TJRN - 0814873-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814873-03.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA ODETE DA SILA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORA APOSENTADA DIAGNOSTICADA COM MOLÉSTIA GRAVE.
INSURGÊNCIA FUNDADA EM ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE E EFICÁCIA LIMITADA DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS TRIBUTÁRIOS.
INVIABILIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência do Estado contra decisão que suspendeu, em sede de tutela de urgência, os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de servidora aposentada diagnosticada com neoplasia maligna.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de suspensão dos descontos tributários com base em legislação estadual e federal que prevê isenção para portadores de moléstia grave, bem como a legalidade da decisão liminar deferida no juízo de origem.
III - Razões de Decidir: 1.
A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, prevê expressamente a isenção do imposto de renda aos portadores de moléstia grave, como é o caso da parte agravada, diagnosticada com neoplasia maligna. 2.
O § 4º do art. 1º da Lei Estadual n.º 11.109/2022 também prevê hipótese de isenção da contribuição previdenciária, sendo inviável, nesta fase de cognição sumária, declarar sua inconstitucionalidade ou eficácia limitada, dada a necessidade de dilação probatória. 3.
A natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e a relevância da moléstia diagnosticada evidenciam a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, justificando a concessão da tutela antecipada, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento desprovido.
Tese: A suspensão dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de servidor aposentado diagnosticado com moléstia grave pode ser deferida em sede de tutela de urgência, desde que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO O Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0860711-98.2024.8.20.5001) proposta por Maria Odete da Silva, deferiu a tutela de urgência pleiteada determinando a suspensão imediata dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária sobre os seus proventos, até a decisão final dos autos.
Nas razões do recurso, arguiram que a decisão impugnada fundamentou-se em dispositivo legal já revogado, notadamente o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.633/2005, que anteriormente previa a isenção da contribuição previdenciária para servidores públicos portadores de doenças graves.
Aduziram que o § 4º do art. 1º da Lei Estadual n.º 11.109/2022, utilizado pela parte agravada para embasar sua pretensão, encontra-se em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, apresentando inconstitucionalidade e eficácia limitada, devido à inexistência de norma regulamentadora que defina as patologias consideradas incapacitantes para fins de isenção tributária.
Asseveraram que a decisão agravada está em desacordo com as reformas previdenciárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, e pela Emenda Constitucional Estadual n.º 20/2020, as quais vedaram benefícios fiscais como os pleiteados, enfatizando a necessidade de contribuição previdenciária solidária e contributiva, mesmo em casos de moléstias graves.
Consignaram que a concessão da tutela de urgência gera risco ao erário público, devido ao efeito multiplicador da decisão, com potencial de provocar prejuízo financeiro significativo ao Estado.
Dessa forma, requereram a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, garantindo-se a manutenção dos descontos tributários até o julgamento final do recurso.
No mérito, requereram o provimento do agravo de instrumento para que seja restabelecida a obrigatoriedade dos descontos tributários sobre os proventos da parte agravada.
Na decisão de Id 28474094, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 30232829.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme já relatado, ao apreciar o pedido liminar formulado, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, registrando que a parte ora agravada tem “direito à obtenção da isenção pleiteada relativamente ao Imposto de Renda, uma vez que preenche os requisitos previstos na Lei n.º 7.713/88, estando presente pois o requisito da verossimilhança das alegações”.
Adiante destacou que “a parte autora também faz jus a obtenção da isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria, limitada a mencionada isenção ao limite máximo de R$ 7.000,00 dos vencimentos, nos termos da Lei 11.109/2022”.
Feitos tais registros, há de se observar que a agravada é servidora estadual aposentada, e foi diagnosticada com “neoplasia maligna do quadrante inferior interno da mama” (CID10 C508), o que motivou a solicitação de isenção fiscal de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Acerca da matéria, ressalte-se que a legislação federal e estadual aplicáveis ao caso conferem embasamento à pretensão da parte agravada, haja vista que a Lei n.º 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, prevê a isenção do imposto de renda para portadores de moléstias graves, enquanto a Lei Estadual n.º 11.109/2022, em seu § 4º do art. 1º, estabelece condições para a isenção da contribuição previdenciária.
Na espécie, embora os agravantes tenham arguido a revogação ou a inconstitucionalidade de dispositivos utilizados na fundamentação da decisão recorrida, tal análise demanda exame de cognição exauriente, sem prejuízo do contraditório e da ampla instrução processual.
A teor do que consta dos autos, o que se evidencia é que a suspensão dos descontos questionados, conforme determinado, encontra respaldo nos já mencionados arts. 300, caput, e 311 do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria, os quais essenciais para a manutenção da subsistência da parte agravada.
Sobre a matéria, é da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR APOSENTADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. (TJRN, Apelação Cível nº 0806843-94.2018.8.20.5106, Relator: Desembargador Virgílio Fernandes de Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, Julgado em 26/02/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CORRESPONDENTES AO REFERIDO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, VEDADA SUA RETENÇÃO NA FONTE, ATÉ A DECISÃO FINAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE DE QUE A ENFERMIDADE NÃO SE ENCONTRA AMPARADA EM QUALQUER LAUDO MÉDICO OFICIAL DO ESTADO.
DESCABIMENTO.
PARECER DO IPERN EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SEGUINDO ENTENDIMENTO DA JUNTA MÉDICA NO SENTIDO DE RECONHECER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFINITIVA DO AUTOR EM RAZÃO DA ESQUIZOFRENIA EQUIPARAR-SE À ALIENAÇÃO MENTAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803967-22.2022.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 04/11/2022).
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814873-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
02/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:31
Decorrido prazo de MARIA ODETE DA SILVA em 11/02/2025.
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28/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA ODETE DA SILA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA ODETE DA SILA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814873-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADA: MAGNA LETÍCIA DE AZEVEDO LOPES CÂMARA AGRAVADO: MARIA ODETE DA SILVA ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO O Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0860711-98.2024.8.20.5001) proposta por Maria Odete da Silva, deferiu a tutela de urgência pleiteada determinando a suspensão imediata dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária sobre os seus proventos, até a decisão final dos autos.
Nas razões do recurso, arguiram que a decisão impugnada fundamentou-se em dispositivo legal já revogado, notadamente o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.633/2005, que anteriormente previa a isenção da contribuição previdenciária para servidores públicos portadores de doenças graves.
Aduziram que o § 4º do art. 1º da Lei Estadual n.º 11.109/2022, utilizado pela parte agravada para embasar sua pretensão, encontra-se em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, apresentando inconstitucionalidade e eficácia limitada, devido à inexistência de norma regulamentadora que defina as patologias consideradas incapacitantes para fins de isenção tributária.
Asseveraram que a decisão agravada está em desacordo com as reformas previdenciárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, e pela Emenda Constitucional Estadual n.º 20/2020, as quais vedaram benefícios fiscais como os pleiteados, enfatizando a necessidade de contribuição previdenciária solidária e contributiva, mesmo em casos de moléstias graves.
Consignaram que a concessão da tutela de urgência gera risco ao erário público, devido ao efeito multiplicador da decisão, com potencial de provocar prejuízo financeiro significativo ao Estado.
Dessa forma, requereram a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, garantindo-se a manutenção dos descontos tributários até o julgamento final do recurso.
No mérito, requereram o provimento do agravo de instrumento para que seja restabelecida a obrigatoriedade dos descontos tributários sobre os proventos da parte agravada. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
De conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme já relatado, ao apreciar o pedido liminar formulado, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, registrando que a parte ora agravada tem “direito à obtenção da isenção pleiteada relativamente ao Imposto de Renda, uma vez que preenche os requisitos previstos na Lei n.º 7.713/88, estando presente pois o requisito da verossimilhança das alegações”.
Adiante destacou que “a parte autora também faz jus a obtenção da isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria, limitada a mencionada isenção ao limite máximo de R$ 7.000,00 dos vencimentos, nos termos da Lei 11.109/2022”.
Feitos tais registros, há de se observar que a agravada é servidora estadual aposentada, e foi diagnosticada com “neoplasia maligna do quadrante inferior interno da mama” (CID10 C508), o que motivou a solicitação de isenção fiscal de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Acerca da matéria, ressalte-se que a legislação federal e estadual aplicáveis ao caso conferem embasamento à pretensão da parte agravada, haja vista que a Lei n.º 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, prevê a isenção do imposto de renda para portadores de moléstias graves, enquanto a Lei Estadual n.º 11.109/2022, em seu § 4º do art. 1º, estabelece condições para a isenção da contribuição previdenciária.
Na espécie, embora os agravantes tenham arguido a revogação ou a inconstitucionalidade de dispositivos utilizados na fundamentação da decisão recorrida, tal análise demanda exame de cognição exauriente, sem prejuízo do contraditório e da ampla instrução processual.
A teor do que consta dos autos, o que se evidencia é que a suspensão dos descontos questionados, conforme determinado, encontra respaldo nos já mencionados arts. 300, caput, e 311 do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria, os quais essenciais para a manutenção da subsistência da parte agravada.
Sobre a matéria, é da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR APOSENTADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. (TJRN, Apelação Cível nº 0806843-94.2018.8.20.5106, Relator: Desembargador Virgílio Fernandes de Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, Julgado em 26/02/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CORRESPONDENTES AO REFERIDO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, VEDADA SUA RETENÇÃO NA FONTE, ATÉ A DECISÃO FINAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE DE QUE A ENFERMIDADE NÃO SE ENCONTRA AMPARADA EM QUALQUER LAUDO MÉDICO OFICIAL DO ESTADO.
DESCABIMENTO.
PARECER DO IPERN EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SEGUINDO ENTENDIMENTO DA JUNTA MÉDICA NO SENTIDO DE RECONHECER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFINITIVA DO AUTOR EM RAZÃO DA ESQUIZOFRENIA EQUIPARAR-SE À ALIENAÇÃO MENTAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803967-22.2022.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 04/11/2022).
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que julgar necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que julgar necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Afinal, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17 -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814873-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADA: MAGNA LETÍCIA DE AZEVEDO LOPES CÂMARA AGRAVADO: MARIA ODETE DA SILVA ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO O Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0860711-98.2024.8.20.5001) proposta por Maria Odete da Silva, deferiu a tutela de urgência pleiteada determinando a suspensão imediata dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária sobre os seus proventos, até a decisão final dos autos.
Nas razões do recurso, arguiram que a decisão impugnada fundamentou-se em dispositivo legal já revogado, notadamente o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.633/2005, que anteriormente previa a isenção da contribuição previdenciária para servidores públicos portadores de doenças graves.
Aduziram que o § 4º do art. 1º da Lei Estadual n.º 11.109/2022, utilizado pela parte agravada para embasar sua pretensão, encontra-se em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, apresentando inconstitucionalidade e eficácia limitada, devido à inexistência de norma regulamentadora que defina as patologias consideradas incapacitantes para fins de isenção tributária.
Asseveraram que a decisão agravada está em desacordo com as reformas previdenciárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, e pela Emenda Constitucional Estadual n.º 20/2020, as quais vedaram benefícios fiscais como os pleiteados, enfatizando a necessidade de contribuição previdenciária solidária e contributiva, mesmo em casos de moléstias graves.
Consignaram que a concessão da tutela de urgência gera risco ao erário público, devido ao efeito multiplicador da decisão, com potencial de provocar prejuízo financeiro significativo ao Estado.
Dessa forma, requereram a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, garantindo-se a manutenção dos descontos tributários até o julgamento final do recurso.
No mérito, requereram o provimento do agravo de instrumento para que seja restabelecida a obrigatoriedade dos descontos tributários sobre os proventos da parte agravada. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
De conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme já relatado, ao apreciar o pedido liminar formulado, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, registrando que a parte ora agravada tem “direito à obtenção da isenção pleiteada relativamente ao Imposto de Renda, uma vez que preenche os requisitos previstos na Lei n.º 7.713/88, estando presente pois o requisito da verossimilhança das alegações”.
Adiante destacou que “a parte autora também faz jus a obtenção da isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria, limitada a mencionada isenção ao limite máximo de R$ 7.000,00 dos vencimentos, nos termos da Lei 11.109/2022”.
Feitos tais registros, há de se observar que a agravada é servidora estadual aposentada, e foi diagnosticada com “neoplasia maligna do quadrante inferior interno da mama” (CID10 C508), o que motivou a solicitação de isenção fiscal de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Acerca da matéria, ressalte-se que a legislação federal e estadual aplicáveis ao caso conferem embasamento à pretensão da parte agravada, haja vista que a Lei n.º 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, prevê a isenção do imposto de renda para portadores de moléstias graves, enquanto a Lei Estadual n.º 11.109/2022, em seu § 4º do art. 1º, estabelece condições para a isenção da contribuição previdenciária.
Na espécie, embora os agravantes tenham arguido a revogação ou a inconstitucionalidade de dispositivos utilizados na fundamentação da decisão recorrida, tal análise demanda exame de cognição exauriente, sem prejuízo do contraditório e da ampla instrução processual.
A teor do que consta dos autos, o que se evidencia é que a suspensão dos descontos questionados, conforme determinado, encontra respaldo nos já mencionados arts. 300, caput, e 311 do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria, os quais essenciais para a manutenção da subsistência da parte agravada.
Sobre a matéria, é da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR APOSENTADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. (TJRN, Apelação Cível nº 0806843-94.2018.8.20.5106, Relator: Desembargador Virgílio Fernandes de Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, Julgado em 26/02/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CORRESPONDENTES AO REFERIDO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, VEDADA SUA RETENÇÃO NA FONTE, ATÉ A DECISÃO FINAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE DE QUE A ENFERMIDADE NÃO SE ENCONTRA AMPARADA EM QUALQUER LAUDO MÉDICO OFICIAL DO ESTADO.
DESCABIMENTO.
PARECER DO IPERN EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SEGUINDO ENTENDIMENTO DA JUNTA MÉDICA NO SENTIDO DE RECONHECER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFINITIVA DO AUTOR EM RAZÃO DA ESQUIZOFRENIA EQUIPARAR-SE À ALIENAÇÃO MENTAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803967-22.2022.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 04/11/2022).
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que julgar necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que julgar necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Afinal, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17 -
14/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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