TJRN - 0801564-43.2022.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:56
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RONIE PETERSON RODRIGUES DE FRANCA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RONIE PETERSON RODRIGUES DE FRANCA em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0801564-43.2022.8.20.5121 Parte autora/Requerente:JOSEFA RODRIGUES DA SILVA COSTA Parte ré/Requerido:FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS e outros SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação de rito especial com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSEFA RODRIGUES DA SILVA COSTA em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS e da BJPREV, todos qualificados.
A autora aduz, em síntese, ser servidora pública desde 01.04.1987, atualmente aposentada no cargo de professora municipal P-2 C, sem que a Edilidade tenha realizado a implantação de 30% pela graduação (art. 23 da Lei Municipal 380/2018) de forma cumulada com as vantagens já recebidas.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a implantação do percentual de 30% e, no mérito, a condenação dos réus nesse sentido, bem como o restabelecimento do pagamento dos proventos.
Pleiteou gratuidade da justiça e juntou diversos documentos.
Em decisão de ID 90515096 , a tutela de urgência foi indeferida.
Citados, o município e o BJPREV apresentaram contestação.
O município suscitou as preliminares de prescrição e inépcia da inicial, pleitando a improcedência do pedido (ID 96226719).
Por sua vez, o Fundo de Previdência de Bom Jesus – BJPREV alegou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial (ID 96650410).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: Inicialmente analiso a prejudicial de mérito arguida pelos demandados.
No que se refere à alegação de prescrição, entendo que não merece acolhida. É que o réu sustenta que prescreveria em dois anos a pretensão de buscar direitos decorrentes da relação de trabalho.
No entanto, tal prazo não se aplica aos servidores públicos.
Em que pese previsto na Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, este não se encontra no rol que aplica os direitos previstos no referido artigo aos servidores públicos, rol este constante no art. 39, §3º do CPC.
Outrossim, o art. 1º do Decreto 20.190/32, diz que todo e qualquer direito ou ação em face das Fazendas Públicas prescreve em cinco anos, pelo que deve ser aplicada ao caso, começando a ser contada a partir da data da aposentadoria.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição bienal.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da demanda orbita em saber se a parte autora contemplou os requisitos necessários à implantação do percentual de 30% pela graduação de acordo com o art. 23 da Lei Municipal nº 380/2018 e se faz jus ao restabelecimento do pagamento dos proventos conforme ato/portaria 0008/2018.
Analisando os autos, observa-se a informação da autora de que foi admitida em 01.04.1987 no cargo de professora, o que restou comprovado pelo documento de ID 82033077 -11.
A esse respeito, verifica-se que os pleitos autorais estão em descompasso com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não sendo possível a implantação do percentual de 30% pela graduação nem restabelecimento do pagamento dos proventos conforme ato/portaria 0008/2018.
A estabilidade é a garantia constitucional do servidor público estatutário de permanecer no serviço público, após o período de três anos de efetivo serviço, nos termos do art. 41, da CR/88.
A efetividade, por sua vez, é um “atributo do cargo, concernente à forma de provimento, e, como tal, deve ser declarada no decreto de nomeação e no título respectivo.
A estabilidade é, pois, um atributo pessoal do ocupante do cargo, enquanto que a efetividade é uma característica da nomeação.
Cumpre ainda esclarecer que o caput do art. 40 da CF/88 é explícito ao estabelecer o benefício para “servidores titulares de cargos efetivos”, ou seja, cargo que só pode ser exercido exclusivamente por meio de aprovação em concurso público.
Embora o ordenamento jurídico pátrio admita que os servidores que ingressaram no serviço público de forma transversa, ou seja, sem observância da norma disposta no art. 37, inciso II, da CRFB/88, obtenham estabilidade de forma excepcional, a exemplo da hipótese tratada pelo art. 19, do ADCT, é fato que a Constituição condicionou a efetividade à submissão a concurso público.
Considerando a exigência de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público (art. 37, inciso II, CRFB/88) e as disposições do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição da República de 1988, os servidores públicos da administração direta, autárquica e das fundações públicas podem ser: (A) EFETIVOS quando o ingresso ocorreu através de concurso público; (B) ESTÁVEIS quando não tenham sido admitidos por concurso público e que tenham exercício há pelo menos cinco anos continuados antes da promulgação da CRFB/1988, ou seja, ingresso até 05 de outubro de 1983; ou, ainda, (C) NÃO ESTÁVEIS quando não tenham sido admitidos por concurso público (Ingresso entre 05 de outubro de 1983 e 05 de outubro de 1988).
Para analisar quais direitos, vantagens e benefícios cada servidor possui, mostra-se necessário verificar se é efetivo, estável ou não estável.
Isso porque o servidor estável, nos termos do art. 19, do ADCT, não é efetivo e possui, tão somente, o direito de permanecer no serviço público no cargo em que fora admitido.
Não é incorporado na carreira, não tem direito a progressão funcional nela, nem desfruta dos benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
Enquanto que o servidor não estável, por sua vez, não é efetivo e não possui direito líquido e certo de permanecer no serviço público no cargo em que fora admitido.
A esse respeito, colaciona-se precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal: RE 709300 ED-AgR/SC, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 27/09/2019; RE 558873 AgR/PA, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/09/2015.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 19, ADCT.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REVISÃO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público.
O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional.
Precedentes. 2.
Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo.
Incidência da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1286380 AgR, Rel.Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.03.2022).
A propósito, cito os precedentes, em casos similares, do TJRN, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN.
ABONO DE PERMANÊNCIA E INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO.
REJEITADA.
MÉRITO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO (1º/02/1985), ANTES DA VIGÊNCIA DA CARTA MAGNA DE 1988.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERMISSIVO DO ART. 19 DO ADCT.
SERVIDORA QUE NÃO GOZA DE EFETIVIDADE, NEM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER DIREITOS PERTENCENTES AOS SERVIDORES QUE INTEGRAM A CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Alexandria.
E, no mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (TJRN.
AC nº 0800330-64.2019.8.20.5110, Relator: Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, DJ: 02/07/2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO OCORRIDA APÓS 06.10.1983 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA CARTA MAGNA/88.
SITUAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO ARTIGO 19 DO ADCT.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE.
ILEGALIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO CARGO OCUPADO OU ATÉ MESMO DA CONTRATAÇÃO OUTRORA REALIZADA E QUE PERDURA ATÉ OS DIAS ATUAIS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATOS SUCESSIVOS.
NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, COM EXCEÇÃO DAS PREVISÕES ELENCADAS NA PRÓPRIA MAGNA CARTA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (ED na AC 2017.013869-3, Rel.
Des.
Amaury Moura, julgado em 04.09.2018).
Acerca da forma específica da transposição automática do regime celetista para o estatutário, investindo o agente em cargo de provimento efetivo sem concurso público, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que a transposição automática do regime celetista para o estatutário, investindo o agente em cargo de provimento efetivo sem concurso público, descumpre o art. 37, inciso II, da Constituição da República de 1988.
Em acórdão paradigmático, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.150/RS, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, em controle concentrado de constitucionalidade, tendo eficácia erga omnes, compreendeu: “Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme a Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos.
Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual n° 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1° do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3o e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (In.
ADI nº 1.150/RS, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, j. 15/05/1997).
Esse mesmo entendimento também foi aplicado pelo Pleno do STF em outras duas ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2433/RN e ADI 289/CE).
A propósito, é relevante destacar o Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinária nº 627.493/SC, apreciado pela Segunda Turma do STF, em que os Ministros acompanharam, de forma unânime, o Relator Min.
CELSO DE MELLO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO – INVESTIDURA EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO INDEPENDENTEMENTE DE CONCURSO PÚBLICO –IMPOSSIBILIDADE – TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO QUE SE AJUSTA A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA (…) (In.
AgR no ED no RE nº 627.493/SC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, unânime, j. 04/05/2020) A Suprema Corte tem "censurado a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos ou em funções diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido” (In.
AgR no ED no RE nº 627.493/SC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, unânime, j. 04/05/2020).
Os precedentes do STF são uníssonos no sentido da impossibilidade de transposição para o regime estatutário de servidores celetistas aprovados sem concurso público.
As três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte seguem tal entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN (ASG). (…) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM ABRIL DE 1983 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA DA CLT.ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (…) No caso, observa-se que a autora ingressou no serviço público municipal em 1º de julho de 1983 e ostentou vínculo trabalhista com o ente fazendário até a ocasião de sua aposentadoria em 02 de abril de 2018.
Verifica-se ainda que a demandante exerceu a função de auxiliar de serviços gerais sem submissão a concurso por ocasião de sua entrada no serviço público e assim permaneceu após a vigência da Constituição Federal de 1988.
Diante disso, tal contratação se apresenta regular, eis que na época não havia obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura, no entanto, ficou vinculada ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas durante toda a sua vida funcional, mesmo após a instituição pelo Município do Regime Jurídico Único para os seus servidores, visto nunca ter se sujeitado às disposições do art. 37, II, da CF/88.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela administração pública nestas condições, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso, por meio de concurso, em cargo público efetivo. (…) Desse modo, tendo a promovente continuado suas atividades laborais após a edição da Constituição da República de 1988 sem a sujeição ao exame público de provas e títulos, é de se reconhecer sua submissão ao regime jurídico celetista durante a trajetória funcional, não fazendo jus às verbas instituídas para os servidores do regime estatutário. (Apelação Cível nº 0800852-73.2020.8.20.5137, Rel.
CORNELIO ALVES, Primeira Câmara Cível, unânime, j. 08/06/2021).
No caso vertente, a autora não é efetiva e possui apenas estabilidade, dado que ingressou no serviço municipal 01/04/1987, sem prestar concurso público.
Assim, a parte autora não faz jus à implantação do percentual de 30% pela graduação previsto na Lei Municipal nº 380/2018 nem ao restabelecimento do pagamento dos proventos conforme ato/portaria 0008/2018, uma vez que deveria ter sido aposentada pelo regime geral de previdência social. É que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Portanto, não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme RE 1426306.
Nesse sentido: Direito previdenciário.
Apelo extremo do INSS.
Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral.
Não conhecimento.
Servidora pública aposentada.
Estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Equiparação a servidor ocupante de cargo efetivo.
Impossibilidade.
Vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Precedentes.
Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Relevância da questão constitucional.
Recurso Extraordinário do IGEPREV/TO a que se dá provimento. 1.
Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação deu-se após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral.
Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC.
O preenchimento desse requisito demanda a efetiva demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC).
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 2.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público. 3.
Recurso extraordinário manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecido.
Apelo extremo do IGEPREV/TO provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Fixada a seguinte tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.
Grifei. (Recurso Extraordinário nº 1426306, Rel.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, unânime, j. 14/06/2023).
III - Dispositivo: Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita a reexame necessário Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos.
Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
20/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 06:01
Decorrido prazo de RONIE PETERSON RODRIGUES DE FRANCA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 06:01
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:38
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:18
Decorrido prazo de RONIE PETERSON RODRIGUES DE FRANCA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:18
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 17:44
Juntada de Petição de procuração
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03/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:28
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 26/01/2023 23:59.
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15/12/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 12:50
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:49
Decorrido prazo de RONIE PETERSON RODRIGUES DE FRANCA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 10:20
Decorrido prazo de RONIE PETERSON RODRIGUES DE FRANCA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 10:20
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:34
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
20/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA RODRIGUES DA SILVA COSTA.
-
30/09/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 01:23
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 01:23
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:16
Decorrido prazo de RONIE PETERSON RODRIGUES DE FRANCA em 13/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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