TJRN - 0883262-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 PROCESSO: 0883262-72.2024.8.20.5001 AUTOR: ANGELA MARIA ALVES DE ANDRADE RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP.
A referida matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 1300 – STJ em que a questão “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” foi submetida a julgamento.
Dessa forma, ao afetar o recurso especial nº 2162222/PE, a Corte Cidadã determinou suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito até ulterior determinação do STJ nos autos do REsp nº 2162222/PE (Tema Repetitivo 1300).
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
18/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0883262-72.2024.8.20.5001 Autor: ANGELA MARIA ALVES DE ANDRADE Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
No vertente feito, apesar de ter sido requerido o benefício da justiça gratuita, não há nos autos nenhum documento que demonstre que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
13/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 22:15
Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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