TJRN - 0801348-20.2015.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801348-20.2015.8.20.5124 Parte exequente: Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros Parte executada: EPIFANIO MIRANDA BARBOSA e outros S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 924, II, do CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, promovido pelo advogado da Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA e Abreu Brokers Serviços Imobiliários S.A. (réus na fase de conhecimento) em desfavor de EPIFANIO MIRANDA BARBOSA e MARIA JOSEANE FLORENCIO DE SOUZA BARBOSA (autores na fase de conhecimento), em razão do julgamento improcedente do pleito autoral.
Intimada (id 102309216), a parte executada não efetuou o pagamento, nem ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença.
Houve o bloqueio do exato valor exequendo de R$ 10.989,14 (id 140258096 - pág. 3).
Inserida restrição sobre um veículo via Renajud (id 140035447).
Intimada (id 140258118), a parte executada permaneceu inerte, conforme certificado no id 141209805.
Na sequência, expedido alvará em favor da parte exequente (id 144554536). É o breve relato.
Decido.
Com a constrição judicial do débito exequendo e a inexistência de insurgência posterior da parte executada, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Por oportuno, retire-se a restrição inserida via Renajud no id 140035447.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE).
Não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
03/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 06:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 03:01
Decorrido prazo de EPIFANIO MIRANDA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de EPIFANIO MIRANDA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801348-20.2015.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A.
EXECUTADO: EPIFANIO MIRANDA BARBOSA, MARIA JOSEANE FLORENCIO DE SOUZA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO 2.2 - Havendo bloqueio no valor da execução ou de valor superior ao débito exequendo: O eventual excesso deverá ser liberado conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC.
Deve(m) ainda ser retirada(s) eventual(is) restrição(ões) feitas via Renajud lançada(s) por este Juízo.
Na sequência, proceda-se à transferência do valor exequendo para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018.
Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Decisão de Id 130985878 Parnamirim/RN, data do sistema.
MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 02:12
Decorrido prazo de RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:18
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 02:19
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 24/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:25
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
01/12/2022 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2022 12:44
Decorrido prazo de RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:19
Decorrido prazo de RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES em 25/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:39
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2022 08:55
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 08:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2019 22:11
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 26/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2018 10:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 970
-
03/05/2017 16:00
Conclusos para julgamento
-
31/10/2016 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2016 14:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/10/2016 14:27
Audiência conciliação realizada para 17/10/2016 14:20.
-
17/10/2016 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2016 11:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 10:29
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 21/09/2016 23:59:59.
-
27/09/2016 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2016 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2016 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2016 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2016 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2016 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2016 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2016 09:13
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2016 09:12
Audiência conciliação designada para 17/10/2016 14:20.
-
06/09/2016 10:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/09/2016 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2016 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2016 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2015 12:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2015 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2015 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2015 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2015 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2015 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Epifânio Miranda Barbosa e Maria Joseane Florêncio de Souza Barbosa.
-
24/02/2015 14:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2015 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2015
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821487-75.2024.8.20.5124
Mirian Jacob Alves Santos
Brigida Jacob Alves de Freitas
Advogado: Jose Pinheiro de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2024 12:48
Processo nº 0807460-44.2024.8.20.5300
Ozirema Pires Leite de Farias
Unimed Ferj Pronto Atendimento Servicos ...
Advogado: Thiago Pignataro Emerenciano de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 11:21
Processo nº 0800424-73.2024.8.20.5130
Jose Wifison Alves
Impeto Tecnologia Industria e Comercio D...
Advogado: Tiago Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 16:53
Processo nº 0801135-65.2024.8.20.5102
Iasnaia Priscila da Silva Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 21:57
Processo nº 0818231-28.2017.8.20.5106
Jose Augusto do Nascimento Neto
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2018 07:12