TJRN - 0817953-72.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 20:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 20:20 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/04/2025 18:22 Transitado em Julgado em 11/04/2025 
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                                            12/04/2025 00:37 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:35 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:12 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:11 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 11/04/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 09:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/03/2025 00:46 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 00:45 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 00:19 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 00:19 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 02:21 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            19/02/2025 02:15 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 0817953-72.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravantes: Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte Procurador: Magna Letícia de A.
 
 Lopes Câmara (OAB/RN 1727) Agravada: Maria Lucia da Costa Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (Processo nº 0876743-81.2024.8.20.5001) ajuizada por Maria Lúcia da Costa, deferiu a tutela de urgência requerida, nos termos presentes ao Id 136076823 (autos originários).
 
 A parte dispositiva do pronunciamento possui o seguinte teor: Isso posto, deferindo as benesses da gratuidade judiciária à autora, DEFIRO a tutela antecipada postulada para determinar aos réus que suspendam imediatamente o desconto referente à Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da Autora, limitada esta isenção ao limite máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
 
 Nas razões recursais (Id nº 28606028), os insurgentes apontaram que “a isenção de contribuição previdenciária para portador de patologia incapacitante sequer mais existe no ordenamento jurídico estadual, vez que o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005 que outrora previa tal isenção, foi revogado.
 
 Isso, considerando o teor das Reformas Previdenciárias Nacional (EC n° 103/2019) e Estadual (EC n° 20/2020), por referida isenção conflitar com os novos dispositivos constitucionais que regem a matéria.
 
 Não obstante, também não é possível o deferimento da isenção pleiteada com base no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, vez que a redação infralegal não encontra sucedâneo no texto constitucional.”.
 
 Com base nessas alegações, defenderam a reforma da decisão interlocutória no sentido de “reconhecer a inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022, além de, cumulativamente, ater-se ao fato da sua eficácia limitada, impedindo que o dispositivo viciado e/ou maculado, venha a surtir efeitos práticos no mundo jurídico”.
 
 Ao fim, pleitearam “a concessão de efeito suspensivo, porquanto presentes os requisitos legais para tanto, determinando o sobrestamento do processo originário e dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente apelo”.
 
 No mérito, pelo provimento do Agravo.
 
 Foram os autos ao Relator que, na oportunidade, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo para suspender/interromper os descontos relativos à contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte agravada (Id 28680351).
 
 A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id 29318326).
 
 Instada a se manifestar, a 13ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 29424174). É a síntese do essencial.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos de origem observo que o juízo singular prolatou sentença aos 28/01/2025, extinguindo a demanda, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII e §4º, do Código de Processo Civil.
 
 Neste sentido, é notório que o presente recurso perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado, em face da extinção das circunstâncias processuais que fundamentaram sua interposição.
 
 Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
 
 Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
 
 São Paulo: Ed.
 
 Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
 
 Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
 
 Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." No mesmo pórtico, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA.
 
 FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE.
 
 TRANSAÇÃO QUE REFORMA AS DISPOSIÇÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO DIANTE DA PERDA DO OBJETO.
 
 DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO INCISO III DO ART. 932 DO CPC.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*09-18, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-07-2019). (destaques acrescidos) Diante do exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nega-se seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. À Secretaria Judiciária para que, após a preclusão temporal, proceda com a baixa da distribuição.
 
 Intimar.
 
 Publicar.
 
 Cumprir.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator
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                                            17/02/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 13:22 Prejudicado o recurso estado do rio grande do norte e ipern 
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                                            17/02/2025 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 22:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/01/2025 09:07 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            21/01/2025 03:21 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            15/01/2025 14:58 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/01/2025 14:30 Expedição de Ofício. 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 0817953-72.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravantes: Dilma Januario de Macedo e outros Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira (OAB/RN 1.834) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (Processo nº 0876743-81.2024.8.20.5001) ajuizada por Maria Lucia da Costa, deferiu a tutela de urgência requerida, nos termos presentes ao Id 136076823.
 
 A parte dispositiva do pronunciamento possui o seguinte teor: Isso posto, deferindo as benesses da gratuidade judiciária à autora, DEFIRO a tutela antecipada postulada para determinar aos réus que suspendam imediatamente o desconto referente à Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da Autora, limitada esta isenção ao limite máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
 
 Nas razões recursais (Id nº 28606028), os insurgentes apontaram que “a isenção de contribuição previdenciária para portador de patologia incapacitante sequer mais existe no ordenamento jurídico estadual, vez que o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005 que outrora previa tal isenção, foi revogado.
 
 Isso, considerando o teor das Reformas Previdenciárias Nacional (EC n° 103/2019) e Estadual (EC n° 20/2020), por referida isenção conflitar com os novos dispositivos constitucionais que regem a matéria.
 
 Não obstante, também não é possível o deferimento da isenção pleiteada com base no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, vez que a redação infralegal não encontra sucedâneo no texto constitucional.”.
 
 Com base nessas alegações, defenderam a reforma da decisão interlocutória no sentido de “reconhecer a inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022, além de, cumulativamente, ater-se ao fato da sua eficácia limitada, impedindo que o dispositivo viciado e/ou maculado, venha a surtir efeitos práticos no mundo jurídico”.
 
 Ao fim, pleitearam “a concessão de efeito suspensivo, porquanto presentes os requisitos legais para tanto, determinando o sobrestamento do processo originário e dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente apelo”.
 
 No mérito, pelo provimento do Agravo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental.
 
 Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao instrumental.
 
 Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
 
 A corroborar: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Na hipótese em análise, em uma avaliação preliminar, própria desta fase recursal, reconheço o direito à concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado.
 
 Vê-se que a decisão recorrida se fundamenta nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022 no que diz respeito à contribuição previdenciária.
 
 Sobre a matéria discutida, sabe-se que as reformas previdenciárias realizadas nos âmbitos nacional e estadual alteraram significativamente as regras aplicáveis à isenção da contribuição previdenciária para portadores de doenças graves.
 
 No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, assim como ocorreu no plano federal com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 revogou a imunidade relativa à contribuição previdenciária anteriormente prevista no art. 29, § 23, da Constituição Estadual, que reproduzia disposição similar à da Constituição Federal.
 
 Em razão das citadas reformas, as imunidades relacionadas às contribuições previdenciárias foram suprimidas, de modo que inadequado reconhecer a eficácia do art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005.
 
 Tal dispositivo passou a ser incompatível com as normas gerais de previdência aplicáveis aos servidores civis, definidas tanto na Constituição Federal quanto na Constituição Estadual, após a promulgação da EC Estadual nº 20/2020.
 
 Além disso, a posterior entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.109/2022 também não tem o poder de assegurar o direito à isenção da contribuição previdenciária pretendido pela parte Agravada.
 
 Isso ocorre porque a aplicação plena da referida norma exige a edição de regulamento específico, conforme previsto no § 4º do art. 1º do mesmo diploma legal, de seguinte teor: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
 
 Com base nisso, o perigo da demora resta demonstrado pela ausência da arrecadação da contribuição previdenciária, que, em princípio, mostra-se devida aos cofres públicos.
 
 Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo para suspender/interromper os descontos relativos à contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte agravada.
 
 Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
 
 Intime-se a recorrida para, querendo, responder aos termos deste Recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
 
 Natal/RN, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            14/01/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 19:03 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/12/2024 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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