TJRN - 0800551-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:15
Recebidos os autos.
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16/09/2025 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:10
Processo Reativado
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15/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0800551-10.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: SERGIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR, JOSE WALTER ANOMINONDAS JUNIOR, MARCUS FULVIO MACEDO PASCOAL, JULIO SERGIO DE LIRA TEIXEIRA, JAIR URBANO DE QUEIROZ, MARINEZ MARTINS DANTAS, SILVANA CATARINA MONTEIRO DA COSTA, JOSE EDUARDO ALVES WANDERLEY, ASSOCIACAO DOS ASSESSORES JURIDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEXANDRE PREDOMO SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação movida por CONDOMINIO TIROL WAY em face de Marinez Martins Dantas e outros, objetivando a instalação de detectores de fumaça nas unidades empresariais, em cumprimento a Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O Condomínio Autor informou nos autos que os réus MARCOS FULVIO MACEDO, PASCOAL, JÚLIO SÉRGIO DE LIRA TEIXEIRA, SÉRGIO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR E MARINEZ MARTINS DANTAS cumpriram a obrigação pretendida.
Diante disso, requereu a extinção do processo com resolução de mérito em relação a estes réus específicos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
A ausência de interesse de agir superveniente ocorre quando, no curso do processo, a pretensão do autor é satisfeita por meios diversos da decisão judicial, tornando inútil ou desnecessário o prosseguimento da demanda.
No caso em questão, o CONDOMINIO TIROL WAY ajuizou a ação para compelir os réus MARCOS FULVIO MACEDO, PASCOAL, JÚLIO SÉRGIO DE LIRA TEIXEIRA, SÉRGIO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR E MARINEZ MARTINS DANTAS a instalar detectores de fumaça em suas unidades imobiliárias.
A informação trazida aos autos pelo próprio Autor, de que os réus cumpriram a obrigação, demonstra que o objetivo específico da ação em relação a eles foi alcançado.
Assim, não há mais necessidade de intervenção judicial para que a pretensão do Autor seja satisfeita quanto a MARCOS FULVIO MACEDO, PASCOAL, JÚLIO SÉRGIO DE LIRA TEIXEIRA, SÉRGIO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR E MARINEZ MARTINS DANTAS.
Essa situação caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, conforme previsto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Embora o Autor tenha requerido a extinção com resolução de mérito, a natureza jurídica da situação é de carência de ação por ausência de interesse de agir, o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito.
O pleito formulado na inicial perde seu objeto quando a parte obtém aquilo que buscava, independentemente de provimento jurisdicional.
Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento da perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus MARCOS FULVIO MACEDO, PASCOAL, JÚLIO SÉRGIO DE LIRA TEIXEIRA, SÉRGIO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR E MARINEZ MARTINS DANTAS , com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários diante da ausência de lide.
Custas ex lege, já satisfeitas.
Prossiga-se o feito em relação aos demais réus, devendo a Secretaria observar o disposto na parte final das decisões de ids. 144917586 e 149090324.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE WALTER ANOMINONDAS JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ASSESSORES JURIDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SILVANA CATARINA MONTEIRO DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE WALTER ANOMINONDAS JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:45
Decorrido prazo de SERGIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MARINEZ MARTINS DANTAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ALVES WANDERLEY em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 11:37
Juntada de diligência
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14/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCUS FULVIO MACEDO PASCOAL em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 07:23
Juntada de diligência
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10/05/2025 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 07:31
Juntada de diligência
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09/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 18:43
Juntada de diligência
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07/05/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 18:28
Juntada de diligência
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07/05/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:47
Juntada de diligência
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07/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:54
Juntada de diligência
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02/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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02/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 07:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0800551-10.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: SERGIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR, JOSE WALTER ANOMINONDAS JUNIOR, MARCUS FULVIO MACEDO PASCOAL, JULIO SERGIO DE LIRA TEIXEIRA, JAIR URBANO DE QUEIROZ, MARINEZ MARTINS DANTAS, SILVANA CATARINA MONTEIRO DA COSTA, JOSE EDUARDO ALVES WANDERLEY, ASSOCIACAO DOS ASSESSORES JURIDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEXANDRE PREDOMO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida pelo CONDOMÍNIO TIROL WAY em face de SERGIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR e outros, todos qualificados, aduzindo as razões de fato e de direito constantes da petição inicial.
Por meio das petições de ids. 145490284 e 147223385, o autor solicitou a desistência do feito em relação aos demandados ASSOCIAÇÃO DOS ASSESSORES JURÍDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSÉ WALTER ANOMINONDAS JÚNIOR e SILVANIA CATARINA MONTEIRO DA COSTA, em razão de terem cumprido a obrigação pretendida nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
A respeito do pedido de desistência, o Código de Processo Civil determina expressamente a extinção do processo sem resolução de mérito, quando o autor, por vontade própria desiste do feito, conforme se extrai da redação do art. 485, inciso VIII, do CPC. É verdade que, após a citação, a extinção depende de anuência da parte contrária.
No caso dos autos, apesar dos demandados ASSOCIAÇÃO DOS ASSESSORES JURÍDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSÉ WALTER ANOMINONDAS JÚNIOR e SILVANIA CATARINA MONTEIRO DA COSTA terem sido citados, ainda não apresentaram defesa, de tal sorte que despicienda é a sua intimação para se pronunciar sobre a desistência.
Assim, com base no art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC HOMOLOGO a presente desistência, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ASSOCIAÇÃO DOS ASSESSORES JURÍDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSÉ WALTER ANOMINONDAS JÚNIOR e SILVANIA CATARINA MONTEIRO DA COSTA.
Custas pelo requerente, já satisfeitas.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de estabelecimento de lide.
Em relação aos demandados remanescentes e ainda não citados, concedo à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para promover a citação, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do CPC).
Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o autor, pessoalmente, para que proceda conforme determinado acima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
P.I.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:58
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:59
Decorrido prazo de SILVANA CATARINA MONTEIRO DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SILVANA CATARINA MONTEIRO DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ASSESSORES JURIDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ASSESSORES JURIDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 20:07
Juntada de diligência
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18/03/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:03
Juntada de diligência
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13/03/2025 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:26
Juntada de diligência
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13/03/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:23
Juntada de diligência
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13/03/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:21
Juntada de diligência
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13/03/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:18
Juntada de diligência
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13/03/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:13
Juntada de diligência
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13/03/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:09
Juntada de diligência
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13/03/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:06
Juntada de diligência
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13/03/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:03
Juntada de diligência
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0800551-10.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: SERGIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR, JOSE WALTER ANOMINONDAS JUNIOR, MARCUS FULVIO MACEDO PASCOAL, JULIO SERGIO DE LIRA TEIXEIRA, JAIR URBANO DE QUEIROZ, MARINEZ MARTINS DANTAS, SILVANA CATARINA MONTEIRO DA COSTA, JOSE EDUARDO ALVES WANDERLEY, ASSOCIACAO DOS ASSESSORES JURIDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEXANDRE PREDOMO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Condomínio Tirol Way em face de Wellington A.
Fugisse de Moura e outros, todos qualificados nos autos.
Alega o condomínio autor, em síntese, que, em cumprimento a Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, comprometeu-se a instalar detectores de fumaça em todas as unidades privativas empresariais da Torre Office até o dia 25 de janeiro de 2024.
Contudo, os réus, responsáveis pelas unidades especificadas na inicial, permanecem inertes quanto à instalação dos referidos equipamentos de segurança, descumprindo as normas condominiais e colocando em risco a segurança da edificação e de seus ocupantes.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus procedam à instalação dos detectores de fumaça em suas respectivas unidades, sob pena de multa diária e autorização para o condomínio realizar a instalação compulsória, com arrombamento se necessário, às custas dos réus. 2.
Juntou documentos. 3.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.". 4.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 5.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 6.
No caso, observando os documentos juntos, vê-se que o que o demandante alega, encontra ressonância nas provas documentais coligidas unilateralmente.
Deveras, o relatório de vistoria juntado no id. 113001382, emitido pelo Corpo de Bombeiros, atesta a necessidade da instalação de detectores de fumaça nas unidades da Torre Office, medida essencial para a segurança contra incêndios e pânico.
Ademais, o Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar – TAACBM nº 23/2023 estabelece o prazo de 25/01/2024 para a regularização das pendências, sob pena de multa e cassação do licenciamento. 7.
Verifica-se, ainda, que a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/05/2023 corrobora a ciência dos condôminos acerca das exigências do Corpo de Bombeiros e deliberou sobre a compra, cobrança e prazo para instalação dos detectores de fumaça.
Restou aprovado, por unanimidade, que o condomínio realizaria a compra dos equipamentos, com cobrança individualizada aos condôminos no valor de R$ 350,00, e que estes teriam o prazo de 120 dias para agendar a instalação junto à administração. 8.
Registre-se que a obrigação de instalar os detectores de fumaça se adere à propriedade, configurando uma obrigação propter rem.
A segurança do condomínio é um dever compartilhado, e a inércia dos demandados compromete a incolumidade de todos. 9.
Nesse contexto, resta evidente a probabilidade do direito do condomínio autor, que busca compelir os demandados a cumprirem as obrigações estabelecidas em assembleia e exigidas pelo Corpo de Bombeiros. 10.
Ademais, o perigo de dano se configura de modo inequívoco.
A ausência dos detectores de fumaça potencializa o risco de incêndios, ameaçando a segurança e o patrimônio de todos os condôminos.
A urgência da medida se impõe, ante o prazo exíguo estipulado no Termo de Ajuste de Conduta e a iminência de sanções administrativas, que podem culminar na cassação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e na aplicação de multa de elevado valor. 11.
Em relação ao pedido de arrombamento das referidas unidades, a medida compulsória será justificada caso haja a recalcitrância dos réus em cumprir suas obrigações no prazo assinalado adiante.
A segurança coletiva prevalece sobre o interesse individual, e o condomínio, na figura do síndico, tem o dever de zelar pela incolumidade da edificação e de seus ocupantes. 12.
Pelo exposto, satisfeitos que estão os requisitos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que os demandados SERGIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR, JOSÉ WALTER ANOMINONDAS JUNIOR, MARCUS FULVIO MACEDO PASCOAL, JULIO SERGIO DE LIRA TEIXEIRA, JAIR URBANO DE QUEIROZ, MARINEZ MARTINS DANTAS, SILVANA CATARINA MONTEIRO DA COSTA, JOSÉ EDUARDO ALVES WANDERLEY, ASSOCIACAO DOS ASSESSORES JURIDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ALEXANDRE PREDOMO entrem em contato com a administração do condomínio autor para agendar a instalação de detectores de fumaça em suas respectivas unidades, em conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e com o relatório de vistoria nº 21.974, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 vezes o valor da causa, em relação a cada um dos demandados.
Em caso de descumprimento da obrigação imposta, fica o Condomínio Tirol Way autorizado, após prévia comunicação aos demandados, com prazo de 05 (cinco) dias, a proceder ao arrombamento das unidades comerciais dos demandados, acompanhado de oficial de justiça e/ou força policial se necessário, para a instalação dos detectores de fumaça, garantindo-se assim a segurança coletiva e o cumprimento efetivo das normas legais e regulamentares pertinentes ao caso, ficando desde já autorizada a expedição do mandado respectivo. 13.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 14.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 15.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 16.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 17.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 18.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 19.
Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias. 20.
Intimem-se.
Providencie-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 18/09/2025 13:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/03/2025 10:35
Recebidos os autos.
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12/03/2025 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 05:02
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:01
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 08:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 07:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0800551-10.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: SERGIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR, JOSE WALTER ANOMINONDAS JUNIOR, MARCUS FULVIO MACEDO PASCOAL, JULIO SERGIO DE LIRA TEIXEIRA, JAIR URBANO DE QUEIROZ, MARINEZ MARTINS DANTAS, SILVANA CATARINA MONTEIRO DA COSTA, JOSE EDUARDO ALVES WANDERLEY, ASSOCIACAO DOS ASSESSORES JURIDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEXANDRE PREDOMO DESPACHO Diante do pedido liminar pretendido pela parte autora – para “(…) determinar que os responsáveis das unidades empresariais da Torre Office do Condomínio Tirol Way promovam, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, entrem em contato com a administração para agendar a instalação de detectores de fumaça em suas respectivas unidades, em conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e com o relatório de vistoria nº 21.974 (...)”, ter sido requerida no dia 05/01/2024, determino que a parte autora seja intimada para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda persiste interesse na apreciação do pedido liminar, requerendo ainda, no mesmo prazo, o que entender de direito.
Após, retornem conclusos, devendo o feito ser locado na pasta “Concluso para Decisão de Urgência Inicial”.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 08:37
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:49
Outras Decisões
-
23/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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