TJRN - 0803559-17.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:42
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:41
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 02:02
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:01
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803559-17.2023.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JARLENE GALDINO DA SILVA Polo Passivo: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação pela autora, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 20 de fevereiro de 2025.
HELENIADE FELIPE TRINDADE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 06:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803559-17.2023.8.20.5102 Requerente/Autor(a): JARLENE GALDINO DA SILVA Requerido(a)/Réu(é): AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Sentença I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e danos morais ajuizada por JARLENE GALDINO DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que ao consultar seu extrato previdenciário, percebeu que a parte ré vem efetuando descontos indevidos em sua aposentadoria, referente a uma contribuição nunca contratada, no valor mensal de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), desde fevereiro de 2023.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A liminar foi indeferida nos termos da decisão interlocutória de ID 109804007.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 114339354) requerendo a concessão de justiça gratuita em seu favor, preliminar de ausência de interesse de agir e alegando.
No mérito aduziu a impossibilidade de restituição em dobro dos descontos efetivados e ausência de dano moral indenizável.
Ato contínuo, a parte autora apresentou Réplica à contestação ao ID 1115652670.
Intimadas para se manifestarem o interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.A – PRELIMINARES. - Do requerimento do benefício de justiça gratuita ao réu A parte ré requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a qual entendo fazer jus.
Isso porque, embora o art. 98 do CPC disponha que cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita, o STJ firmou entendimento (REsp 1742251/MG) que tal regra não se aplica às entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741 /2003 (Estatuto do Idoso), como é no caso dos autos.
Deste modo, defiro o pedido de assistência gratuita em favor do réu. - Da ausência de interesse de agir da parte autora A parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir da autora sob argumento de que não houve requerimento administrativo prévio a fim de solucionar o imbróglio.
Não obstante, tal preliminar não merece prosperar, eis que o interesse de agir demonstra-se com a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, de modo que a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência de interesse de agir, sob pena de ferir o direito constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, inc.
XXXV, CF).
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
II.B – MÉRITO.
Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que a relação travada entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, tendo em vista que a natureza jurídica da demandada é de associação sem fins lucrativos de proteção e apoio aos aposentados e pensionistas, cujo propósito, neste caso, não se alinha com as atividades de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços para consumidores finais, requisito essencial para enquadrar-se na definição de fornecedor segundo o CDC, o que afasta, portanto, a sua incidência.
Dito isso, o mérito da ação cinge-se em concluir se é devida ou não a cobrança da contribuição por associação pela ré, cujos descontos são realizados diretamente no benefício previdenciário da autora.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora comprovou os descontos em sua conta referente à contribuição mencionada, mediante extrato colacionado ao ID 101318299.
Por outro lado, a parte ré, em nenhum momento, busca comprovar a legalidade da associação entre as partes e, consequentemente, da cobrança realizada, posto que se limita a refutar a devolução dos valores de forma dobrada e a ausência de dano moral indenizável.
Como se sabe, a ausência de impugnação específica na contestação tem como consequência jurídica a presunção de veracidade das alegações constantes da petição inicial, nos termos do caput do art. 341 do CPC.
Logo, caberia à parte ré trazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, CPC), quando assim não o fez, posto que não trouxe aos autos o instrumento associativo assinado pela demandante, hábil a legitimar as cobranças de mensalidades e descontos efetuados.
Assim, conclui-se que o negócio jurídico se deu de forma ilegítima, pelo qual declaro nula a relação jurídica entre as partes e reconheço como indevidos os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Repetição de indébito Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, tenho que esta deve ocorrer de forma simples, posto que não se trata de uma relação consumerista, o que atrairia, por consequência, o art. 42 do CDC.
Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser efetuada sem a contagem em dobro, mas com a devida atualização monetária, acrescidos de juros de mora a incidir da data de cada desconto.
Inclusive, o entendimento deste juízo converge à jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ASSOCIAÇÃO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADO SEM QUE TENHA HAVIDO CONTRATAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJ-SP - AC: 10026055620198260576 SP 1002605-56.2019.8.26.0576, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 26/01/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2020).
Neste sentido, todo o valor descontado pela parte ré referente à mensalidade associativa deve ser restituído na forma simples à parte autora, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Dano moral.
No presente caso, o dever da parte ré de indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar descontos no benefício previdenciário da autora sem a devida autorização. É evidente que o débito nos proventos de aposentadoria por serviço não contratado enseja indenização por danos morais, uma vez que não se pode tratar como mero aborrecimento cotidiano a dedução de valores que influenciam na subsistência de aposentados e pensionistas, que, no caso concreto, é pessoa hipossuficiente e recebe o provento de 1 (um) salário-mínimo, de cujo valor ainda há outros descontos por empréstimos consignados, o que demonstra a sua vulnerabilidade financeira.
Assim, deve o Poder Judiciário arbitrar indenizações que compensem os danos sofridos e que possuam natureza pedagógica, a fim de desestimular tais condutas.
Este é, inclusive, o entendimento do TJRN para casos semelhantes: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA AUTORA, MAS NÃO FIXOU O DANO MORAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM.
INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Em casos de descontos indevidos, especialmente quando envolvem conta destinada a proventos de aposentadoria, há presunção de dano moral, que extrapola o mero aborrecimento (Súmula 479 do STJ).” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0804891-98.2023.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024).
Deste modo, com base nas circunstâncias mencionadas e levando em consideração o ato ilícito praticado pela parte ré, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos Tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere a conduta ilícita.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico questionado nos autos, DETERMINANDO que a parte ré proceda com a exclusão, em definitivo, dos descontos mensais no benefício previdenciário parte autora referente à contribuição associativa indevida; b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, todos os valores que houver indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria da parte autora referente à contribuição associativa, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e a partir de cada desconto (Súmula 54, STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até a data de 28/06/2024, e, a partir de então, os juros serão calculados pela taxa SELIC, com a respectiva dedução do índice monetário, nos termos do art. 406, §1º do CC; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a contar da data do arbitramento, isto é, da sentença e de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ) até a data de 28/06/2024, e, a partir de então, os juros serão calculados pela taxa SELIC, com a respectiva dedução do índice monetário, nos termos do art. 406, §1º do CC.
Por fim, condeno a parte promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), os quais ficam com sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em seu benefício (art. 98, §3º CPC).
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Macaíba, data da assinatura da sentença.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
16/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 06:30
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:30
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:16
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:16
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/06/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
25/06/2024 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
25/06/2024 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 04:50
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:32
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:32
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:22
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:22
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:22
Decorrido prazo de JARLENE GALDINO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:22
Decorrido prazo de JARLENE GALDINO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/06/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
07/05/2024 06:18
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 06:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Macaíba
-
06/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 06:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:22
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2023 03:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 03:49
Decorrido prazo de JARLENE GALDINO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:46
Declarada incompetência
-
17/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801348-20.2015.8.20.5124
Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliari...
Epifanio Miranda Barbosa
Advogado: Mariana Amaral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2015 14:04
Processo nº 0805930-97.2022.8.20.5001
Vera Lucia Santiago de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 06:47
Processo nº 0805930-97.2022.8.20.5001
Vera Lucia dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2022 15:48
Processo nº 0803559-17.2023.8.20.5102
Jarlene Galdino da Silva
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Giovanna Lis do Prado Aguirre
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 14:07
Processo nº 0883262-72.2024.8.20.5001
Angela Maria Alves de Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sesiom Figueiredo da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 22:15