.
Nessa linha de raciocínio, cito julgados do E.
TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS QUE APONTAM PARA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL SUB JUDICE EM NOME DO APELADO.
COMPROVAÇÃO DA POSSE JUSTA E SEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL INSUBSISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.019748-4.
Rel.
Des.
Desembargadora Judite Nunes.
Julgamento: 01/10/2019 - grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ENTÃO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA.
APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM EVIDENCIAR A PRECARIEDADE DA POSSE DO REQUERENTE.
FATO IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RECORRENTE.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.011159-4.
Rel.
Des.
Dilermando Mota.
Julgamento: 30/04/2019 - grifos acrescidos)
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer e declarar em favor dos requerentes a AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PLENA sobre a área objeto da presente demanda, conforme documentos juntados aos autos.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, por não haver pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive por edital.
Transitada em julgado, expeça-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados a data do trânsito em julgado e os demais dados necessários.
Se houver necessidade de algum documento ou providência, intime-se a parte autora para diligenciar no prazo de 10 dias.
Após, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Caicó/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805375-71.2022.8.20.5101 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NEUDEMBERG MEDEIROS DA NOBREGA, REGIANNY ARAUJO DE MEDEIROS REU: EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA, ITANAUBA DANTAS DE OLIVEIRA CANUTO, FRANCINETE AURELIA DOS SANTOS, NUBIA DE MEDEIROS NOBREGA DESPACHO
Vistos.
Ante a revelia dos requeridos, intime-se a parte autora, por intermédio de seus causídicos habilitados, para, em 5 (cinco) dias, informar se deseja produzir outras provas, nos termos do art. 348 c/c 218, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo, se houver desinteresse na produção de outras provas, dê-se vista ao MP.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
17/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 20:53
Juntada de diligência
-
05/07/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 09:08
Juntada de diligência
-
19/06/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 09:05
Juntada de diligência
-
23/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805375-71.2022.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: NEUDEMBERG MEDEIROS DA NOBREGA e outros Polo Passivo: EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a análise realizada no ID 149806039, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar acerca da manifestação do Estado do Rio Grande do Norte no ID 102224055, no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 20 de maio de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:40
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 20/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:12
Publicado Citação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805375-71.2022.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: NEUDEMBERG MEDEIROS DA NOBREGA e outros Polo Passivo: EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA e outros (5) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Juiz BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a ação de usucapião em epígrafe, tendo como requerentes NEUDEMBERG MEDEIROS DA NOBREGA, CPF ***.*00.494-** e REGIANNY ARAUJO DE MEDEIROS, CPF ***.*00.004-**, cujo objeto da demanda são 3 lotes de terreno (imóveis) localizados na Rua Antônio Cândido de Araújo e na Rua Godofredo Fernandes, todos no bairro Canutos e Filhos, Caicó/RN, sendo 2 deles com uma área total de 150m² de superfície cada e 1 deles com área total de superfície de 200m², cujas descrições a seguir delineadas se encontram conforme memorial descritivo Id 91207700: "O terreno com Número sequencial 1020370.2 possui medidas de 10x15 (150,00m²) e sua frente está para a Rua Antônio Cândido de Araújo e 01 lateral do lado Leste faz divisa com a edificação com número sequencial 1020372.9.
O terreno com Número sequencial 1020380.0 [sic] possui medidas de 10x15 (150,00m²) com 02 frentes (01 para a Rua Antônio Cândido de Araújo e a outra frente está para a rua Francisco Godofredo Fernandes) o fundo do terreno faz divisa com o terreno com número sequencial 1020380.0 [sic].
O terreno com número sequencial 1020380.0 [sic] possui medidas de 10x20 (200,00m²) e sua frente está Francisco Godofredo Fernandes e a lateral do lado Norte faz divisa com os lotes com número sequencial 1020370.2 e 1020369.9 ao lado Leste faz divisa com a edificação com número de matrícula 1020373.7 ao lado Oeste faz divisa com o número de matrícula 1020380.0 [sic]".
Os imóveis usucapiendo estão registrados em nome de EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA casado com ITANAUBA DANTAS DE OLIVEIRA CANUTO, tendo sido determinada a CITAÇÃO das PESSOAS AUSENTES, INCERTAS, DESCONHECIDAS e NÃO SABIDAS para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias.
ADVERTE-SE que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo servidor MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:34
Decorrido prazo de Polo Passivo em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:05
Decorrido prazo de EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:22
Decorrido prazo de ITANAUBA DANTAS DE OLIVEIRA CANUTO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:31
Decorrido prazo de EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:45
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2023 10:48
Decorrido prazo de FRANCINETE AURELIA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:46
Decorrido prazo de NUBIA MEDEIROS DA NOBREGA em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 03:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:46
Juntada de custas
-
04/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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