TJRN - 0803559-17.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803559-17.2023.8.20.5102 Polo ativo JARLENE GALDINO DA SILVA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Polo passivo AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado(s): PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS, GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Jarlene Galdino da Silva contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada em face da AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão, reconhecendo a nulidade do contrato que autorizava descontos associativos indevidos no benefício previdenciário da autora, determinando a exclusão dos descontos, a restituição simples dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A autora apelou pleiteando: (i) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (ii) a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, à luz das circunstâncias do caso concreto III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre a autora e a associação ré é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e o prazo prescricional de 5 anos (art. 27, CDC). 4.
A ausência de comprovação da contratação válida para autorização dos descontos evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizando má-fé da instituição, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a tese fixada no EREsp 1.413.542/RS (STJ). 5.
A modulação dos efeitos da tese do STJ não impede a aplicação da repetição em dobro no presente caso, dado que os descontos indevidos foram realizados após a publicação do acórdão e não há justificativa plausível para a cobrança. 6.
A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, o que não foi comprovado nos autos.
O desconto indevido, sem outros agravantes como inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou violação à imagem, configura mero aborrecimento, insuficiente para reparação extrapatrimonial. 7.
Mantém-se o valor fixado para danos morais, à luz do princípio do non reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível mesmo sem prova de má-fé, desde que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem outros agravantes, configura mero aborrecimento e não enseja, por si só, reparação por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §3º, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, §1º; CPC, arts. 85, §2º, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
STJ, AgInt no REsp nº 2.110.638/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024.
STJ, AREsp nº 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024.
STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022.
TJRN, ApCív nº 0800044-77.2023.8.20.5100, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 06.02.2025, publ. 07.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Jarlene Galdino da Silva em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803559-17.2023.8.20.5102, por si movida em desfavor da AAPB-Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão, foi prolatada nos seguintes termos (Id 31958496): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico questionado nos autos, DETERMINANDO que a parte ré proceda com a exclusão, em definitivo, dos descontos mensais no benefício previdenciário parte autora referente à contribuição associativa indevida; b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, todos os valores que houver indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria da parte autora referente à contribuição associativa, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e a partir de cada desconto (Súmula 54, STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até a data de 28/06/2024, e, a partir de então, os juros serão calculados pela taxa SELIC, com a respectiva dedução do índice monetário, nos termos do art. 406, §1º do CC; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a contar da data do arbitramento, isto é, da sentença e de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ) até a data de 28/06/2024, e, a partir de então, os juros serão calculados pela taxa SELIC, com a respectiva dedução do índice monetário, nos termos do art. 406, §1º do CC.
Por fim, condeno a parte promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), os quais ficam com sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em seu benefício (art. 98, §3º CPC).
Inconformada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 31958498), defende: i) “a condenação de restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 42 do CDC”; e ii) a majoração da verba indenizatória extrapatrimonial ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando condenou a ré: a) a restituir, de forma simples, todos os valores que houver indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria da parte autora; e b) ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC[1] c/c Súmula 297 do STJ[2].
Logo, trata-se de hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC[3]).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas que envolvem associação e associado, a natureza da respectiva relação jurídica é determinada pelo objeto do eventual contrato, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2.
As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2.
As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Destaques acrescidos) Nessa diretriz, o caso dos autos trata de reclamo indenizatório com amparo em relação consumerista, cujo prazo prescricional quinquenal é regido pelo artigo 27[4] do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL, 0800044-77.2023.8.20.5100, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025.
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[5].
Logo, caberia à instituição, a quem lhe foi atribuído o ônus quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC, além da inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, máxime porque inexiste aos autos qualquer elemento probatório - ainda que mínimo - apto a comprovar a realização da avença impugnada, ausente o respectivo contrato que deu origem ao desconto.
Ao deixar de comprovar a relação jurídica, a instituição ré agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação, cuja responsabilidade independe de elemento subjetivo de culpa ou dolo, nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS).
Casuisticamente, entendo por cogente a determinação de repetição em dobro do indébito de todo o período, eis que não há indício de prova material – ainda que fraudulenta – hábil a afastar subsidiar a ilação de erro da instituição demandada, pelo que reputo comprovada a má-fé.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, sem a modulação acima explicitada.
Em relação ao dano moral, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a sua configuração, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do banco demandado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte autora.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade, mantendo-se a condenação de origem em observância ao princípio do non reformatio in pejus.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para determinar a devolução em dobro de todo o indébito. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. [4] Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. [5] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803559-17.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
23/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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