TJRN - 0837318-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:54
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
29/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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13/03/2024 18:41
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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13/03/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
13/03/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/03/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:13
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 06:51
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0837318-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS, no valor de R$ 681,30 (ID 116329719).
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 116444637.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 6 de março de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição incidental
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04/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0837318-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS proposta por ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) passou apresentar problemas de saúde, mas precisamente de “INCONTINÊNCIA FECAL”, “INFECÇÕES URINÁRIA DE REPETIÇÕES, e problemas de ordem psicológica; b) foi solicitado por sua médica assistente o exame US ENDOANAL EM 3D, no entanto, o plano de saúde negou a cobertura, sob o argumento de que não estaria previsto no rol da ANS; b) desembolsou o montante de R$ 600,00 pelo exame.
Diante disso, requereu a condenação da parte ré no ressarcimento do valor de R$ 600,00, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 106742598), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) o exame solicitado não está no rol da ANS; b) deve ser observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; c) inexiste dever de indenizar; d) é descabida a pretensão de ressarcimento em dobro, diante da ausência de má-fé; e) não se aplica a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Réplica apresentada em ID 108203342.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (111397510) e a autora nada requereu. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, indefiro o pedido de prova técnica simplificada formulado pela parte autora e, por conseguinte, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Registre-se que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, nos termos do enunciado da Súmula nº 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso presente, o cerne da demanda consiste em se aferir a legalidade da conduta da demandada em negar a cobertura do exame US ENDOANAL EM 3D em favor da parte autora.
Por seu turno, a ré sustentou que o exame solicitado não está no rol da ANS.
Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o médico assistente detém a prerrogativa profissional de indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Por outro lado, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas, sendo reconhecida a prerrogativa do médico assistente no que pertine à escolha da melhor técnica e/ou materiais a serem empregados no tratamento.
Nesse sentido, destacam-se julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 4.
Cabe ao profissional habilitado e não ao plano de saúde definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. (...) (AgInt no REsp 1890559/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) (destaques acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
ROL DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
DOENÇA COBERTA.
RECUSA INDEVIDA.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação cominatória. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Consoante jurisprudência desta Corte "é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (REsp 1.679.190/SP, 3ª Turma, DJe de 02/10/2017). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.905.033/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021.) (destaques acrescidos) A respeito do reembolso de despesas médicas, dispõe o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; A jurisprudência dominante estabelece que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais, tais como: i) caráter urgente do atendimento; ii) inexistência de rede credenciada no local ou impossibilidade de sua utilização; iii) indisponibilidade do tratamento ou procedimento nas clínicas e hospitais credenciados; iv) falta de capacitação técnica do corpo médico; e v) recusa de atendimento pela rede credenciada.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte acórdão do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de descumprimento contratual e livre escolha do autor de procurar atendimento fora da rede credenciada.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante entendimento sedimentado no STJ, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, que compreendam a inexistência ou insuficiência de serviço credenciado no local - por falta de oferta ou em razão de recusa indevida de cobertura do tratamento -, bem como urgência ou emergência do procedimento, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticados no respectivo produto. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.458/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)(destaques acrescidos) Considerando a recusa indevida de cobertura do exame solicitado, impõe-se o ressarcimento do valor de R$ 600,00 desembolsado pela parte autora, conforme comprova o recibo de ID 103148409.
Referido reembolso se dará de forma simples, uma vez que não se observou no caso em exame má-fé da parte demandada.
No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento, porquanto aplica-se à hipótese a orientação jurisprudencial no sentido de que o descumprimento de cláusula contratual, por si só, não gera dano moral, senão vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
LIMITES DA TABELA DO PLANO.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
Precedentes. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1496713/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) (destaques acrescidos) Nesse sentido, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandada a ressarcir a autora da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma simples, devidamente corrigida pelo INPC a contar da data do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, em igual proporção, obrigação que ficará suspensa em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 13:26
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
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01/12/2023 04:43
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:42
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
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02/10/2023 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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01/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
01/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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29/09/2023 01:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837318-81.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 09:43
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0837318-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Considerando que o pedido de tutela de urgência consiste no ressarcimento, mediante compensação em fatura mensal, do valor de R$ 600,00 já desembolsado pelo exame médico cuja cobertura foi negada, entendo ausente o requisito da urgência, e reservo sua análise para momento posterior à resposta.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 23:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 22:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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