TJRN - 0102878-16.2016.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0102878-16.2016.8.20.0129 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e outros Advogado(s): MANOELLA CAMARA DA SILVA Polo passivo PEDRO DA SILVA e outros Advogado(s): MANOELLA CAMARA DA SILVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ÉTICA PROFISSIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de Sentença em Ação Revisional de Aposentadoria, com recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 40% sobre o benefício econômico obtido, sob o fundamento de abusividade e desproporcionalidade, considerando a natureza previdenciária do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que estipula honorários advocatícios no percentual de 40% do benefício econômico é abusiva; (ii) determinar o percentual adequado para a retenção dos honorários contratuais no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 permite a retenção de honorários advocatícios nos créditos do vencedor, desde que respeitada a proporcionalidade e a moderação previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB.
O Código de Ética da OAB (arts. 36 e 50) estabelece que os honorários contratuais devem ser moderados e que a soma com os honorários de sucumbência não pode superar as vantagens advindas ao cliente.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de controle judicial sobre cláusulas abusivas em contratos de honorários, considerando desproporcional a estipulação que exceda 30% do benefício econômico, conforme precedentes citados (REsp 1155200/DF e REsp 1903416/RS).
No caso em análise, o percentual de 40%, sem adição de honorários de sucumbência, revela-se desarrazoado, infringindo os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
A revisão do percentual estipulado visa proteger a parte hipossuficiente e garantir a equidade na relação contratual, conforme disposto nos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode, de ofício, limitar honorários contratuais quando configurada abusividade, com fundamento no Código de Ética da OAB, no Código Civil e na jurisprudência do STJ.
A estipulação de honorários contratuais deve observar o limite de 30% do benefício econômico, salvo demonstração de excepcionalidade.
A soma de honorários contratuais e sucumbenciais não pode exceder o limite de moderação, de modo a garantir proporcionalidade e evitar prejuízo à parte contratante.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Código de Ética da OAB, arts. 36, 50; Código Civil, arts. 187, 421, 422; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1903416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 02/02/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” nº 0102878-16.2016.8.20.0129 promovido em desfavor do IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, julgou extinta a presente execução, conforme transcrição adiante: “01.
Homologo os cálculos de Num. 96311377 pag 10, tendo em vista a concordância entre as partes no Num. 112213255, sendo devido o valor principal de R$ 76.650,91 para a autora e R$ 7.665,09 de honorários advocatícios sucumbenciais. 02.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se precatórios 03.
Para fins de análise do pedido de retenção dos honorários contratuais, intime-se o advogado para juntar, em 05 dias, declaração do autor quanto aos pagamentos já realizados, na forma do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94.
Sem custas, em razão da gratuidade Intimem-se.” Posteriormente a autora peticionou (Id 28507741) apresentando a declaração de que não houve nenhum pagamento efetuado a advogada referente aos honorários contratuais, anexando o contrato de honorários, e requerendo que quando houver o momento do pagamento, sejam desmembrados dos valores do autor, os honorários contratuais, na forma pactuada entre as partes, e os sucumbenciais sejam pagos na forma de requisitório de pequeno valor de forma separada.
Em decisão (Id. 28507747) proferida em sede de embargos de declaração manejados pela parte ré, a MM.
Juíza a quo conheceu do recurso para condenar a parte autora em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa atualizado, isto é, sobre o valor da diferença entre o valor da execução e o valor reconhecido por sentença, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita e indeferiu o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, ao argumento de que a pactuação de 40% do valor devido ao autor (id 122224078) se mostra abusiva, considerando que se trata de verba de natureza previdenciária, não estando em consonância com a praxe para a remuneração do advogado em ações semelhantes.
Em suas razões recursais (Id. 28507750), o apelante defende o direito da sua advogada aos honorários contratuais, sob a alegação de que o pedido de levantamento dos 40% referentes aos honorários contratuais trata-se de inquestionável verba alimentar delineada no contrato de honorários advocatícios.
Sustenta, em síntese, que o contrato de honorários anexado, foi elaborado com respeito aos ditames do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB , bem como ao Código de Ética desta instituição, não existindo argumento fático e jurídico para negativa do pedido de destaque e levantamento dos 40% referentes aos honorários contratuais pelos próprios causídicos, titulares incontestes da referida verba profissional e alimentar.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reforma da sentença no sentido de deferimento do pedido de retenção dos honorários contratuais no percentual do contrato (ID 117067906) na razão de 40% (quarenta por cento do proveito econômico obtido.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto (Certidão de Id. 30015585). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Tratam-se os autos na origem de Cumprimento de Sentença em Ação Revisional de Aposentadoria, tendo o Juízo a quo, em sede de embargos de declaração (Id 28507747), indeferido o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, ao argumento de que a pactuação de 40% do valor devido ao autor se mostra abusiva, considerando que se trata de verba de natureza previdenciária, não estando em consonância com a praxe para a remuneração do advogado em ações semelhantes.
Cinge-se a questão recursal em avaliar a viabilidade de aprovar o percentual de 40% (quarenta por cento) pactuado a título de honorários advocatícios.
De início, insta consignar que na forma do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, é garantido que os honorários advocatícios sejam retidos nos próprios autos, nos créditos do vencedor da ação.
Com efeito, isso ocorre através da apresentação do contrato de honorários, desde que não haja controvérsia sobre os valores destinados aos advogados constituídos e que não tenha ocorrido pagamento prévio da verba honorária.
Nesse contexto, analisando a hipótese em julgamento, observa-se que foi feito o pedido de retenção dos honorários contratuais, acompanhado do contrato correspondente (Id 28507741 e Id 28507743).
No entanto, a Magistrada sentenciante indeferiu o pedido de retenção dos honorários contratuais no percentual de 40% (quarenta por cento), por entender que tal percentual se mostra abusivo.
A previsão de retenção dos honorários contratuais, conforme o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, não impede que o Poder Judiciário observe a necessidade de moderação da estipulação em cláusula quota litis, aplicando um juízo de proporcionalidade.
Ou seja, a mencionada limitação na retenção não isenta o devedor do pagamento dos honorários advocatícios, mas tem por objetivo proteger especialmente aqueles que se encontram em flagrante posição de hipossuficiência jurídica, de modo a possibilitar a revisão e evitar que o Judiciário valide situações desproporcionais e desfavoráveis a quem se apresenta com as características de vulnerabilidade.
O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece limites para a estipulação de honorários contratuais, conforme o caput do art. 36, que determina que os honorários profissionais devem ser definidos de forma moderada.
A interpretação sistêmica dos art. 38 do Código de Ética da OAB, art. 85, § 2º e art. 190, parágrafo único, do CPC, permite limitar, de ofício, os honorários advocatícios ao percentual de 30%, só podendo totalizar, por exemplo, 50%, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, eis que estes só podem chegar a 20%.
Assim, ao examinar o caso em questão, observa-se que de acordo com os termos do contrato de honorários anexado (Id. 28507743), restou consignado que o autor deveria realizar o pagamento a título de honorários contratuais no percentual de 40% do proveito econômico ao final do processo obtido com a causa.
Em casos semelhantes, para evitar abusividade e desproporcionalidade, o Superior Tribunal de Justiça entende pela limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais ao percentual de 30% (trinta por cento), inclusive, reconhecendo a incidência do instituto da lesão, com base na legislação civil (arts. 157, 187, 421, 422 do CC), quando uma pessoa, devido a necessidade urgente, ou por inexperiência, assume uma obrigação manifestamente desproporcional.
Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021).
Ademais, decisão bastante recente, REsp nº 2079440 - RO (2022/0310149-6), julgado em 20/02/2024, o STJ reconheceu, inclusive, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente, quando forem abusivos, ou seja, em percentual superior a 30% (trinta por cento).
Noutro pórtico, é dever do judiciário fiscalizar e zelar pela justa relação entre os advogados e os jurisdicionados, com a aplicação da regra ética da OAB, que dispõe sobre a proporcionalidade dos honorários, a fim de evitar eventual cláusula abusiva estabelecida entre contratantes e contratados, com base no Código de Ética da OAB (arts. 36, 38 e 50) e uma interpretação sistêmica e analógica do art.190, Parágrafo Único, do CPC, que prevê: "De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”.
O art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, por sua vez, prevê: Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Dessa forma, entendo que só podem chegar a 40% ou 50% quando estiverem acrescidos dos honorários de sucumbência (o que não é o caso), segundo o art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Se o máximo da sucumbência é 20%, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo sucumbência, os honorários só podem chegar a 30% do valor total, de modo que a liberação deve se limitar ao referido percentual, consoante jurisprudência do STJ.
Do exame da decisão apelada, constata-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido de retenção dos honorários contratuais no percentual de 40% (quarenta por cento) do proveito econômico obtido com a causa.
Observando a existência de circunstância exorbitante no curso do processo o magistrado, de ofício, poderá obstar o cometimento de abusividades posto que integra o seu poder-dever no exercício da sua função.
In casu, entendo pela abusividade da cláusula contratual a qual determina percentual de 40% (quarenta por cento), a título de honorários advocatícios, na medida em que macula a boa-fé contratual objetiva, a equidade e o equilíbrio entres as partes na avença entabulada.
Desse modo, embora o causídico tenha direito ao recebimento dos honorários contratuais, estes não podem ser impostos de forma abusiva, sob pena de violação aos pressupostos indicados.
Nessa linha de intelecção, importa consignar, ainda, que, dos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil extrai-se a possibilidade do magistrado exercer o controle sobre o percentual de honorários advocatícios cobrados ao contratante.
Os honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil, serão arbitrados de acordo, dentre outros critérios, com a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Neste caso, tendo em vista que houve honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa (Id 28507747), estes podem ser acrescidos aos contratuais, para chegar ao percentual próximo do máximo permitido de 50%, conforme prevê a norma.
Todavia, entendo que o percentual de 40% estipulado no contrato, quando o advogado já possui o direito a 10% sobre o valor da causa referente aos honorários sucumbenciais, atenta contra o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, ainda mais considerando que o contrato é de adesão e se trata de ação de natureza previdenciária, razão pela qual entendo por limitar a retenção dos honorários advocatícios contratuais, fixando o limite de 30% (trinta por cento), consoante orientação do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar parte da sentença, apenas para deferir a retenção do pagamento dos honorários contratuais em favor da advogada habilitada nos autos no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor na causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102878-16.2016.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
21/03/2025 00:36
Decorrido prazo de IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:45
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102878-16.2016.8.20.0129 Apelante: PEDRO DA SILVA Advogada: Manoela Câmara da Silva Apelado: IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Relator em substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Ausente certificação de que a parte apelada deixou de apresentar as contrarrazões, intime-se esta, para, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso interposto, conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC/2015.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 5 -
21/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
30/03/2021 10:42
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
30/03/2021 00:44
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 00:17
Decorrido prazo de IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 12/02/2021 23:59:59.
-
17/11/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/10/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 12:28
Juntada de petição
-
28/10/2020 12:22
Recebidos os autos
-
28/10/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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